PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeçam-se os ofícios requisitórios com destaque de honorários contratuais no montante de 30% (contrato ID 361566342). Com a expedição, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios.
Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA
Advogado
VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância do exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 349137689, no importe de R$ 259.024,71 em 11/2024, inclusos honorários sucumbenciais. Com a finalidade de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, considerando os termos dos artigos 8º, Inciso X, da Resolução CJF 822/2023 e Comunicado UFEP-TRF3 05/2025, que estabelecem a obrigatoriedade de informar discriminadamente o valor dos juros de mora aplicados até 08/12/2021 e da SELIC a partir de 09/12/2021, intime-se o INSS para que proceda ao desmembramento da conta de liquidação homologada, ID. 349137689, devendo apresentar separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora até 08/12/2021 e Selic a partir de 09/12/2021, observando-se a preservação do valor total homologado.
Cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA
Advogado
VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP)
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da redistribuição do processo a esta Vara. Ante a apresentação da conta de liquidação pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação. Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA
Advogado
VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.ID 343307396: vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA
Advogado
VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anuí que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único.
Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 339299974: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a)
APELADO: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a) APELADO: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 287034713) de acórdão assim ementado (Id. 285310132): “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC N.º 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento parcial do trabalho rural no período alegado. - A parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a)
APELADO: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a) APELADO: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza rural realizado no período de 1.º/1/1968 a 30/12/1974, sem registro em CTPS, bem assim “dos períodos em que realizou recolhimentos como contribuinte individual de 07/1981 a 04/1989, de 10/1989 a 03/1990 e de 05/1990 a 10/1990”.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para “reconhecer como atividade rural o período de 01/01/1968 a 30/12/1974 e o recolhimento como contribuinte individual referente à competência de 11/1989, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/05/2017 - ID Num. 8389453 - Pág. 61), com a RMI calculada nos exatos termos da fundamentação.” Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou o pagamento das prestações vencidas “corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.495.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança”.
Apela, o INSS, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento ou à concessão em questão. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA
Advogado
VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Recebo a apelação do INSS.
2. Vista à parte contrária para contrarrazões.
3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA
Advogado
VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se requer o reconhecimento dos períodos em que realizou recolhimentos como contribuinte individual de 07/1981 a 04/1989, de 10/1989 a 03/1990 e de 05/1990 a 10/1990 , períodos que laborou como empregado, bem como o reconhecimento de atividade rural de 01/01/1968 a 0/12/1974.
Requer-se, ademais, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Houve o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte Autora. Devidamente citado, o INSS, em sua contestação, impugna o requerido alegando a impossibilidade de reconhecimento dos período pleiteados, pugnando pelo indeferimento. Houve apresentação de réplica. Encerrada a instrução, com a produção das provas necessárias, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
HÁ ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. Admite-se, ainda, a possibilidade de contagem reciproca do efetivo exercício de atividades laborativas no setor público para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, desde que esse período já não tenha sido utilizado para a concessão de benefício no regime próprio.
Fevereiro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA
Advogado
VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A S S E N T A D A Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um, às quinze horas e quinze minutos, nesta cidade de São Paulo – Estado de São Paulo, em razão da situação atual de pandemia e em observância à Portaria 2/2020 PRES/CORE, sob a forma virtual através do aplicativo Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Substituto, Dr.
BRUNO BARBOSA STAMM, com a assistência do analista judiciário Thomas Alves Bodin, foi aberta a audiência destinada a conciliação e a oitiva de testemunha(s) arrolada(s) pelas partes supramencionadas. Aberta com as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o(a) a parte autora e seu(sua) Procurador(a), Dr(a). VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI, OAB/SP 152.936, bem como o(a) Procurador(a) do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Dra.
VANESSA BOVE CIRELLO. Ausente a testemunha Cornelia Quintanilha de Magalhães. Aberta a audiência e INCONCILIADAS AS PARTES. A patrona da parte autora requereu a desistência da testemunha ausente, o que foi deferido. Pelo MM Juiz foi determinado que se procedesse à oitiva das testemunhas arroladas e presentes, com observância do disposto em lei, e cujos depoimentos foram colhidos e gravados, ora anexado aos autos.
Encerrada a oitiva das testemunhas, a procuradora do INSS apresentou alegações finais remissivas, enquanto que a patrona da parte autora requereu prazo para alegações finais, tendo o MM Juiz deferido o prazo de 15 (quinze) dias. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a presente audiência. E, para constar, assinada digitalmente pelo magistrado. QUALIFICAÇÃO DO INFORMANTE TARCISIO RENÓ DE MAGALHÃES, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n° 5.484.757-6, CPF nº 520.***.***-49, natural de Brasópolis-MG, nascido em 21/05/1948, filho de João Faria Magalhães e Maria da Conceição Renó Magalhães, residente e domiciliado na Rua Londres, nº 68, bairro Jardim das Nações, Diadema – SP.
QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA VITOR DE LIMA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº MG-14.840.255-SSP/MG, filho de edro de Lima e Maria Antonia de Jesus, nascido em 04/08/1948, natural de Brasópolis/MG, rua Euclides Cintra, 48, Bairro Luminoza, distrito de Brasópolis/MG.
Intimação
D
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - Implemento dos requisitos necessários à aposentação sob a sistemática introduzida pela EC n.º 103/19. - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, consoante determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063. - Recurso parcialmente provido, nos termos constantes do voto.” Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, argumentando que incorreu “em vícios de omissão, tendo em vista que o Embargante comprova 37 anos, 06 meses e 20 dias da DER – 09/05/2017” e que “o embargado não questionou nenhum periodo que constava na carteira de trabalho ou como contribuinte individual, apenas recorreu do periodo rural, o qual foi mantido pelo v.
Acordão.” Requer, portanto, seja sanado o vício apontado. Regularmente intimado, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a) APELADO: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, verifica-se que, de fato, o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto ao cômputo dos períodos de trabalho comprovados pela parte autora em CTPS, pelo que necessárias algumas considerações adicionais. Constou do julgado o seguinte (Id. 286385291): “(...) A parte autora pretende o reconhecimento do período de 1.º/1/1968 a 30/12/1974, como exercido em atividade rural, nos limites do pedido recursal, para somá-los ao tempo registrado em CTPS e no CNIS (Ids. 165880757 e 165880767) e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destaca-se (Id. 165880763): - certificado de dispensa de incorporação, datado de 24/9/1974, em que registrada sua profissão de lavrador (p. 3); - certidão negativa de ônus emitida em 23/9/2002, concernente a propriedade rural “situada no lugar denominado ‘Paiozinho’, no distrito de Luminosa, desde Município e Comarca de Brazópolis -MG”, de propriedade dos pais do autor, Maria e Carmo Carneiro da Fonseca, qualificados como agricultores, desde 16/4/1974 (p. 2); e - declaração subscrita pela coordenadora da “Escola Municipal Altino Pereira Rosa”, em 24/4/2017, da qual se infere que o autor, residente no bairro Paiolzino, zona rural do distrito de Luminosa/MG, qualificado como trabalhador rural, “concluiu em 17 de dezembro de 1968 o 4º ano do Ensino Fundamental na antiga escola denominada Escola Reunidas Alfredo Albano de Oliveira” (p. 1), acompanhada do certificado de aprovação correspondente (p. 4).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A testemunha Vitor declarou que conheceu o autor na região de Paiolzinho, em que morou e trabalhou entre 1972 e 1981, quando tinha por volta de 23/24 anos de idade. Declarou que era comum a troca de dias de trabalho nos imóveis da região, de forma que o declarante trabalhava no imóvel do pai do autor por volta de uma vez por mês e vice-versa, pelo que atestou que tanto o autor quanto o pai se dedicavam e esse tipo de atividade.
Tarcizio Carneiro, ouvido como informante do juízo, declarou que conhece o autor “desde pequeno”, da região de Brazópolis/MG, na medida em que residiam em propriedades rurais próximas. Disse que o autor se dedicava, exclusivamente com a família, à extração de leite. Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar. Diante dessas considerações, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a possibilidade de averbação do tempo de serviço rural correspondente a 1.º/1/1968 a 30/12/1974.
Somado o período reconhecido aos períodos registrados no CNIS, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, perfazendo, na data do requerimento administrativo (9/5/2017), 31 anos, 5 meses e 19 dias de trabalho. Possível, contudo, o reconhecimento do direito ao benefício. De fato, quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP: (...) No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto da 3.ª Seção do Tribunal: (...) Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício.
Adicionando-se aos períodos comuns registrados em carteira profissional e aqueles em que efetuados recolhimentos aos cofres públicos – consideradas as contribuições vertidas até a competência dezembro/2023, última constante do CNIS –, a parte autora implementa, em 31/12/2020, os requisitos necessários à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Preenche, também, os requisitos prescritos nos arts. 17 e 20 da EC n.º 103/19, para fins de aposentação. Com efeito, a parte autora, contando com mais de 33 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n.º 103/19, computava, em 31/12/2021, tempo de contribuição superior a 35 anos, tendo cumprido, também, o período contributivo adicional previsto no inciso II do art. 17 do mesmo normativo (50% do tempo faltante, no marco inicial de sua vigência, para o implemento de 35 anos de contribuição).
Cumpriu, por fim, cumulativamente, as exigências constantes do art. 20 da EC n.º 103/19, quais sejam, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e o período contributivo adicional, correspondente ao tempo que, na data de sua entrada em vigor, faltava para o atingimento dos 35 anos de contribuição. Presentes os requisitos, a concessão do benefício impõe-se de rigor, devendo ser parcialmente reformada a sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
No caso em apreço, a aposentadoria é devida desde 31/12/2020, data para a qual reafirmada a DER – com o aproveitamento da totalidade das contribuições vertidas pela parte autora, nos moldes postulados – e em que implementados os requisitos necessários à aposentação. De rigor seja facultada à parte autora a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso (TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 2/4/2020), com valor a ser apurado nos termos do regramento correspondente à modalidade de transição sobre a qual recair a escolha do interessado.
Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tão somente a partir de 31/12/2020, nos termos do art. 16 da EC n.º 103/19, facultando-se ao autor, em sede administrativa, a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, fixando os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da fundamentação, supra.” Como se vê, os vínculos anotados na CTPS da parte autora não foram objeto de impugnação pelo INSS, pelo que deveriam constar do CNIS do autor, o que, in casu, não ocorreu, tendo sido a somatória do tempo de serviço equivocada.
A única questão objeto de insurgência por parte do INSS em seu recurso de apelação é a possibilidade de cômputo dos períodos rurais para fins de concessão de aposentadoria urbana, aduzindo ser inadmissível a utilização do referido período para fins de carência. Nesse aspecto, o STJ, no julgamento de recurso repetitivo de observância obrigatória (Tema 1.007), definiu a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Diante dessas considerações, adicionando-se os vínculos em CTPS que não constavam do CNIS (10/3/1975 a 5/6/1975, 1.º/2/1981 a 2/4/1982, 1.º/6/1982 a 30/7/1984 e de 1.º/3/1988 a 13/4/1992) aos interregnos reconhecidos (1.º/1/1968 a 30/12/1974 e de 1.º/11/1989 a 30/11/1989), o autor perfaz mais de 35 anos na data do requerimento administrativo (9/5/2017), a permitir a concessão do benefício, cumprida a carência, requisito também atendido.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (9/5/2017), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício. Haja vista o desprovimento do recurso do INSS, majoro a condenação em honorários advocatícios em 2%, nos termos do art.85, § 11, do Código de Processo Civil.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento dos períodos pleiteados, bem assim a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE APORTE CONTRIBUITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA OUTROS FINS. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém obscuridade quanto ao somatório do tempo de serviço comprovado pela parte autora, considerando que o extrato do CNIS não incluía períodos de trabalho regularmente anotados na CTPS do autor. - Adicionando-se os vínculos em CTPS que não constavam do CNIS (10/3/1975 a 5/6/1975, 1.º/2/1981 a 2/4/1982, 1.º/6/1982 a 30/7/1984 e de 1.º/3/1988 a 13/4/1992) aos interregnos reconhecidos pela decisão embargada (1.º/1/1968 a 30/12/1974 e de 1.º/11/1989 a 30/11/1989), o autor perfaz mais de 35 anos na data do requerimento administrativo (9/5/2017), a permitir a concessão do benefício, cumprida a carência, requisito também atendido. - Embargos de declaração acolhidos, nos termos constantes do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a) APELADO: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202.
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor: Art. 201. Omissis § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis § 2º - omissis. Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa. Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98: - se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15/12/1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher; - se cumprir os requisitos previstos no art. 201, §
7. °, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) §7º (...)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e 20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor – 13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam: Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...). Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL A parte autora pleiteia o reconhecimento do labor rural por ela exercido em regime de economia familiar. O art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção, relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019) Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art.
39. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas. Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins previdenciários.
DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende o reconhecimento do período de 1.º/1/1968 a 30/12/1974, como exercido em atividade rural, nos limites do pedido recursal, para somá-los ao tempo registrado em CTPS e no CNIS (Ids. 165880757 e 165880767) e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destaca-se (Id. 165880763): - certificado de dispensa de incorporação, datado de 24/9/1974, em que registrada sua profissão de lavrador (p. 3); - certidão negativa de ônus emitida em 23/9/2002, concernente a propriedade rural “situada no lugar denominado ‘Paiozinho’, no distrito de Luminosa, desde Município e Comarca de Brazópolis -MG”, de propriedade dos pais do autor, Maria e Carmo Carneiro da Fonseca, qualificados como agricultores, desde 16/4/1974 (p. 2); e - declaração subscrita pela coordenadora da “Escola Municipal Altino Pereira Rosa”, em 24/4/2017, da qual se infere que o autor, residente no bairro Paiolzino, zona rural do distrito de Luminosa/MG, qualificado como trabalhador rural, “concluiu em 17 de dezembro de 1968 o 4º ano do Ensino Fundamental na antiga escola denominada Escola Reunidas Alfredo Albano de Oliveira” (p. 1), acompanhada do certificado de aprovação correspondente (p. 4).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A testemunha Vitor declarou que conheceu o autor na região de Paiolzinho, em que morou e trabalhou entre 1972 e 1981, quando tinha por volta de 23/24 anos de idade. Declarou que era comum a troca de dias de trabalho nos imóveis da região, de forma que o declarante trabalhava no imóvel do pai do autor por volta de uma vez por mês e vice-versa, pelo que atestou que tanto o autor quanto o pai se dedicavam e esse tipo de atividade.
Tarcizio Carneiro, ouvido como informante do juízo, declarou que conhece o autor “desde pequeno”, da região de Brazópolis/MG, na medida em que residiam em propriedades rurais próximas. Disse que o autor se dedicava, exclusivamente com a família, à extração de leite. Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL (...)
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (...) Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp .º 573.308/SP, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA – 1.ª Turma - DJe de 23/06/2016). “(...) RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA. - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). - O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). - "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (Edclresp 321.703/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, in DJ 8/4/2002). - Recurso improvido.” (STJ - RESP n.º 200400220600; 6.ª Turma; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Publicação em 13/12/2004).
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar. Diante dessas considerações, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a possibilidade de averbação do tempo de serviço rural correspondente a 1.º/1/1968 a 30/12/1974. Somado o período reconhecido aos períodos registrados no CNIS, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, perfazendo, na data do requerimento administrativo (9/5/2017), 31 anos, 5 meses e 19 dias de trabalho.
Possível, contudo, o reconhecimento do direito ao benefício. De fato, quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP: “O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. (...) A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental.
Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho. (...) O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...) Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir.
O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo. (...) Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento.
Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem. (...) O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução. Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.” No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto da 3.ª Seção do Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, verifico que o
C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema que estava afetado, concluindo pela possibilidade da reafirmação da DER.No caso vertente, verifico que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que completou os requisitos para a concessão do benefício após a DER (21/12/2005), mais precisamente em 14/09/2009, quando completou o requisito de idade mínima, sendo que já havia cumprido os demais requisitos para a implementação do benefício.
3 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 108462277, p. 11), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
6 - Embargos de declaração providos.” (TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - 0003181-84.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA PELA
DECISÃO
RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.” (TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020) Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício. Adicionando-se aos períodos comuns registrados em carteira profissional e aqueles em que efetuados recolhimentos aos cofres públicos – consideradas as contribuições vertidas até a competência dezembro/2023, última constante do CNIS –, a parte autora implementa, em 31/12/2020, os requisitos necessários à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Preenche, também, os requisitos prescritos nos arts. 17 e 20 da EC n.º 103/19, para fins de aposentação. Com efeito, a parte autora, contando com mais de 33 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n.º 103/19, computava, em 31/12/2021, tempo de contribuição superior a 35 anos, tendo cumprido, também, o período contributivo adicional previsto no inciso II do art. 17 do mesmo normativo (50% do tempo faltante, no marco inicial de sua vigência, para o implemento de 35 anos de contribuição).
Cumpriu, por fim, cumulativamente, as exigências constantes do art. 20 da EC n.º 103/19, quais sejam, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e o período contributivo adicional, correspondente ao tempo que, na data de sua entrada em vigor, faltava para o atingimento dos 35 anos de contribuição. Presentes os requisitos, a concessão do benefício impõe-se de rigor, devendo ser parcialmente reformada a sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
No caso em apreço, a aposentadoria é devida desde 31/12/2020, data para a qual reafirmada a DER – com o aproveitamento da totalidade das contribuições vertidas pela parte autora, nos moldes postulados – e em que implementados os requisitos necessários à aposentação. De rigor seja facultada à parte autora a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso (TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 2/4/2020), com valor a ser apurado nos termos do regramento correspondente à modalidade de transição sobre a qual recair a escolha do interessado.
Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tão somente a partir de 31/12/2020, nos termos do art. 16 da EC n.º 103/19, facultando-se ao autor, em sede administrativa, a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, fixando os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da fundamentação, supra.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC N.º 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento parcial do trabalho rural no período alegado. - A parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - Implemento dos requisitos necessários à aposentação sob a sistemática introduzida pela EC n.º 103/19. - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, consoante determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063. - Recurso parcialmente provido, nos termos constantes do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Tal conclusão é extraída da norma contida no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, art. 94 e art. 96, estes da Lei 8.213/91. Vale ressaltar que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não são aplicáveis ao presente caso, uma vez que a parte autora cumpriu com os requisitos para a obtenção do benefício, em momento anterior à data de entrada em vigor da referida emenda. Quanto aos períodos laborados como empregado, todos os períodos requeridos na petição inicial foram reconhecidos administrativamente, conforme contagem do tempo de contribuição de ID Num. 9792624.
Quanto aos recolhimentos efetuados. Quanto aos recolhimentos referentes às competências de 07/1981 a 30/04/1989, 10/1989, 12/1989 a 03/1990 e de 05/1990 a 10/1990, houve seu reconhecimento administrativo, conforme contagem de tempo de contribuição de ID Num. 9792624. A análise restringe-se, portanto, à competência de 11/1989, A parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, na competência de 11/1989, conforme documento de ID Num. 5469553 - Pág.
8. Assim, deve ser reconhecida o recolhimento efetuado. Quanto ao período como trabalhador rural. O art. 55, §2º, da Lei de Benefícios, dispõe que o tempo de labor rural realizado antes de sua vigência será computado para fins de aposentadoria, sem que seja necessário recolhimento de contribuições, salvo para efeito de carência: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Importante consignar que a Lei não faz distinção entre a categoria de segurado em que se inclui o postulante do benefício, apenas estabelece que tendo exercido labor rural, poderá haver o seu cômputo independentemente do recolhimento de contribuições, bastando a comprovação desse trabalho rurícola. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. - Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. - Do cotejo das provas documentais e orais, restou demonstrado o labor campesino do autor, a partir do primeiro documento comprobatório dessa condição, qual seja sua certidão de casamento (04/07/1981) até a data do seu primeiro registro em carteira (01/08/1983).
Embora as testemunhas tenham dito que o autor trabalhou na roça desde moleque, não há qualquer documento nesse sentido, tais como, certidão de nascimento dos seus genitores, comprovante de matrícula escolar, certidão de batismo, etc.; documentos de fácil acesso que poderiam minimamente demonstrar a atividade de seus familiares, a ensejar que os acompanhava. - Registra-se, também, que o tempo de serviço doravante reconhecido como trabalhador rural não pode servir para contagem de tempo de carência, eis que não há comprovação de contribuição previdenciária. - Dito isso, considerando o período incontroverso de 29 anos, 10 meses e 19 dias e o período doravante reconhecido como atividade rural, de 04/07/1981 a 01/08/1983, é fácil notar que até a data do requerimento administrativo (05/02/2015) o autor não reunia tempo de contribuição suficiente para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição. - As verbas de sucumbência devem ser reciprocamente suportadas pelas partes (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por fim, no que diz respeito ao período anterior a 04/07/1981, para o qual a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015, adota-se o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223612 - 0006671-97.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018) Além disso, é importante consignar que para que seja possível o reconhecimento do labor rural, reputa-se imprescindível, ao menos, o início de prova material (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), não sendo admitida, para esse fim, a prova exclusivamente material (Súmula 149 do STJ).
O início da prova material, entretanto, não precisa abranger todo o período necessário ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício, mas deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, sendo certo que o implemento desse requisito deve ser aferido considerando-se o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima – essa é a essência do entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização, consoante as Súmulas 14, 34 e
54. Ademais, admite-se a extensão da eficácia do documento mais antigo a período anterior, desde que amparado em robusta prova testemunhal, como dispõe a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça. Relativamente ao período controvertido de labor rural, a parte autora carreou aos autos: a) Declaração da Escola Municipal denominada "Escolas Reunidas Alfredo Albano de Oliveira" constando que o autor era trabalhador rural desde 1968 (ID Num. 8389453 - Pág. 37); b) Certidão Negativa de Ônus do Registro de Imóveis comprovando que os pais do autor eram agricultores (ID Num. 8389453 - Pág. 38); c) Documento em nome do autor constando a profissão de "lavrador" (ID Num. 8389453 - Pág. 39).
Nestes documentos, o autor restou qualificado como “lavrador”, constituindo razoável início de prova material. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da certidão de casamento do autor, realizado em 1979, na qual ele foi qualificado como lavrador. Tal documento constitui início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta a 1979 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em julho de 2013, ou seja, 34 anos mais tarde. [...]
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada. Revogada a tutela específica. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007819 - 0031055-32.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 ) A prova material foi ainda complementada pela prova oral colhida em juízo.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou ter começado a trabalhar no campo com aproximadamente 7, 8 anos, junto com seus pais e irmãos, com quem residia, até quando mudou-se para a cidade, em janeiro de 1975. Por sua vez, a testemunha e o informante ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que o autor sempre trabalhou na roça. Amos afirmaram que laboravam no campo em propriedades próximas à propriedade na qual o autor residia e trabalhava, relatando inclusive que se auxiliavam em momentos de maior volume de serviço, realizando o que denominaram de “troca de dia”, colaborando entre si.
Dito isso, considerando-se o início de prova material, em cotejo com a prova testemunhal produzida, é possível concluir que o autor laborou, ao menos, de 01/01/1968 a 30/12/1974 em atividade rural. A data de início é fixada em 01.01.1968, em razão da declaração emitida pela Escola Municipal Altino Pereira Rosa, que aponta que o Autor já era trabalhador rural nessa época (ID Num. 8389453 - Pág. 37).
JÁ o termo final trata-se da Certidão Negativa de Ônus do Registro de Imóveis comprovando que o autor e sua família eram agricultores datada de 1974, assim como certificado de reservista onde também consta a profissão de lavrador, datado de 1975 (ID Num. 8389453 - Pág. 38 e 39). Como já dito, o tempo de labor rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91 deve ser considerado independentemente do recolhimento de contribuições, salvo para fins de carência, inteligência do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios.
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os períodos ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor laborou, até a data da DER (09/05/2018), por 37 anos, 06 meses e 20 dias, tendo direito à aposentadoria requerida, nos termos da Lei 8.213/91. Em relação ao afastamento do fator previdenciário, há que se considerar o quanto segue.
O segurado poderá optar pelo afastamento do fator previdenciário, no cálculo do benefício, conforme previsto legalmente no artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (...)” Verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/05/2017 - ID Num. 8389453 - Pág. 61), já estava em vigência o mencionado art. 29-C (introduzido pela Medida Provisória nº 676/15, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/15, de 04/11/2015), devendo ser aplicada ao caso.
Quanto ao preenchimento dos requisitos, somada a idade da parte autora na data do requerimento administrativo (61 anos, 1 meses e 7 dias - ID Num. 5467559 - Pág.
1) e o tempo de serviço ora apurado (37 anos, 06 meses e 20 dias), resulta no total de 95 pontos/anos, fazendo jus a parte autora ao afastamento do fator previdenciário, se mais benéfico.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o INSS a reconhecer como atividade rural o período de 01/01/1968 a 30/12/1974 e o recolhimento como contribuinte individual referente à competência de 11/1989, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/05/2017 - ID Num. 8389453 - Pág. 61), com a RMI calculada nos exator termos da fundamentação.
Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.495.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Sem custas para a Autarquia em face da isenção de que goza, nada havendo que reembolsar, já que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação (base de cálculo dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula n 111, do STJ). Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Sentença que não se sujeita a reexame necessário, tendo em vista que nitidamente o valor da condenação não superará o patamar estabelecido no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica. SÚMULA PROCESSO: 5004750-83.2018.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA NB 42/182.892.580-0 DIB 09/05/2017
DECISÃO
JUDICIAL: reconhecer como atividade rural o período de 01/01/1968 a 30/12/1974 e o recolhimento como contribuinte individual referente à competência de 11/1989, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/05/2017 - ID Num. 8389453 - Pág. 61), com a RMI calculada nos exator termos da fundamentação. SÃO PAULO, 8 de abril de 2021.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA
Advogado
VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004750-83.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: TARCIZIO CARNEIRO DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI - SP152936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A S S E N T A D A Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um, às quinze horas e quinze minutos, nesta cidade de São Paulo – Estado de São Paulo, em razão da situação atual de pandemia e em observância à Portaria 2/2020 PRES/CORE, sob a forma virtual através do aplicativo Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Substituto, Dr.
BRUNO BARBOSA STAMM, com a assistência do analista judiciário Thomas Alves Bodin, foi aberta a audiência destinada a conciliação e a oitiva de testemunha(s) arrolada(s) pelas partes supramencionadas. Aberta com as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o(a) a parte autora e seu(sua) Procurador(a), Dr(a). VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI, OAB/SP 152.936, bem como o(a) Procurador(a) do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Dra.
VANESSA BOVE CIRELLO. Ausente a testemunha Cornelia Quintanilha de Magalhães. Aberta a audiência e INCONCILIADAS AS PARTES. A patrona da parte autora requereu a desistência da testemunha ausente, o que foi deferido. Pelo MM Juiz foi determinado que se procedesse à oitiva das testemunhas arroladas e presentes, com observância do disposto em lei, e cujos depoimentos foram colhidos e gravados, ora anexado aos autos.
Encerrada a oitiva das testemunhas, a procuradora do INSS apresentou alegações finais remissivas, enquanto que a patrona da parte autora requereu prazo para alegações finais, tendo o MM Juiz deferido o prazo de 15 (quinze) dias. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a presente audiência. E, para constar, assinada digitalmente pelo magistrado. QUALIFICAÇÃO DO INFORMANTE TARCISIO RENÓ DE MAGALHÃES, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n° 5.484.757-6, CPF nº 520.***.***-49, natural de Brasópolis-MG, nascido em 21/05/1948, filho de João Faria Magalhães e Maria da Conceição Renó Magalhães, residente e domiciliado na Rua Londres, nº 68, bairro Jardim das Nações, Diadema – SP.
QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA VITOR DE LIMA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº MG-14.840.255-SSP/MG, filho de edro de Lima e Maria Antonia de Jesus, nascido em 04/08/1948, natural de Brasópolis/MG, rua Euclides Cintra, 48, Bairro Luminoza, distrito de Brasópolis/MG.