PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004760-20.2024.4.03.6183 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINA GIANELI MARCELINO - SP452467-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-reclusão. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente. Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma integral da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de auxílio-reclusão depende do preenchimento de quatro requisitos: a) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991); b) salário-de-contribuição igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998); c) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso e d) período de carência exigido pela lei.
O artigo 16 da Lei federal nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado. Na primeira classe estão relacionados o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (inciso I). Na segunda classe estão os pais (inciso II). E na terceira classe está o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (inciso III).
O § 4º do referido artigo 16 da Lei de Benefícios dispõe expressamente que a “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. A autora comprovou a qualidade de dependente do segurado aprisionado, com quem é casada (ID 336504164, pág.13). Com efeito, diante dos registros presentes no CNIS (ID 336504237) verifico que o cônjuge da autora mantinha a qualidade de segurado, em razão do vínculo mantido entre 07/07/2021 01/10/2021, na forma do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991.
Contudo, a partir da edição da Lei federal nº 13.846/2019 passou a ser exigido o requisito da carência para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. No presente caso, tendo a prisão ocorrido em 24/02/2022, e, portanto, após o advento da referida lei, a referida norma incide para a análise da concessão do benefício. Assim, considerando que o segurado após retornar ao RGPS não verteu sequer 12 contribuições antes do aprisionamento, não foi cumprida a carência necessária à concessão do benefício, conforme o determinado no artigo 27-A da Lei federal nº 8.213/1991.
Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Ao exame do processo administrativo relativo ao NB 25/204.613.639-4 (ID 320762097), afere-se que está comprovada a condição de dependente da autora para fins previdenciários em relação ao recluso Diego de Lima Nascimento, haja vista a juntada de certidão de casamento (fl. 13), tendo ocorrido o enlace conjugal em 09.12.2011.
Está atendida, assim, a disposição do art. 16, I, da Lei 8.213/91. A manutenção do segurado no cárcere em regime fechado ao tempo da DER (18.11.2022) também está comprovada à saciedade, face à juntada da certidão de recolhimento prisional do ID 355640244, emitida em 25.02.2025, que atesta a ocorrência de prisão em flagrante em 24.02.2022, estando o cônjuge da autora inserido no sistema prisional até a presente data.
A qualidade de segurado do recluso ao tempo da prisão (24.02.2022) é incontroversa, já que o CNIS do segurado (ID 355088727) revela a existência de vínculo empregatício mantido com a empregadora "Fadel Soluções em Logística Ltda" de 07.07.2021 até 01.10.2021, aplicando-se, pois, a regra do art. 15, II, da Lei 8.213/91 (período de graça - 12 meses) considerada a data do aprisionamento. A prisão do segurado, ocorrida em 24.02.2022, é posterior à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
Desse modo, exige-se para a obtenção do auxílio-reclusão, no caso concreto, o cumprimento de prazo de carência (24 contribuições mensais), na forma do art. 25, IV, da Lei 8.213/91 (na redação conferida pela Lei 13.846/19). O recluso não contava com 24 contribuições válidas para efeito de carência ao tempo da prisão, tendo em vista a exiguidade do período de vínculo empregatício acima discriminado. Não pode o recluso, ademais, valer-se da regra do art. 27-A da Lei 8.213/91, pois após a sua refiliação à Previdência Social não houve o recolhimento de metade das contribuições previstas como carência para o benefício em exame.
Assim, correta a decisão indeferitória do INSS, ainda que por outro fundamento que não aquele que foi utilizado na via administrativa (fl. 22 do ID 320762097), pois ao tempo da contingência segurada (prisão), o segurado não contava com a carência legal estabelecida como requisito para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Destaco, por fim, que embora o art. 80 da Lei 8.213/91 preveja que o benefício de auxílio-reclusão será devido "nas condições da pensão por morte", isso significa apenas que, salvo no que a própria lei dispuser em contrário, o regime jurídico da pensão por morte será aplicado ao auxílio-reclusão.
Entretanto, com relação a carência, tem-se justamente um distanciamento entre ambos os benefícios, pois a lei não estabeleceu carência para a pensão, mas impõe a observância desse requisito para o auxílio-reclusão.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MIDIHÃ DA SILVA TROMBINI DE LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art.
82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 23 de abril de 2026 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO PRESO. CARÊNCIA AUSENTE NO REINGRESSO AO RGPS. ARTIGO 27-A DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator do Acórdão
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA
Advogado
KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004760-20.2024.4.03.6183 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA GIANELI MARCELINO - SP452467-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 23/04/2026 às 14 horas Término: 27/04/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de março de 2026.
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA
Advogado
KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004760-20.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: KARINA GIANELI MARCELINO - SP452467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 7 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA
Advogado
KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004760-20.2024.4.03.6183 AUTOR: MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA GIANELI MARCELINO - SP452467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. MIDIHÃ DA SILVA TROMBINI DE LIMA ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão de benefício de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de Diego de Lima Nascimento. Ao exame do processo administrativo relativo ao NB 25/204.613.639-4 (ID 320762097), afere-se que está comprovada a condição de dependente da autora para fins previdenciários em relação ao recluso Diego de Lima Nascimento, haja vista a juntada de certidão de casamento (fl. 13), tendo ocorrido o enlace conjugal em 09.12.2011.
Está atendida, assim, a disposição do art. 16, I, da Lei 8.213/91. A manutenção do segurado no cárcere em regime fechado ao tempo da DER (18.11.2022) também está comprovada à saciedade, face à juntada da certidão de recolhimento prisional do ID 355640244, emitida em 25.02.2025, que atesta a ocorrência de prisão em flagrante em 24.02.2022, estando o cônjuge da autora inserido no sistema prisional até a presente data.
A qualidade de segurado do recluso ao tempo da prisão (24.02.2022) é incontroversa, já que o CNIS do segurado (ID 355088727) revela a existência de vínculo empregatício mantido com a empregadora "Fadel Soluções em Logística Ltda" de 07.07.2021 até 01.10.2021, aplicando-se, pois, a regra do art. 15, II, da Lei 8.213/91 (período de graça - 12 meses) considerada a data do aprisionamento. A prisão do segurado, ocorrida em 24.02.2022, é posterior à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
Desse modo, exige-se para a obtenção do auxílio-reclusão, no caso concreto, o cumprimento de prazo de carência (24 contribuições mensais), na forma do , da (na redação conferida pela ). O recluso não contava com 24 contribuições válidas para efeito de carência ao tempo da prisão, tendo em vista a exiguidade do período de vínculo empregatício acima discriminado. Não pode o recluso, ademais, valer-se da regra do -A da , pois após a sua refiliação à Previdência Social não houve o recolhimento de metade das contribuições previstas como carência para o benefício em exame.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA
Advogado
KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004760-20.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: KARINA GIANELI MARCELINO - SP452467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Cumpra a parte autora, integralmente, a determinação anterior - ID 355088735, apresentando a CERTIDÃO JUDICIAL que apresente em seu conteúdo todas as informações indicadas naquela decisão. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. FABIANO CARRARO JUIZ FEDERAL
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
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MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA
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KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004760-20.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. D. S. T. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: KARINA GIANELI MARCELINO - SP452467 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide; - Planilha de cálculo justificando/demonstrando o valor da causa.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA
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KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004760-20.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. D. S. T. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: KARINA GIANELI MARCELINO - SP452467 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide; - Planilha de cálculo justificando/demonstrando o valor da causa.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA
Advogado
KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004760-20.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. D. S. T. D.
L. Advogado do(a)
AUTOR: KARINA GIANELI MARCELINO - SP452467 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de abril de 2024.
Intimação
D
art. 25, IV
Lei 8.213/91
Lei 13.846/19
art. 27
Lei 8.213/91
Assim, correta a decisão indeferitória do INSS, ainda que por outro fundamento que não aquele que foi utilizado na via administrativa (fl. 22 do ID 320762097), pois ao tempo da contingência segurada (prisão), o segurado não contava com a carência legal estabelecida como requisito para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Destaco, por fim, que embora o art. 80 da Lei 8.213/91 preveja que o benefício de auxílio-reclusão será devido "nas condições da pensão por morte", isso significa apenas que, salvo no que a própria lei dispuser em contrário, o regime jurídico da pensão por morte será aplicado ao auxílio-reclusão.
Entretanto, com relação a carência, tem-se justamente um distanciamento entre ambos os benefícios, pois a lei não estabeleceu carência para a pensão, mas impõe a observância desse requisito para o auxílio-reclusão.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MIDIHÃ DA SILVA TROMBINI DE LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sem custas e honorários nesta instância. DEFIRO à parte autora a gratuidade judiciária. Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2025. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA
Advogado
KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004760-20.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MIDIHA DA SILVA TROMBINI DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: KARINA GIANELI MARCELINO - SP452467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-reclusão formulado pela autora, na condição de cônjuge, em razão do recolhimento à prisão do segurado Diego de Lima Nascimento, ocorrido em 28.02.2022. Para o prosseguimento do feito, é necessário que a parte autora que apresente CERTIDÃO JUDICIAL QUE ATESTE O RECOLHIMENTO EFETIVO À PRISÃO E OS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO, com os respectivos períodos de reclusão do segurado, e a prova de permanência na condição de preso, conforme datas indicadas na Certidão de Recolhimento Prisional anexada aos autos, expedida em 07.10.2022, pelo Centro de Detenção Provisória de Nova Independência (ID 355088733-fls.15-seq.40).
A apresentação de CERTIDÃO JUDICIAL é obrigatória para apreciação do requerimento de concessão de auxílio reclusão, nos termos do § 1º, do art. 80, da Lei n. 8.213/91, na redação conferida pela Lei n. 13.846/2019. Não consta dos autos referida certidão, tendo sido apresentada apenas a Certidão de Recolhimento Prisional - CRP, expedida em período muito anterior ao ajuizamento da presente ação (07.10.2022) e que está anexada aos autos no ID 320762097 (seq.11).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar a CERTIDÃO JUDICIAL com todas as informações acima indicadas, e também Atestado de Permanência Atualizado, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora dê atendimento à determinação, retornem conclusos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2025. FABIANO CARRARO Juiz Federal Titular
I. Considerando tratar-se de ação proposta por pessoa física contra autarquia federal, o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como o teor dos documentos que instruem o feito e, ainda, tendo em vista a atribuição da competência plena e absoluta ao Juizado Especial Federal Cível, na forma da Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º, e artigo 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.