PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004749-97.2025.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: B.
E. M. REPRESENTANTE: NATALIA CRISTAL PEREIRA ESTEVES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS MACIEL CAROCO - MS18341-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: NATALIA CRISTAL PEREIRA ESTEVES SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R). Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. HÁ recurso da parte autora e do Ministério Público Federal e passo a analisá-los em conjunto, pois versam acerca do mesmo pedido de procedência da inicial. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial por entender que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos.
No caso concreto, extrai-se do laudo médico pericial: AUTOR(a): brasileiro, menor,9 anos de idade, nasceu em 11/05/2016.
1. Descreva o perito o histórico médico do paciente, trazendo considerações sobre a evolução da doença/lesão e seu tratamento. História Clínica: Autor tem 9 anos de idade e foi diagnosticado como portador do CID10: F84 - Transtorno de espectro autista nível 1 de suporte, associado a TDAH-Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, TOD- Transtorno de Oposição e Desafiador, F81.0- Transtorno especifico de habilidade escolar relacionado a leitura e escrita.
Nasceu de 9 meses de idade gestacional, parto cesáreo sem intercorrência. Desenvolvimento neuropsicomotor com atraso na reciprocidade e comportamento. Andou com um ano e 5 meses, inicio da fala com um ano. Era um bebe calmo, quietinho, dormia no colo da mãe no primeiro ano de vida. Passou apresentar comportamento agitado, ansiedade, irritabilidade a partir de 3 anos de idade. Na escola, no grupo 5, passou a realçar as dificuldades de comportamento, recebia reclamações, não conseguia ficar sentado, rigidez de comportamento e cognitivo, não acompanhava as atividades escolares.
Tem amiguinhos, mas tem dificuldade em manter a brincadeira. Enfileirava objetos, carrinhos. Gosta de brincar com blocos de montar como LEGO. Apresentava estereotipias e rodava em torno do próprio eixo quando sob estresse. Não andou na ponta dos pés. Nem seletividade alimentar, come arroz, feijão, linguiça, banana, uva, melancia, cenoura, batata frita, iorgute, yakut, não gosta de leite. Tem dias que recusa comidas que antes aceitava, principalmente quando sente alteração no cheiro.
Tem hipersensibilidade a cheiro e toque. Usa colher e garfo, come sem ajuda. Deita as 19:30h e dorme as 20:30h, dorme a noite toda. Dorme com a mãe e irmão de 4 anos. Desfralde com 4 anos de idade. Não toma banho sozinho, por não querer tomar banho e não quer escovar os dentes, precisa ser a força. Sabe trocar de roupa sozinho. Entrou na creche com 1 ano, sem dificuldade de adaptação. Recebia reclamação por não aceitar a comida da escola.
A partir dos 3 anos, eventualmente a escola pedia para que a mãe levasse o filho param avaliação medica devido alteração de comportamento. Está no 3ª ano, período vespertino, com professora auxiliar, alfabetizado, consegue leitura de pequenos textos, gosta das aulas, apresenta dificuldade no aprendizado, não acompanha as atividades escolares. Distrai facilmente em sala de aula. Tem um amigo. Não empresta e divide pertences.
Tem acompanhamento com medico psiquiatra, neuropediatra, terapia cognitiva e terapia ocupacional . Faz uso de Metilfenidato, Haloperidol, Prometazina e Aripiprazol. Linguagem sem alteração, compatível com a idade. Apresenta estereotipias manuais quando ansioso. Tem rigidez e inflexibilidade de rotina. Comportamento hipercinético. Sem seletividade alimentar. Tem hipersensibilidade a barulho. Hipersensibilidade em relação a cheiro e toque dos tecidos das roupas.
DÁ função aos brinquedos. Se contrariado, tem crises de auto regulação. Não andou na ponta dos pés. Necessita supervisão em período integral pela idade. Doença neurológica familiar. Tio paterno tem diagnostico de TDAH. Nega epilepsia. Relatório médico emitido pela médica psiquiatra Graziela Michelan, CRM MS 6235. CID 10:F90/F91.3/F84.0. 04/07/2025. Laudo medico emitido pelo neurologista Willian Rodrigues, CRM MS 437 de 22/06/2022 e 11/11/2023 com CID 10: F90.1 Laudo médico emitido pela neuropediatra Andreai Weiman, CRM MS 4661- CID 10: F90+F91.3.
De 21/05/2025. Relatorio escolar emitido em 2025- 3ª ano. Com frequência sai do lugar. em situações de estresse, comportamento agressivo. Não assume responsabilidade. Encontra se em processo de alfabetização, sendo capaz de ler e escrever frases e pequenos textos. Professora Lenita Garcia. Eletroencefalograma normal. 05/07/2023. EXAME FÍSICO Peso:27 kg Altura: 133 cm Facie sem alteração. Faz contato visual.
Respondeu perguntas. Não foi visto estereotipia manual ou vocal. Comportamento adequado. Consciente. Glasgow
15. Mucosas úmidas, coradas e anictéricas. Bom estado geral e nutricional. Ausência de nistagmo. Pupilas isofotorreagentes. Deambulando sem dificuldades. Reflexos de Aquiles e Patelares presentes e normoreagentes. Sensibilidade e motricidade preservadas. Senta e levanta sem dificuldade. Força grau 5 em todos os membros. Tônus normal. EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL:
1. APARÊNCIA: Adequada.
2. ATITUDE: não foi visualizado estereotipias. Parece entender comandos.
3. ATENÇÃO: Comprometida.
4. SENSOPERCEPÇÃO: Sem alteração.
5. MEMÓRIA: Prejudicada avaliação.
6. ORIENTAÇÃO: -- Sabe nome da escola. Sabe dia do mês. Não sabe o mês. Errou o ano.
7. CONSCIÊNCIA: Vigil.
8. PENSAMENTO: Sem alteração.
9. LINGUAGEM: Sem alteração.
10. INTELIGÊNCIA: Sem alteração.
11. HUMOR: Ansioso.
12. AFETO: Prejudicado.
13. JUIZO CRÍTICO: Prejudicado.
14. CONDUTA: Com retardo psicomotor. ENTREVISTA SOCIAL E INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA (ANTECEDENTES SÓCIO PROFISSIONAIS): Autor tem 9 anos de idade. Frequenta escola regular Municipal Eupidio Reis, período vespertino, 3ª ano do ensino fundamental com professora auxiliar, alfabetizado. 1.2. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES, LAUDOS E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS: Relatório médico emitido pela médica psiquiatra Graziela Michelan, CRM MS 6235.
CID 10:F90/F91.3/F84.0. 04/07/2025. Laudo medico emitido pelo neurologista Willian Rodrigues, CRM MS 437 de 22/06/2022 e 11/11/2023 com CID 10: F90.1 Laudo médico emitido pela neuropediatra Andreai Weiman, CRM MS 4661- CID 10: F90+F91.3. De 21/05/2025. Relatório escolar emitido em 2025- 3ª ano. Com frequência sai do lugar. em situações de estresse, comportamento agressivo. Não assume responsabilidade.
Encontra se em processo de alfabetização, sendo capaz de ler e escrever frases e pequenos textos. Professora Lenita Garcia. Eletroencefalograma normal. 05/07/2023. 1.3. ANAMNESE CLÍNICA: - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: TEA+TOD+TDAH. Tem acompanhamento médico. Tem medicamento prescrito. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: - Diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID: TEA-F84.0 F91.3-TOD F90.0-TDAH. - Origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento): Indeterminada. - Tratamentos médicos realizados e impacto do tratamento no quadro clínico do periciando, seus efeitos adversos, necessidade de hospitalizações, uso de medicamentos por via parenteral ou que dependam de terceiros para administração, necessidade de cuidados ou tratamentos noturnos, necessidade de cuidados especializados, etc.: Autor tem acompanhamento médico.
Faz terapia interdisciplinar. Tem medicamento prescrito. - Apurar o eventual prejuízo das estruturas e funções do corpo: Prejuízo na atenção e comportamento.
V. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS). Enquadra se na condição de pessoa com deficiência. Transtorno mental e sensorial.
4) Considerando LEVE (com adaptação ou esforços adicionais), MODERADO (com auxílio de tecnologia), GRAVE (com auxílio de terceiro) ou COMPLETO, quais das seguintes funções corporais estão comprometidas? Qual o grau de comprometimento/prejuízo das estruturas? a. Funções mentais globais e específicas ( ) NENHUM (x ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO. CONCLUSÃO Conforme exame pericial atual fora concluído que o autor apresenta impedimentos de longo prazo.
Não necessita de cuidador em período integral relacionado a condição medica e sim pela idade. Quadro sugestivo de TEA nível 1 de suporte associado a TDAH e TOD. O autor, nascido em 11/05/2016, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0) e Transtorno Opositivo-Desafiador (CID F91.3), condições de natureza neurobiológica e caráter crônico.
O histórico clínico demonstra alterações comportamentais desde a primeira infância, com prejuízos persistentes na reciprocidade social, rigidez cognitiva, estereotipias, hipersensibilidades sensoriais, desregulação emocional e comprometimento da atenção. As patologias são transtornos do neurodesenvolvimento cuja evolução é prolongada, exigindo acompanhamento contínuo com psiquiatra, neuropediatra e terapias interdisciplinares, além de uso regular de medicação psicotrópica, o que evidencia a permanência do quadro ao longo dos anos.
Os documentos médicos e escolares confirmam prejuízo funcional nas áreas de atenção, comportamento e aprendizagem, com necessidade de professora auxiliar em sala de aula, dificuldade em manter foco, episódios de agressividade sob estresse e limitação na autonomia adaptativa. Ainda que o comprometimento das funções mentais tenha sido classificado como leve sob o ponto de vista estritamente funcional, observa-se que tais limitações interagem com barreiras ambientais e sociais - especialmente no contexto escolar e relacional - dificultando sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com outras crianças da mesma faixa etária, conforme definição legal de pessoa com deficiência prevista na LBI e na LOAS.
A própria conclusão pericial foi expressa ao afirmar que o autor apresenta impedimentos de longo prazo e se enquadra na condição de pessoa com deficiência. Considerando que os transtornos diagnosticados são de natureza duradoura, sem perspectiva de remissão completa, demandando acompanhamento contínuo e suporte educacional e terapêutico prolongado, resta caracterizado impedimento superior a dois anos, com repercussões persistentes no desenvolvimento social, comportamental e acadêmico.
Assim, sob o enfoque médico-legal e biopsicossocial, encontra-se configurado impedimento de longo prazo. A respeito, guardam coerência com o caso dos autos, os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (trânsito em julgado em 06.03.2020) Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Notadamente, cumpre esclarecer que o conceito de deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico com status constitucional, é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
Assim, uma vez preenchido o pressuposto da deficiência nos termos da redação dada aos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS, pela Lei nº 12.470/2011, passo a analisar os requisitos renda/vulnerabilidade. No ponto, convém mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 567.985 declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, para que seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Essa inconstitucionalidade foi confirmada no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18/4/2013, onde prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de "inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. (Rcl 4374, rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-173 divulgado em 3/9/2013, publicado em 4/9/2013). No Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo entendimento, qual seja, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Destaca-se, também, o parâmetro citado no Recurso Extraordinário 580.963/PR, considerando o valor de ½ salário mínimo como índice razoável a infirmar o critério estabelecido no art.20, § 3º, da Lei 8.742/93. Segundo o recurso, a superveniente edição de leis instituidoras de programas de assistência social no Brasil, que utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, revela, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está defasado e mostra-se atualmente inadequado como único critério para aferir a miserabilidade exigida pela lei.
Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. In casu, com base nos dados recolhidos pela análise do laudo pericial, verifica-se que o grupo familiar não se enquadra no critério de vulnerabilidade social que a lei busca acobertar.
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I. COMPOSIÇÃO FAMILIAR DA AUTORA: 1.1. FAMILIARES QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: Mãe: Natália Cristal Pereira Esteves Silva, 37 anos, nascido em 14.11.1987, do lar, cursou nível superior gastronomia, encontra-se limbo judicial beneficio auxílio doença indeferido aguarda restabelecimento, declarou está recebendo salário, porem não retornou ao trabalho, trabalhava como chefe padaria, portadora fibromialgia; Irmão: Lorenzo Esteves Maciel, 05 anos, nascida em 19.05.2020, estudante.
III. INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE: A residência é alugada, a família está no endereço há 2 anos. Residencial popular de apartamentos, forro laje, piso cerâmica, cobertura de telha amianto, com muro e portão. Consta de dois quartos, um banheiro, uma cozinha, sala. Bairro proximos do centro, conta com infraestrutura, rua com asfalto, com transporte público, iluminação pública, coleta de lixo, rede de energia, água e esgoto, comércios e equipamentos públicos distantes.
Condições de moradia não oferece risco, são adequadas e suficientes para a autora e seu grupo familiar. A moradia conta com móveis necessários: camas, guarda roupas, fogão, geladeira, sofá, televisão, rack
2. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? R.A mãe Sra. Natália Cristal Pereira Esteves Silva,, apresentou laudo médico para o seguinte problema: TEA - Transtorno do Espectro Autismo, CID 10: F90.0, F91.3 F84.0A autor recebe tratamento multidisciplinar em Instituição duas vezes por semana com: neurologista, psicólogo, Terapia ocupacional, tem encaminhamento para nutricionista e fonoaudiólogo.
Possui plano de saúde CASSEMS – dependente da avó materna. 2.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio? R.: Realiza tratamento pelo plano de saúde CASSEMS, como dependente da avó materna..
6. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência e/ou de seus familiares? Quais? R.: A residência é alugada, a família está no endereço há 02 anos. As condições de moradia não oferece risco, são adequadas e suficientes para a autora e seu grupo familiar.
10. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. R.: Através do estudo social realizado verificamos que a família do auto, não tem renda e a renda familiar per capta ultrapassa ¼ do salário mínimo, quando o critério econômico para fazer jus ao BPC estabelece a renda per capta familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo, vigente, ou seja, para 2025, menor que R$ 379,50.
A família recebe ajuda dos avós maternos a mãe recebe Benefício Social Bolsa Família no valor mensal de R$ 800,00, pensão alimentícia do pai valor R$ 700,00 e valor salário minemo da empresa onde trabalha para auxiliar nas despesas ate que se decida a pendência do beneficio auxílio-doença, considerando valor do aluguel e medicamentos para mãe do autor e para o autor, o valor recebido atualmente está sendo insuficiente para as desas atuais, declarou esta sobrevivendo com ajuda da avó materna.
Como se vê, com os valores mencionados de R$ 700,00 pensão alimentícia, o valor de R$ 800,00 referente ao Bolsa Família e R$ 1.518,00 do serviço da genitora do autor, apontam para uma renda per capita da família superior o patamar econômico para concessão do benefício assistencial. Lado outro, anoto que a mãe do autor aufere renda que gira em torno de R$ 1.900,00 na Padaria e Confeitaria Pão Mix: No caso em análise, não se verifica situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão de benefício assistencial, uma vez que a renda familiar é composta por múltiplas fontes regulares, quais sejam: R$ 700,00 a título de pensão alimentícia, R$ 800,00 provenientes do Programa Bolsa Família e aproximadamente R$ 1.900,00 percebidos pela genitora, totalizando montante que supera o critério objetivo de renda per capita previsto na jurisprudência.
Destaca-se, ainda, que o autor realiza tratamento multidisciplinar por meio de plano de saúde CASSEMS, na condição de dependente da avó materna, o que afasta despesas médicas extraordinárias custeadas exclusivamente pelo núcleo familiar. Assim, o conjunto probatório evidencia padrão de subsistência estável e compatível com condições dignas de moradia e acesso a serviços essenciais, não restando caracterizada hipossuficiência econômica.
Faz-se fundamental reiterar que o Benefício de Prestação Continuada não possui como finalidade qualquer elevação do nível financeiro, mas sim a prestação auxílio para cidadãos que se encontrem em situação de extrema miserabilidade. Nesse contexto, observa-se que o recorrente não possui a vulnerabilidade definida na legislação, não se enquadrando, portando, nos requisitos que o configurem como beneficiário.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso da parte Autora, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Campo Grande-MS, 3 de março de 2026. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal