ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 349138/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004745-30.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos,
I –
RELATÓRIO
FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, instruindo-o com procuração e documentos, em que pleiteia que a autoridade coatora abstenha-se de exigir a Contribuições ao INCRA e, por fim, que seja declarado o direito à compensação do montante indevidamente recolhido nos últimos 5 (cinco) anos. Para tanto, a impetrante alegou e sustentou, em síntese, como fundamento jurídico da impetração, que mencionada contribuição recolhida por ela tem como base de cálculo a folha de remunerações, o que resulta na manifesta inconstitucionalidade da exação, por afronta ao artigo 149, § 2º, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal. Deferi a emenda da petição inicial, determinei a notificação da Autoridade Coatora e, depois, que fosse dado vista ao MPF para manifestação (Id. 121397290). A UNIÃO, por meio da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional, manifestou interesse em integrar o writ (Id. 246801298). O impetrado prestou informação (Id. 247287251), alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou que o inciso III do § 2º do art. 149 da CF estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro, de forma que o emprego do núcleo verbal “poder” traz o significado de possibilidade, inexistindo o sentido restritivo pretendido pela impetrante.
Requereu, por fim, a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, ante a inexistência de interesses sociais a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (Id. 248788813). É o essencial para o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a jurisprudência se consolidou no sentido da possibilidade da utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação tributária, conforme enunciado 213 da Súmula do STJ, de tal forma que é incabível a alegação de inadequação da via eleita. Trata-se o mandado de segurança de ação constitucional com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Como condição de procedibilidade é exigido que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, isto é, aquele apurável sem necessidade de dilação probatória, de sorte que os fatos em que se fundar o pedido devem estar estampados em prova pré-constituída. Este é o caso dos autos. Objetiva a impetrante, por meio deste writ, a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito de não recolher a contribuição ao INCRA, sob alegação de inconstitucionalidade da exação, por afronta ao artigo 149, § 2º, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal. Trago, inicialmente, à discussão a legislação aplicável ao caso. As contribuições que integram o denominado Sistema S (SEBRAE, SENAC, SESC, SENAI e SESI), bem como aquelas destinadas ao INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores e, por terem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, encontram fundamento de validade no artigo 149 da Constituição Federal, que prevê o seguinte: Art. 149 ... § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Ademais, a contribuição social do salário-educação recolhida em favor do FNDE, que tem matriz constitucional própria (art. 212, § 5º, da CF) também encontra fundamento no dispositivo constitucional mencionado.
Nesse contexto, pela leitura da legislação, entendo que a interpretação da alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 149 da CF não deve ser restritiva, visto que o dispositivo prevê que essas contribuições poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro e, por conseguinte, o dispositivo deve ser interpretado como sendo um rol não taxativo.
Inclusive, quanto à contribuição ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 495 da Repercussão Geral, em 8/4/2021, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 630.898, fixando a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". Seguindo o entendimento da Suprema Corte, colaciono julgado recente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. SESI. SENAI. INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Com efeito, o entendimento predominante, é de que a inovação trazida pela emenda constitucional em apreço, na parte em que menciona algumas bases de cálculo sobre as quais podem incidir tais contribuições (adição do § 2º, inciso III, alínea "a", ao artigo 149 da CF/1988), refere-se, em verdade, a um rol não exauriente.
2. Desta forma, nenhuma mácula de inconstitucionalidade paira sobre a utilização da folha de salários (SESI, SENAI E INCRA), (não mencionada expressamente no artigo 149, § 2º, III, "a") como base de cálculo destas contribuições.
3. Quanto à contribuição ao INCRA, o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 516 no sentido de que:“A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.”
4. Isso porque, a jurisprudência do STJ, de forma reiterada, deixou assentado, como (v.g.) no REsp 995564, que a contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, não exigindo a referibilidade direta entre o sujeito passivo o os beneficiários.Nesse sentido, é de se concluir que a Constituição de 1988 recepcionou a legislação que prevê a exigência da contribuição ao INCRA sobre a folha de salários.Calha anotar que há entendimento firmado no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA, como no AgR no RE 423856, Relator Min.
Gilmar Mendes, ou no AgR no AI 812058, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
5. Nesse sentido, os argumentos da parte não merecem prosperar devendo ser mantida a douta sentença monocrática, restando prejudicada a análise da compensação.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007021-37.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022)(destaquei). Diante disso, sem mais delongas, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a denegação da segurança é a medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, que faço com fundamento nos artigos 316 e 487, inciso I, CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do previsto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pela Impetrante. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC).
Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA
Advogado
ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 349138/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004745-30.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que FAÇO VISTA dos autos à impetrante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para complementação das custas processuais, conforme Lei 9.289/96 e Tabela I, item b.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 17 de outubro de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA
Advogado
ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 349138/SP)
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Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas impetrantes, FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA, matriz e filiais, em face da decisão sob Id.52861879, a qual suspendeu a tramitação deste processo em razão de terem sido afetados os Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema repetitivo n. 1079) ,alegando, em síntese, a existência de erro material quanto ao objeto da lide, verbis: Este Juízo proferiu decisão em que determinou a suspensão do feito, até o julgamento do Tema nº 1079 dos recursos repetitivos do STJ, que irá definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do artigo 4º da Lei nº6.950/1981,com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Com a devida vênia, Excia., as Impetrantes, ora Embargantes, entendem que a decisão interlocutória incorreu em erro material quanto ao objeto de lide nos presentes autos e, por isso, merece ser aclarada, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, as Impetrantes não discutem, nos presentes autos, a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiras entidades ou fundos a 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA
Advogado
ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 349138/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004745-30.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Em face da informação encaminhada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, vinculado à Vice-Presidência do TRF3ª Região, constante no Ofício n.º 810/2020-NUGEP, datado de 18 de dezembro de 2020, que foram afetados os Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema repetitivo n. 1079), a implicar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional (O tema objeto dos recursos é o seguinte: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986), e ser idêntica a questão ora a ser decidida e aquela a ser julgada, aguarde-se comunicação do relator do STJ acerca de decisão definitiva sobre o tema.
Intime-se. Providencie a retificação necessária e anote-se como ETIQUETA para controle. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 5 de maio de 2021. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA
Advogado
ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 29924/SC)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004745-30.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Observo que o valor dado para a causa, no caso a quantia de R$ 98.238,71 (noventa e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), está desacompanhada de memória de cálculo, o que, então, não há como verificar estar em consonância com a segunda pretensão (compensação/restituição) formulada pela impetrante, referente aos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
Dessa forma, apresente a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo correspondente ao conteúdo econômico pretendido e, caso não esteja em consonância com o valor atribuído, deverá emendar a petição inicial, recolhendo eventuais custas complementares. Após apresentação e/ou emenda da petição inicial, retornem conclusos. Int. São José do Rio Preto, 02 de fevereiro de 2021. ADENIR PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL
Com o presente Mandado de Segurança, as Impetrantes objetivam ver assegurado o seu direito líquido e certo de não recolher a contribuição ao INCRA, incidente sobre a folha de salários, em face da sua inconstitucionalidade. (...) A discussão dos presentes autos é objeto do Tema nº 495 da repercussão geral (leading case o Recurso Extraordinário nº 630.898/RS). Portanto, como a matéria objeto de discussão no presente mandamus não se assemelha com aquela que será decidida no Tema nº 1079 dos recursos repetitivos no STJ, os autos não devem permanecer suspensos até o respectivo julgamento do referido Tema.
Diante do exposto, as Embargantes pedem a Vossa Excelência que se pronuncie sobre as questões jurídicas apontadas, integrando-se a decisão embargada, se assim o compreender, com o devido provimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação retro expendida, a fim de sanar o equívoco material e determinar o prosseguimento do feito (...)
Decido-os. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Nesse sentido, as lições do mestre Moacyr Amaral Santos (SANTOS, Moacyr Amaral - Primeiras linhas de Direito Processual civil,
16. ed., Saraiva, v. 3, p. 147): Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A figura da dúvida, como causa justificadora para oposição de embargos de declaração, foi eliminada pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994, por se encontrar subsumida à da obscuridade. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.
DÁ-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa. Como se vê, os embargos de declaração destinam-se à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral.
Ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma da sentença ou decisão. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precisamente nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, Humberto - Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 1, págs. 551/552): No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. Não é outro o entendimento do Professor Vicente Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, 15ª ed., São Paulo, Saraiva, v. 2., 2002, págs. 241/242): Cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos.
HÁ obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida.
Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão.
No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto, As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo.
Empós esta pequena digressão doutrinária e análise do alegado nos embargos declaratórios, não constato a existência de erro material, mas, na realidade, motivação na decisão sob Id. 52861879 em desconformidade com a pretensão postulada como segurança, que, por conseguinte, analiso como pedido de reconsideração. POSTO ISSO, sem maiores delongas, reconsidero aludida decisão, determinando o prosseguimento deste writ.
Verifico que a planilha apresentada pelas impetrantes (Id. 46492413) não corresponde ao conteúdo econômico por elas almejado, já que, como constei na decisão Id. 44808162, a segunda pretensão (compensação/restituição) formulada pelas impetrantes refere-se aos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda e a planilha traz os valores por estimativa. Assim, concedo às impetrantes novo prazo de 15 (quinze) dias para emenda à petição inicial, devendo apresentar o demonstrativo de cálculo do crédito que pretende compensar no quinquênio, como já determinado na decisão constante no Id. 44808162, uma vez que tal informação, além de ser de responsabilidade da parte impetrante a atribuição do valor da causa que corresponda ao proveito econômico por ela perseguido na demanda posta em Juízo, pode ser obtida mediante levantamento de dados de sua escrita fiscal, ou seja, não há nenhuma complexidade no seu levantamento e apresentação do demonstrativo.
Intime-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, datada e assinada eletronicamente. ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal