Intimação
D- Órgão
- 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDMILSON SALVADOR
- Advogado
- IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004747-96.2023.4.03.6331 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: EDMILSON SALVADOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: “O Autor informa que aproximadamente 08/07/2021 após acidente de queda de 1 metro de altura, teve fratura de úmero E. Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora.
Informa deferimento de seus pedidos de auxílio-doença junto ao INSS algumas vezes e atualmente há indeferimento. (...) Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de Alteração pos cirúrgica-CID=Z98(cicatriz e síntese úmero E.). Caminhoneiro- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado.
DID = 08/07/2021, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Não há grau de deficiência A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora.
