7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004761-17.2022.4.03.6331 AUTOR: VANI VERGINIA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: "(...) Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para enxergar, consequentemente, deambular, subir escadas, lavar, passar, cozinhar... Periciada apresenta proptose (olhos saíram para fora da órbita) ocular bilateral e visão dupla.
Está aguardando cirurgia. Incapacidade total e temporária a partir de 07/22 – laudo Dra Marcela (oftalmo), por 24 meses. (...)" (Id. 310565079) O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia incapacidade total e temporária desde o mês 7.2022 As partes tiveram vista do laudo e apresentaram impugnação. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados.
Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Não obstante, no caso, na forma da Súmula 47 TNU, aspectos sociais devem integrar a análise da incapacidade.
A autora no momento da perícia possuía 58 anos, baixa escolaridade e refere ter trabalhado em serviços gerais. Possui baixa visão e teve prazo estimado de recuperação em dois anos. Atualmente, conta com 60 anos. Assim, diante das limitações físicas da autora, baixa escolaridade, tempo necessário de afastamento e baixa escolaridade, sua reinserção no mercado de trabalho é virtualmente impossível. Por esta razão, reputo a incapacidade da autora total e permanente.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema. O INSS alegou ausência de carência (Id.313708054). Conforme disposto no artigo 21, § 2º, inciso II, alínea ‘b’ e § 4º da Lei n. 8.212/91, para a caracterização como segurado facultativo de baixa renda, o contribuinte não poderá ter renda própria, deverá dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertencer a família inscrita no CadÚnico e cuja renda seja de até 2 (dois) salários mínimos No caso concreto, o INSS alegou que, nos períodos de julho de 2018 a julho de 2019 e de dezembro de 2020 a maio de 2020, a autora possuía renda própria (ID 317364356), o que desnaturalizaria a possibilidade de recolhimento a título de contribuinte facultativo de baixa renda, nos moldes do dispositivo legal supracitado.
Ocorre que os documentos apresentados pelo INSS demonstram apenas que a autora informou doações recebidas no período, não havendo comprovação de que percebia renda decorrente de trabalho ou remuneração por capital, nem de pensões ou outros benefícios previdenciários. Assim, o INSS não comprova que a autora não se dedicava no período a afazeres exclusivamente domésticos ou que recebia renda própria, uma vez que os valores constantes no CADÚnico são unicamente de doações.
Neste sentido: E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. CONFIRMADA A DII. TEMA 241 DA TNU. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUTORA QUE DECLAROU RECEBER DOAÇÃO E NÃO RENDA PRÓPRIA DECORRENTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005398-86.2021.4.03.6202, Rel.
Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 10/04/2024) Portanto, não há como afastar as contribuições realizadas pela autora no período, não estando demonstrado que perdeu a qualidade de segurada, nem que não possuía carência para a percepção do benefício. Diante do quadro probatório, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde 19/7/2022 (DER do NB 639.947.164-1).
Ressalto, também, que ainda que a parte autora possua remuneração/contribuição concomitante com o período em que o benefício é devido, não é devido qualquer desconto, consoante tema repetitivo 1013 do STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Na mesma esteira é o entendimento da TNU, Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado e condeno o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 19.7.2022. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o início do benefício (DIB), em 19.7.2022, até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária, que fica desde já impostaem favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º do CPC)e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Se o INSS, quando do cumprimento desta sentença, verificar que a parte autora já usufrui outro benefício com renda mensal atual superior à do benefício a ser implantado, deverá comprovar isto nos autos sem implantar o benefício concedido judicialmente, considerando a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal