Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALTER VICENTE DE MORAES
- Advogados
- HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAIS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (OAB 341088/SP), LARISSA SCRICCO BRANDAO (OAB 440839/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004750-83.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: VALTER VICENTE DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária intentada por Valter Vicente de Moraes em face do INSS, pleiteando concessão de aposentadoria.
A parte autora requereu a desistência do feito, por ter sido concedido o benefício na esfera administrativa (ID 31297183). Intimado a se manifestar, o INSS permaneceu inerte. Assim, nítida é a carência superveniente por ausência de interesse processual. De fato, o interesse processual, ou interesse de agir, consubstancia-se no trinômio utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil; e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária.
Ressalte-se, ainda, que o interesse processual é condição cuja presença é obrigatória quando da propositura da ação e, fundamentalmente, no curso da relação jurídica processual. Na ausência de algum de seus elementos, deve-se reconhecer a carência da ação. Diante da perda de objeto e do pedido de desistência, JULGO O PROCESSO EXTINTO nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão da perda superveniente de objeto. Custas na forma da lei. Com o trânsito, arquivem-se os autos. JUNDIAÍ, 9 de abril de 2021.
