CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004765-52.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se cumprimento de sentença movida por José Pereira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O INSS apresentou execução invertida apontando como devido os valores de R$ 33.010,92, sendo R$ 30.009,93, a título de principal, e R$ 3.000,99, a título de honorários, atualizado até setembro de 2021 (Id. 140460459, p. 62).
A parte exequente discordou e indicou como devido R$ 41.103,04, sendo R$ 37.402,58, a título de principal, e R$ 3.700,46, a título de honorários, atualizados até dezembro de 2021 (Id. 184684958). O INSS manifestou-se (Id. 240231352). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte exequente apontou que o INSS iniciou o pagamento das diferenças em abril de 2014, quando o correto seria abril de 2013. O INSS destacou que seus cálculos obedeceram aos parâmetros fixados pelo Juízo no Id. 84349365. Nesse passo, deve ser dito que a petição inicial do processo de conhecimento foi distribuída aos 10.04.2018. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional correto é 10.04.2013.
Assim, à toda evidência, houve erro material na fixação dos parâmetros por esse Juízo no Id. 84349365. Desse modo, considerando que o INSS não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO como devido o montante de R$ 41.103,04, sendo R$ 37.402,58, a título de principal, e R$ 3.700,46, a título de honorários, atualizado até dezembro de 2021 (Id. 184684958). Tendo em vista que os parâmetros fixados pelo Juízo no Id. 84349365 estavam incorretos, à luz do princípio da causalidade, deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários de advogado, eis que havia observado o que havia sido determinado de forma incorreta por esse Juízo.
Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF n. 405/2016. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do requisitório, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 28 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal