Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELZIO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 72149/PR)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004765-20.2023.4.03.6331 AUTOR: ELZIO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - PR72149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório. Fundamento e
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Tempo Urbano Comum (Anotação em CTPS vs. Aviso Prévio Indenizado) O autor pleiteia o reconhecimento do período de 01/04/1984 a 30/04/1984 (Contábil
L. Seixas). Compulsando os autos, observa-se que a documentação apresentada – cópia da CTPS (id 287169109) – revela-se suficiente a comprovar o exercício dos alegados vínculos de emprego pelo regime celetista, sobre os quais não pesa controvérsia ou suspeita de falsidade. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS.
Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). Ora, a validade de tais anotações só poderia ser contestada diante de prova regular e fundamentada, em sentido contrário, o que não ocorreu. Ao contrário, não se patenteou nenhuma irregularidade nas anotações, não se verificando qualquer rasura ou divergência nas datas constantes dos registros.
Daí porque têm-se como válidas tais anotações na CTPS, de modo que reconheço o período nela anotado. Aliás, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, anotam que: “As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST” (“Manual de Direito Previdenciário”, 4ª edição, LTR, 2003, pág. 579).
Em arremate, trago à colação a Súmula 75 da TNU dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Portanto, faz jus a parte autora à averbação do período de 01/04/1984 a 30/04/1984 como tempo comum urbano, para fins de tempo contributivo e carência. Quanto ao período de 10/02/2018 a 17/03/2018 (Aviso Prévio Indenizado), a pretensão não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.238, fixou a tese de que: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários".
Portanto, improcedente este pedido.
2. Tempo Especial (Agente Nocivo Ruído) A lide fundamenta-se no enquadramento da atividade desenvolvida pela parte autora como “tempo especial” para fins previdenciários, ou seja, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Em relação ao enquadramento pela natureza da atividade e/ou por exposição a agente agressivo, há que ser considerada a legislação vigente à época da atividade.
É admissível a conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, ou seja, prevalece o entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201200356068, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:19/12/2012 e TRF3 - DÉCIMA TURMA, APELREEX 00024938120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013).
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período e dispôs acerca dos fatores a serem aplicados, a saber: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para
30) Multiplicadores Homem (para
35) Tempo Mínimo Exigido De 15 anos 2,00 2,33 3 anos De 20 anos 1,50 1,75 4 anos De 25 anos 1,20 1,40 5 anos” E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão em seu artigo 173, que dispõe: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Dessa forma, se a autarquia previdenciária passou a - administrativamente - aceitar a conversão a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados.
Nesse sentido o STJ se pronunciou acerca do tema (REsp 1010028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, votação unânime, DJ de 07/04/2008; REsp 1041588/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 22/04/2008, votação unânime, DJ de 12/05/.2008, página 01 e REsp 956110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, votação unânime, DJ de 22/10/2007, página 367).
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às seguintes regras: Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.814/64 e 83.080/79. A prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial.
HÁ que se ressaltar, também, a existência da presunção “juris et jure” da exposição a agentes nocivos relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, determinações estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1.997.
A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual, previsão esta que não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era estabelecida nos decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997.
Não há que se falar, nesse passo, na necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local. Ademais, a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, sobretudo porque a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Precedente.” – (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão apreciada sob o regime de repercussão geral, no bojo dos autos de ARE nº 664335, fixou tese no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Com relação especificamente ao agente “ruído”, decidiu aquela Colenda Corte que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o STJ uniformizou a jurisprudência, no seguinte sentido: o nível de ruído que caracteriza exposição nociva, para contagem de tempo especial, é o: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Feitas essas considerações, passo à análise dos períodos controvertidos: No caso em tela, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) de ID 287169110 (fls. 57/60 do PA) indicam que na empresa Schwing Equipamentos Industriais Ltda., o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A) nos seguintes intervalos: 02/01/1987 a 30/06/1988 (Cód. 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64); 01/07/1988 a 28/02/1989 (Cód. 1.1.6); 01/03/1989 a 13/04/1992 (Cód. 1.1.6); 16/07/1992 a 28/02/1995 (Cód. 1.1.6).
Considerando que até 05/03/1997 o limite era de 80 dB, a exposição a 88 dB caracteriza a especialidade de todos os períodos citados. Ressalte-se que a extemporaneidade do formulário não afasta sua validade (Súmula 68 da TNU), e o uso de EPI no caso de ruído não descaracteriza o tempo especial (ARE 664335/SC - Tema 555 do STF).
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DETERMINAR ao INSS que averbe como tempo de serviço comum o período de 01/04/1984 a 30/04/1984. RECONHECER a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 13/04/1992 e 16/07/1992 a 28/02/1995, devendo o INSS proceder à respectiva averbação e conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4., para fins de aposentadoria futura Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELZIO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004765-20.2023.4.03.6331 AUTOR: ELZIO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELZIO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004765-20.2023.4.03.6331 AUTOR: ELZIO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELZIO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004765-20.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELZIO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.