INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004745-02.2021.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO D E C I S Ã O Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir de notitia criminis encaminhada pelo representante legal da vítima, informando que a presidência do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santos foi contactada por pessoas que se faziam passar por integrantes do Ministério Público do Trabalho em São Paulo, em tese, em busca de vantagens ilícitas relacionadas a relatos de aparentes irregularidades envolvendo suposta contratação da empresa VERTAX CONSULTORIA LTDA pela prefeitura de Cubatão/SP (id. 64855291).
As declarações em sede policial de ADEMIR JOAQUIM IRUSSA, presidente de referida organização sindical, revelaram prints dos diálogos mantidos com os investigados através do aplicativo WhatsApp, tendo sido referidos números de celulares encaminhados às respectivas operadoras de telefonia com requerimentos de dados cadastrais (id.250185344). Deferida a representação policial de quebra de sigilo telefônico/telemático por este Juízo, nos autos n.5005797-33.2021.4.03.6104 (id.150074173, daqueles autos), o aprofundamento das investigações indicou a participação de JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS NETO na empreitada criminosa, conforme ressalta a Informação de Polícia Judiciária nº 1010896/2024 e seu depoimento em sede policial (ids.319802557 e 324119111), in verbis: “Outro ponto importante diz respeito ao JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS NETO, CPF: 850.***.***-25, marido de MADALENA, conforme consta no TERMO DE DECLARAÇÕES Nº 2940928/2023 (fl. 176 do IPL), e aparece no contrato possivelmente falso, com erros grosseiros, como funcionário contratado pela empresa VERTAX SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM SAÚDE PÚBLICA LTDA (fls. 26/27 do IPL) e ‘estava’ alojado na vila dos pescadores (CUBATÃO-SP) em condições inadequadas para o exercício de seu ofício, motivo que ensejou a ‘fiscalização dos supostos servidores do MPT’.” O parquet se manifestou pelo declínio de competência deste Juízo, sob o argumento de que os fatos em apreço não configuram o crime de usurpação de função pública, mas de estelionato, aduzindo que: “os investigados tentaram obter vantagens indevidas do referido sindicato, simulando serem membros do MPT, mas em nenhum momento usurparam a função em si, em nada tomando para si poderes do cargo, apenas utilizaram tal ardil como forma de induzir em erro os representantes do sindicato, para a consumação do crime de estelionato.
Dessarte, tendo em vista a inexistência do crime de usurpação de função pública que, em tese, teria como instituição lesada o MPT, afasta-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, cabendo à Justiça Comum Estadual dar continuidade as investigações e demais providências quanto aos indícios do crime de estelionato tentado, praticado contra o patrimônio do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santos, entidade de natureza privada” (id. 326890918).