PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004754-88.2023.4.03.6331 AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Alessandra Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária. Aduz ser portadora de diversas enfermidades de natureza ortopédica e psiquiátrica, além de diabetes mellitus e hipotireoidismo, sustentando que tais patologias a incapacitam para o exercício de atividade laboral.
Por decisão de ID 321298853, foi designada a realização de perícia médica judicial, a qual ocorreu em 23/04/2024. No curso do feito, a parte autora apresentou a petição de ID 321791653, por meio da qual requereu a retificação do valor da causa, bem como juntou novos documentos médicos por meio da petição de ID 322203896, consistentes em laudos e atestados médicos. Sobreveio o laudo pericial judicial de ID 323077081, no qual o perito reconheceu a existência de patologias, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, consignando, ainda, não haver divergência relevante em relação à avaliação administrativa.
A parte autora impugnou o laudo, sustentando, em síntese, a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acolho o pedido de retificação do valor da causa (ID 321791657) Não acolho o pedido de realização de nova perícia ou substituição do perito nomeado, pois a parte autora foi regularmente intimada da decisão que designou o profissional e não apresentou objeção tempestiva à sua nomeação A insurgência somente ocorreu após a conclusão desfavorável, revelando comportamento contraditório e incompatível com os deveres derivados da boa-fé objetiva.
Conforme consta dos autos, não há fundamento para desqualificação do laudo sob alegação de ausência de especialidade específica relacionada à ação, uma vez que o perito detém qualificação técnica suficiente para a análise do objeto pericial. Ademais, a exigência de que a perícia judicial seja realizada por médico com especialização na área correspondente a cada patologia alegada não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência consolidada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Não sendo alegada a suspeição na primeira oportunidade, mas somente na presente apelação, imperioso o reconhecimento da ocorrência da preclusão da questão. Precedentes.
2. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
3. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
4. Sob o mesmo fundamento, constatada a suficiência do laudo médico pericial, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista, na forma requerida pela parte autora, ora apelante. Precedentes.
5. Da análise do laudo pericial, observo que o mesmo foi conduzido de maneira satisfatória, sendo dispensada qualquer necessidade de complementação, bem como a realização de nova perícia. Assim, observa-se que a expert analisou as enfermidades alegadas através de exames realizados diretamente e pela análise de documentação médica, além de responder a todos os quesitos apresentados, razão por que de rigor o não provimento do presente recurso.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002664-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/02/2021, DJEN DATA: 03/03/2021) Prossigo. Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais. Inicio pela incapacidade. No presente caso, o laudo pericial judicial de ID 323077081 reconheceu a existência de enfermidades, inclusive de natureza psiquiátrica e clínica, bem como o uso de medicação.
Todavia, concluiu, de forma clara e suficientemente fundamentada, que não há incapacidade laborativa atual, encontrando-se a parte autora apta para o exercício de atividade laboral. O laudo foi elaborado por profissional equidistante das partes, que analisou a documentação médica juntada aos autos, colheu o histórico clínico e ocupacional da autora e respondeu suficientemente aos quesitos formulados, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões.
Os laudos e atestados médicos particulares apresentados, embora considerados, constituem prova unilateral e não possuem força suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial, sobretudo quando não demonstram, de forma inequívoca, incapacidade laboral nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio.
No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida." (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) "PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado". (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta a) ACOLHO a retificação do valor da causa requerida na petição de ID 321791653; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto