PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004750-85.2022.4.03.6331 AUTOR: DILVA GALDINO MARENGONI ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por Dilva Galdino Marengoni, devidamente qualificada no ID 259192400, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), igualmente qualificado no mesmo id. Narra a peça exordial, essencialmente, que a autora desde tenra idade exerceu atividade rural juntamente com sua família na Fazenda Bela Vista, localizada na zona rural do município de Birigui/SP, de propriedade de Orlando Gabriel Zancaner.
Permaneceu no labor campesino pelo período de 01.09.82 a 31.07.92. A partir daí, passou a trabalhar em atividades especiais. Em 27.02.19, teve seu pedido de APTC indeferido (NB 42/190.388.983-6). Nessa ocasião, o INSS enquadrou como especial apenas os períodos de 25.08.92 a 15.03.97 e 01.02.17 a 27.05.18. Em 12.04.22 renovou o pedido (NB 196.194.204-3), mais uma vez indeferido. Pugna, outrossim, pelo reconhecimento do labor rural sem registro (01.09.82 a 31.07.92) e dos períodos especiais (16.05.98 a 29.07.07, 30.01.08 a 04.07.11 e 01.10.14 a 25.05.16), condenando o INSS a implantar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do NB 190.388.983-6, em 27.02.19, ou subsidiariamente, desde a DER do segundo requerimento administrativo (NB 196.194.204-3), em 12.04.22.
Pugna, ainda, pela reafirmação da DER. No ID 302140759 a autora juntou outros documentos. A inicial foi distribuída originariamente no Juizado Especial Federal desta subseção judiciária, que no despacho de ID 335488188 deferiu o benefício da gratuidade da justiça. No ID 335709937 a autora apresentou novo valor à causa e requereu a remessa dos autos a uma das varas federais desta subseção judiciária.
No ID 337686069 o INSS contestou. Alegou que a autora não comprovou a exposição a agentes nocivos para enquadramento da atividade como especial. Quanto ao labor rural, teceu considerações genéricas. No ID 366074638 a autora apresentou réplica. No ID 415347382 foi designada prova oral, cancelada pela decisão de ID 419148891 que declinou da competência para umas das varas federais desta subseção judiciária.
Os autos foram então redistribuídos a este juízo federal que no despacho de ID 426655372 designou nova prova oral. Realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas, conforme termo juntado no ID 434255246. Em alegações finais, a autora reiterou os termos da inicial. É o que cumpria relatar. Passo a deliberar sobre o feito. No caso concreto, como não existem preliminares, passo à análise diretamente do mérito, por período.
Período rural – 01.09.82 a 31.07.92 Para o reconhecimento da atividade rural a parte autora trouxe os seguintes documentos, juntados no ID 259192611, apresentados no primeiro requerimento administrativo (DER em 27.02.19): i. certidão de casamento dos genitores da autora realizado em 27.10.62, indicando a profissão do pai como lavrador (fl. 10); ii. matrícula do imóvel rural Fazenda Bela Vista, de propriedade de Orlando Gabriel Zancaner (fls. 11/15); iii. certidões de nascimento de Zilda Galdino e Vilma Galdino, irmãs da autora, ambas lavradas em 13.09.1971, indicando a profissão do pai como lavrador (fls. 16/17); iv. certidões de nascimento de Anésio Galdino, irmão da autora, da própria autora, e ainda de Gislaine Aparecida Galdino, também irmã da autora, todas lavradas em 30.04.1978, indicando a profissão do genitor como lavrador (fls. 18/20); v. documento escolar em nome da autora indicando a profissão do pai como lavrador em 11.02.82 (fl.
21) Passo à análise da prova oral. A testemunha Luiz Aparecido Famelli disse que sempre morou perto da autora, desde criança. Disse que ambos moravam na Fazenda Bela Vista, de propriedade de Orlando Zancaner. Disse que a autora começou a trabalhar na propriedade com 9, 11 anos. Disse que ela trabalhava com a família, pais e cinco irmãos. Disse que o pai da autora era meeiro na propriedade, onde trabalhavam com o café e plantavam outras culturas para o sustento.
Disse que a autora permaneceu na propriedade até o ano de 1992, quando veio para a cidade. Disse que o pai não tinha empregados. Disse que a família tocava 5 mil pés de café. Disse que ele (test.) saiu da propriedade no ano de 1991. Disse que ele e a autora nasceram na propriedade. A testemunha Roque Famelli disse que conheceu a autora na Fazenda Bela Vista de propriedade de Orlando Zancaner. Disse que era vizinha da autora na mesma fazenda.
Disse que a autora trabalhava na fazenda com o pai, onde era meeiro de café. Apenas a família da autora trabalhava. Disse que a autora permaneceu no local até o ano de 1990, por volta de 22 anos. Disse que ela saiu da propriedade para trabalhar na cidade. A testemunha Maria Regina Bonfim Borges disse que conhece a autora desde a Fazenda de propriedade do Zancaner. Disse que conheceu a autora quando ela (autora) tinha 10 anos.
Disse que a autora começou a trabalhar aos 12 anos na fazenda Bela Vista, onde ajudava o pai no café. Disse que o pai da autora era meeiro de café na propriedade, onde toda a família trabalhava, a autora mais 4 irmãos. Disse que a autora ficou na propriedade até os 22 anos, quando então veio trabalhar na cidade. Disse que na propriedade cada meeiro tocava 5 mil pés de café. Disse que saiu da propriedade no ano de 1991, e a autora ainda permaneceu no local.
Aqui, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Não se exige que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Pois bem, como se vê, a autora não apresentou nenhum documento contemporâneo aos fatos alegados. O documento mais próximo do período vindicado é o histórico escolar com data de 02.1982 indicando a profissão do pai como lavrador. Não há nenhum documento que comprove o labor em regime de economia familiar na Fazenda Bela Vista. Assim, embora o relato das testemunhas sejam uníssonos e mencionem o alegado labor rural no imóvel de propriedade de Orlando Zancacer, não há nenhum documento que corrobore os fatos e a prova exclusivamente testemunhal não lhe aproveita, conforme entendimento sumular já mencionado.
Desta forma, em razão da ausência de início de prova material, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, oportunizando o ajuizamento de nova ação caso obtenha os documentos necessários que comprovam o labor rural, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) PREMISSAS TEMPO ESPECIAL A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1º da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º 9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando que aquele já aposentado retorne ao trabalho.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º 8.641/93 (telefonistas). Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial: - Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes no rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
O último dos Decretos, todavia, no art. 60, § 1º, exigia expressamente “trabalho permanente e habitualmente prestado” na atividade; - Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos da regulamentação; - Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis. Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, cuja comprovação de exposição depende de laudos a amparar as conclusões dos formulários.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048⁄1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) RUÍDO Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Engendrado neste sistema jurídico, sobre os limites de ruído a TNU em seu verbete n. 32, pacificou o seguinte entendimento: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012.
3. Incidente de uniformização provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO
PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos artigos 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o artigo 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ).
5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA
ACÓRDÃO
QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012.
3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época.
Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Assim, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, em observância ao princípio da segurança jurídica, adoto o entendimento do STJ para considerar como especial – desde que atendidas, evidentemente, as demais condições legais – a atividade exercida mediante a exposição aos seguintes níveis de ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E o § 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade especial auferido a qualquer momento. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998.
Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra. TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 O contrário, todavia, não é aceito pelo
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. Conforme decidido no EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum".
2. Diante da manifesta improdecência deste recurso, pois contraria entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial repetitivo, sugiro a condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC (AgInt no REsp 1.676.756/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017).
3. Recurso Especial não provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721000 2018.00.21300-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018 ..DTPB:., grifei). Importante: o
C. STJ faz menção a julgado repetitivo sobre o tema, o que torna a decisão um precedente de observância obrigatória às instâncias inferiores, cf. art. 927, CPC. EPI/EPC Quanto à costumeira alegação da exclusão da nocividade pelo eventual uso de equipamento de proteção individual, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
De outro lado, especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux).
FONTE DE CUSTEIO Rejeito a tese defensiva quanto à inexistência de fonte de custeio em caso de eventual deferimento do benefício pois, por hipótese, a falta de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador aos cofres públicos não pode importar em ausência de reconhecimento do direito previdenciário ao trabalhador de boa-fé que age sem culpa. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA A LEI 8213, quanto ao reconhecimento de atividades especiais, diz expressamente: Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (grifei).
E a jurisprudência, no mesmo sentido, aponta pela necessidade de trabalho habitual e permanente em condições degradantes. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. Período: 16.05.98 a 29.07.07 Nesse período, a autora trabalhou para a empresa Kiuti Indústria e Comércio de Calçados Ltda, conforme anotação em sua CTPS (fl. 8 do ID 259192617). No primeiro requerimento administrativo, DER em 27.02.19, consta PPP (fls. 33/34 do ID 259192611) informando que no período de 25.08.92 a 31.05.01 a autora exerceu o cargo de auxiliar de montagem, com exposição a ruído medido em 82 Db.
Houve o enquadramento do período de 25.08.92 a 05.03.97 em razão da exposição ao ruído acima do limite permitido, que na época era de 80 Db. O PPP, emitido em 27.07.07, apresenta monitoração ambiental a partir de 09.10.00, mas há informação de que as condições de trabalho da época ainda são iguais aos dias de hoje. O documento não traz fator de risco para o período de 01.06.01 a 29.07.07. No segundo requerimento administrativo, DER em 12.04.22, consta novo PPP emitido pela empresa (fls. 18/19 do ID 259192617) informando que a autora exerceu a função de auxiliar de montagem no período de 25.08.92 a 31.05.01, e de 01.06.01 a 29.07.07 também exerceu o cargo de auxiliar de montagem, mas agora passando cola.
O documento traz alguns fatores de risco. Para ambos os períodos, o PPP informa que a autora esteve exposta a ruído medido em 82 Db (ambiente) e 91 Db (grampo pneumático) e aos agentes químicos acetato de etila, tolueno, acetona e hidrocarbonetos aromáticos. O PPP, emitido em 25.06.20, traz responsável pela monitoração ambiental a partir de 09.10.00. A autora ainda instruiu seu requerimento administrativo com cópias dos laudos de insalubridades emitidos no ano 2000 para os cargos de auxiliar de montagem no setor de montagem e auxiliar de montagem no setor de montagem – passar cola (fls. 21/27 e 28/34).
Como já mencionado, o período de 25.08.92 a 05.03.97 já foi enquadrado pelo INSS em razão do ruído. A autora pede o reconhecimento do período de 16.05.98 a 29.07.07. Conforme informações do PPP que instruiu o segundo requerimento administrativo, é possível o enquadramento do labor por todo o período vindicado em razão da exposição ao ruído medido em 91 Db, acima do limite legal permitido para o período.
Embora o documento faça menção à monitoração ambiental apenas a partir do ano 2000, no primeiro PPP a empresa já havia informado que as condições de trabalho na época do labor ainda eram iguais quando da emissão do documento, em 2007. Portanto, entendo estar suprida a omissão de tal observação no segundo requerimento. Assim, reconheço a especialidade do vínculo em razão da exposição ao ruído permitindo a conversão do período pelo fator 1,2.
Período: 30.01.08 a 04.07.11 Nesse período, a autora trabalhou para a empresa Dectoner Indústria e Comércio de Calçados Ltda – ME, onde foi contratada para o cargo de auxiliar de montagem. Observa-se, todavia, que a data inicial do vínculo é 01.02.08, e não 30.01.08, conforme pedido na inicial (CTPS - fl. 23 do ID 259192611). O PPP emitido pela empresa em 04.07.11, com informação de monitoração ambiental para todo o período (fls. 35/36 do ID 259192611 e fls. 35/36 do ID 259192617), informa que a autora na função de auxiliar de montagem aplicava adesivo em partes do calçado e nesta função esteve exposta aos agentes químicos tolueno, hexano e acetona.
O agente químico tolueno é considerado carcinogênico e sua avaliação é apenas qualitativa, permitindo, portanto, o enquadramento do labor como especial. Assim, todo o período deve ser considerado como laborado em condições especiais em razão do contato com o agente químico tolueno, previsto no item 1.0.19 do Decreto 2.172/97 e item 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99. Período: 01.10.14 a 25.05.16 Nesse período, o autor trabalhou para a empresa J.R.kids Indústria e Comércio de Calçados Ltda, conforme anotação em CTPS (fl.23 do ID 259192611).
O PPP de fls. 37/38 do ID 259192611 e fls. 37/38 do ID 259192617 informa que a autora trabalhava no setor de montagem da empresa no cargo de auxiliar geral e nessa função esteve exposto a ruído medido em 86,17 Db, acima do limite permitido para o período (85 Db) e a agentes químicos. O documento apresenta responsável pela monitoração ambiental por todo o período, de onde se infere pela existência de laudo técnico.
A menção genérica a agentes químicos não permite o enquadramento do labor especial. Todavia, o labor deve ser enquadrado como especial em razão da exposição ao ruído acima do limite permitido. Benefício. Ressalte-se que a nocividade do labor para o período de 16.05.98 a 29.07.07 somente ficou comprovada no segundo requerimento administrativo, DER em 12.04.22, razão pela qual não comporá a contagem na primeira DER com o fator de conversão 1,2.
DER em 27.02.19 No bojo do requerimento administrativo NB 190.388.983-6, DER em 27.02.19, fora reconhecido o período de 24 anos 9 meses e 12 dias, além de 283 meses de carência. Nesta ação, com base na prova documental apresentada na primeira DER, foram reconhecidos os períodos de labor especial de 30.01.08 a 04.07.11 e 01.10.14 a 25.05.16. Assim, somando os respectivos períodos, a autora completa apenas 25 anos 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria.
DER em 12.04.22 No bojo do requerimento administrativo NB 196.194.204-3, DER em 12.04.22, fora reconhecido o período de 27 anos 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição, além de 321 meses de carência. Somando os períodos especiais reconhecidos nesta ação com base nas provas apresentadas nos dois requerimentos administrativos (16.05.98 a 29.07.07, 30.01.08 a 04.07.11 e 01.10.14 a 25.05.16), a autora ainda não implementa o tempo necessário para a aposentadoria porque completados apenas 27 anos e 6 meses de contribuição.
Reafirmando a DER para 08.06.22 a autora implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 28 anos, 3 meses e 13 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 10 meses e 8 dias, para o mínimo de 30 anos, 10 meses e 8 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 321 meses, para o mínimo de 180 meses.
Neste caso, como os requisitos foram implementados depois da DER e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros serão contados a partir da citação, que no processo ocorreu em 26.08.24, conforme expedientes do PJe. É o suficiente.
DISPOSITIVO: Diante de todo o alegado, julgo Extinto o Feito sem Exame do Mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, no que se refere ao período de labor rural de 01.09.82 a 31.07.92; Diante de todo o alegado, julgo o feito Parcialmente Procedente, para condenar o INSS a: i- Averbar no CNIS da autora a especialidade dos períodos de 16.05.98 a 29.07.07, 01.02.08 a 04.07.11 e 01.10.14 a 25.05.16; ii- Implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC 103/2019, com DIB na DER reafirmada em 08.06.22; iii- pagar os atrasados vencidos desde a citação (26.08.24), com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo Não há pedido de tutela de urgência.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC a incidir sobre a diferença entre o valor da causa e o valor efetivamente recebido. A sua exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor efetivo da condenação.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei. Sentença que não está sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as).