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SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por VALDIRENE ARVELINA NUNES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para tanto, requer o reconhecimento de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 06/07/1980 a 01/05/1990. Na petição inicial ((ID 287142264)), a autora alega que preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 12/11/2019, possuindo direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
O pedido foi indeferido administrativamente (NB 200.977.800-0, DER em 17/08/2021), conforme comunicação do INSS ((ID 287142271)). Juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhal. O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS ((ID 341262195)). Em contestação ((ID 345923284)), a autarquia ré pugnou pela improcedência do pedido. Argumentou, em suma, a ausência de início de prova material suficiente e a descaracterização do regime de economia familiar, uma vez que o genitor da autora, Sr.
Benjamin Batista Nunes, constava no CNIS como "Empregador Rural" com recolhimentos no período controvertido ((ID 345923286)). Houve réplica ((ID 371466101)). Designada audiência de instrução ((ID 484512908)), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de três testemunhas, por meio de videoconferência, conforme termo de audiência ((ID 558666129)). O INSS não se fez presente no ato.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Reconhecimento da Atividade Rural O ponto central da controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, no período de 06/07/1980 a 01/05/1990. Para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a legislação previdenciária exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a parte autora apresentou um conjunto documental que constitui início de prova material idôneo e contemporâneo aos fatos. Destacam-se: Certidão de Nascimento da autora, na qual seu pai é qualificado como lavrador ((ID 287142269)); Histórico Escolar dos anos de 1977 a 1979, demonstrando que a autora frequentou a "Escola Estadual Isolada do Bairro do Bonito", o que indica sua residência na zona rural ((ID 287142269)); Notas Fiscais de Produtor Rural em nome de seu genitor, relativas à comercialização de café em 1987 ((ID 287142270)); Certidão de matrícula do "Sítio Bom Jesus", de propriedade do pai da autora ((ID 287142269)).
Tal acervo documental é suficiente para cumprir a exigência legal de início de prova material. Em audiência de instrução ((ID 558666129)), a prova testemunhal produzida corroborou de maneira firme e coesa as alegações da inicial. As testemunhas, vizinhas da propriedade da família, foram unânimes em afirmar que a autora, desde a infância e durante todo o período pleiteado, laborou com seus pais e irmãos na lavoura de café, em atividade indispensável para a subsistência do núcleo familiar.
O principal argumento do INSS para descaracterizar o regime de economia familiar é o registro do genitor como "Empregador Rural" no CNIS ((ID 345923286)). Contudo, a prova oral esclareceu que a família não possuía empregados permanentes. O que ocorria era a contratação eventual de diaristas para a colheita do café, prática comum na região que não afasta, por si só, a condição de segurado especial, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a dimensão da propriedade (60,5 hectares), embora superior a um módulo fiscal, não é óbice ao reconhecimento, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1115: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.” Desse modo, havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente, reconheço o exercício de atividade rural pela autora no período de 06 de julho de 1980 a 01 de maio de 1990, o que totaliza 9 anos, 9 meses e 26 dias.
Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em sua modalidade integral pelas regras vigentes até a EC 103/2019, exigia 30 anos de contribuição para mulheres, além do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais. O cálculo do tempo de contribuição da autora, somando-se o período rural ora reconhecido aos vínculos urbanos incontroversos registrados no CNIS ((ID 297970043)), demonstra que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12/11/2019), ela totalizava 31 anos, 0 meses e 11 dias de tempo de contribuição.
Dessa forma, a autora cumpriu o requisito temporal antes da alteração das regras previdenciárias, possuindo, portanto, direito adquirido à concessão do benefício nos moldes da legislação anterior, conforme assegurado pelo art. 3º da EC nº 103/2019. Da Tutela de Urgência A probabilidade do direito restou devidamente demonstrada pela fundamentação supra. O perigo de dano é evidente, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e o longo tempo de espera da segurada.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER E AVERBAR o período de atividade rural exercido pela autora Valdirene Arvelina Nunes dos Santos como segurada especial, de 06/07/1980 a 01/05/1990. CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Espécie 42), com base no direito adquirido em 12/11/2019, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 17/08/2021.
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB (17/08/2021) até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta