PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004747-60.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NIVALDO MONARE Advogado do(a) AUTOR: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação que NIVALDO MONARE ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que ordene a suspensão de consignação de valores efetuada no benefício NB 42/107.668.065-5. Consta, ainda, a formulação de pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citado, o INSS apresentou contestação.
DECIDO. Considerando a notícia de julgamento da questão de ordem que reafirmou a tese fixada no Tema 692 (STJ), reativou-se a movimentação do feito, sendo encaminhados os autos à conclusão. Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência ou realização de perícia, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, averiguando a existência de falhas e irregularidades e falhas, como expressão do poder-dever de autotutela da Administração Pública, consistente na revisão de seus atos quando eivados de vícios, com observância a ampla defesa e o contraditório.
Mais adiante, a mesma Lei de Benefícios enuncia regra alusiva à previsão de desconto em benefício em decorrência de valores indevidamente recebidos: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso
II. O texto legal remete ao regulamento, que estabelecerá a forma pela qual serão feitos os descontos na hipótese mencionada no inciso
II. Assim, dispõe o Decreto 3048/99: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. § 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
Se, por um lado, o texto legal é categórico em impor a regra de devolução de valores, foi-se firmando nas cortes regionais e no STJ entendimento mitigador, ao valorar os interesses envolvidos, dando prevalência – em tese - ao caráter alimentar da verba e à boa-fé do beneficiário para dispensar a restituição das prestações indevidamente pagas por erro da Administração. Pois bem, o entendimento de que a boa-fé é princípio geral de direito impeditivo da devolução de valores indevidamente pagos ao Erário foi reafirmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 531 (afetado ao Tema Repetitivo 1009), no qual se firmou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
De forma parecida o STJ decidiu por ocasião do julgamento do Tema 979 Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Transcrevo a ementa do julgado do recurso afetado ao tema 979: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Saliente-se que houve modulação de efeitos, restringindo sua aplicabilidade aos processos ajuizados após a sua publicação (23/04/2021); nem por isso, este Juízo se pode eximir da necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé na conduta do segurado, como elemento determinante para a (ir)repetibilidade de valores.
Como eu já havia pontuado em decisões proferidas em 07/01/2021 (Doc. Num. 173946771) e em 05/02/2021 (Doc. Num. 173946797), a questão jurídica em apreço não diz respeito com a tese geral da irrepetibilidade de valores de boa fé (embasadora do tema 979), mas é mais específica – diz com a possibilidade de devolução dos valores de benefícios previdenciários percebidos mediante tutela antecipada posteriormente revogada.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1401560/MT (Tema 692, julgado em 12/02/2014, publicado em 13/10/2015, trânsito em julgado em 03/03/2017), o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela tem por efeito obrigar o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Nesse mesmo sentido se adequou a Turma Nacional de Uniformização em sede do PEDILEF 5000711-91.2013.4.04.7120/PR, que deu origem ao tema 123 "Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)".
A persistência de decisões diversas em contextos similares levou a que o tema fosse novamente afetado em 03/12/2018, com possível revisão de tese. Ao fim das contas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de questão de ordem, houve por bem reafirmar a tese fixada no Tema 692, adotando a seguinte redação, em acórdão publicado em 24.05.2022: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Por sua natureza, a tutela de urgência não deixa de ser precária e instável: ela é passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, tendo por consequência o regresso ao estado de coisas vigentes em época anterior à sua concessão. Aqui, o enunciado do Tema não faz qualquer incursão sobre a perquirição de condutas de boa-fé do segurado, tratando-se de hipótese excepcionalíssima, ligada à cessação dos efeitos da tutela jurisdicional antecipada; impõe da Autarquia que, no momento em que proceder aos descontos, possa efetuar consignações que não ultrapassem o total de 30% dos proventos do autor da ação, certo de poder resguardar um mínimo necessário para subsistência.
Inicialmente, deixo claro que o objeto da lide – a informar a controvérsia a ser dirimida, em consonância com a exposição fática da causa de pedir – diz respeito com a declaração de inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 7.413,86, que deflagrou as consignações narradas pelo demandante na exordial. Senão, vejamos. No caso em apreço, o autor foi titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.668.065-5, deferido em 01/08/1998 e concedido com DIB na DER em 24/10/1997, com renda mensal inicial de R$ 676,76 (Doc.
Num. 173946788 - Pág. 01). Por força de sentença proferida nos autos do processo n. 0004370-92.2011.4.03.6183, foi determinada a cessação desta aposentadoria e a implantação de novo benefício, com renda mensal inicial de R$ 3.292,44 e termo inicial postecipado para 26/04/2011, em virtude do acatamento, à época, da tese da desaposentação pelo Juízo da 01ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP (Doc.
Num. 30644639 - Pág. 03). Por força de antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a implantação do NB 42/159.652.982-0. Esta sentença de piso não subsistiu ante o teor do acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do qual se decidiu ser inviável o cômputo do tempo de contribuição laborado após a jubilação, para fins de revisão da renda mensal da aposentadoria (vide Doc.
Num. 30644640, Doc. Num. 30644643, Num. 30644644, Num. 30644645); o trânsito em julgado operou-se em 23/08/2019 (Doc. Num. 30644648 - Pág. 02). Pouco tempo depois, o INSS efetuou a cessação do NB 42/159.652.982-0, com a reativação da aposentadoria anterior e deflagrou dois procedimentos de cobrança: - um deles, no valor de R$ 243.083,05, abrangendo o período de 01/03/2012 a 31/10/2019, veiculada por petição atravessada em 10/12/2019 nos autos do processo n. 0004370-92.2011.4.03.6183 (Doc.
Num. 273894674 - Pág. 02/19). Em consulta ao sistema PJE elaborada pelo Gabinete que me assessora, verifiquei que tal feito se encontra sobrestado justamente em decorrência do Tema 692 do STJ (Doc. Num. 273894675); - outro, no valor de R$ 7.413,86, abrangendo o período de 01/11/2019 a 31/12/2019, processada na competência de janeiro de 2020 e veiculada mediante consignações de 30% dos proventos do benefício NB 42/107.668.065-5 a partir de fevereiro de 2020 (vide Doc.
Num. 173946758 - Pág. 1 e tela HISCNS em Doc. Num. 173946758 - Pág. 01). Essas consignações se materializaram, no histórico de créditos, mediante o lançamento das rubricas 203 – Consignação, no valor mensal de R$ 829,51, entre as competências de fevereiro e julho de 2020 (vide telas HISCRE em Doc. Num. 173946758 - Pág. 28/31) e de R$ 808,87 na competência de agosto de 2020 (vide tela HISCRE em Doc.
Num. 173946758 - Pág. 28). Não se trata, portanto, como se especulava de nenhum contrato de empréstimo, mas propriamente, de acerto de contas verificado entre o que a parte ganhou no NB 42/159.652.982-0 e a renda paga em decorrência da manutenção do NB 42/107.668.065-5, tendo perdurado de fevereiro a agosto de 2020, cobrindo o valor total de R$ 7.413,86. É a esta consignação a que o autor se refere como causa de pedir da presente ação.
Aqui, a cobrança dos valores do período de 01/11/2019 a 31/12/2019 acompanhou os pressupostos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 692: deu-se com base na revogação da antecipação dos efeitos da tutela outrora concedida nos autos do processo n. 0004370-92.2011.4.03.6183; fez-se com base em consignações de valor não superiores a 30% dos proventos pagos na aposentadoria reativada NB 42/107.668.065-5.
Em obséquio ao entendimento do STJ no tema 692, cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, havendo mera expectativa de direito na manutenção das importâncias percebidas judicialmente, que só integram temporariamente a seu patrimônio, sendo precário o seu recebimento. DO DANO MORAL52 Relativamente ao pedido de condenação por danos morais e materiais, destaca-se que a configuração de um ato ilícito depende, nos termos do art. 186 do Código Civil (que reproduz, em sua essência, a norma contida no art. 159 do Código Civil revogado), de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Depende, ainda, da ocorrência de um dano patrimonial ou moral. Exige, finalmente, a existência de um nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 8ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 170). Alega a autora a existência de ilegalidade e abusividade da Autarquia no ato de proceder aos descontos reputados indevidos que vinha realizando no valor do benefício.
A respeito do dano moral leciona o eminente administrativista Yussef Said Cahali: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial" (Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). Ainda sobre o assunto, nos ensina o ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Eduardo Ribeiro de Oliveira, em Conferência pronunciada no 4º Simpósio Estadual de Direito, em 1996, publicada na Revista de Direito Renovar n.º 7, de 1997: “Haverá dano quando haja diminuição dos bens materiais ou morais de uma pessoa.
Tratando-se dos primeiros, será, em tese, possível aferir sua existência com maior simplicidade. Terá ocorrido dano se houver uma diminuição patrimonial ou a frustração da justa expectativa de ganhos. JÁ os outros são de ter-se como verificados quando resulte uma sensação dolorosa, física ou psíquica, ou mesmo a simples privação do prazer. Creio que uma dessas consequências se haverá de ter como presente para que se possa falar em dano.
Ou se causou uma diminuição, atual ou futura, dos bens materiais de alguém, ou se lesou o ofendido em seus sentimentos. Dando-se essa última hipótese, ter-se-á o dano moral.” Na hipótese dos autos, verifica-se da análise das provas coligidas que a situação vivenciada pela parte autora no ato de indeferimento dos benefícios previdenciários, conquanto possa ter sido desagradável e aborrecedora, não pode ser considerada como ensejadora de indenização por danos morais nem materiais.
Além de os montantes concedidos em decorrência da revisão do NB 42/107.668.065-5 não serem definitivos, presume-se que o segurado tenha ciência da precariedade de seu recebimento e da possibilidade de restituição. Nestes termos, devem ser rejeitados os pedidos deduzidos pelo autor. Por fim, cumpre assentar: sendo interesse do requerente obter a desconstituição da cobrança do valor de R$ 243.083,05, abrangendo o período de 01/03/2012 a 31/10/2019, entendo que os presentes autos não se constituem a sede mais adequada para tal discussão, devendo postular o que entender de direito em sede dos autos n. 0004370-92.2011.4.03.6183, em trâmite pela 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal