PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004768-30.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: GLOW TECIDOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por GLOW TECIDOS LTDA objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e contribuições devidas a terceiros incidentes sobre os valores retidos em folha de pagamentos referentes às contribuições previdenciárias dos empregados e ao imposto de renda retido na fonte, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária ou restituição dos valores recolhidos indevidamente sob os referidos títulos, corrigidos monetariamente e de forma retroativa ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Em sentença, o juízo a quo denegou a segurança, por entender que a hipótese de incidência tributária questionada é legítima, pois os valores retidos compõem a remuneração do empregado e, consequentemente, se sujeitam à contribuição devida pelo empregador, não havendo amparo legal à pretensão da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09. Em suas razões recursais, o contribuinte alega que é indevida a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas controvertidas nos autos por não terem natureza remuneratória, não configurando ganhos habituais nem retribuição pelo trabalho prestado pelo empregado, mas sim despesas dos segurados, que não integram os seus ganhos líquidos nem o seu patrimônio.
Afirma que a decisão recorrida contraria a tese firmada pelo STF no Tema 20 da repercussão geral e a disposição do art. 195, I, “a”, e art. 201, §11, ambos da CRFB/88 e o art. 97 do CTN. Pleiteia o provimento do recurso com a concessão da segurança e a total procedência dos pedidos deduzidos na inicial. Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.
Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem análise do mérito.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para prolação de decisão monocrática, com fulcro no artigo 932 do CPC, pois o entendimento a ser aplicado foi firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em julgado repetitivo (alínea b dos incisos IV e V). Igualmente, o § 4º, II, do artigo 496 do CPC/15, prevê o não conhecimento de remessa oficial nas mesmas hipóteses elencadas no art. 932, de modo a garantir a celeridade na prestação jurisdicional. No que se refere à possibilidade de julgamento do vertente feito antes do trânsito em julgado do repetitivo, anoto que, nos termos do art. 1.040, III do CPC, a tese firmada pelo tribunal superior pode ser aplicada após a publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário manter os autos sobrestados para aguardar o trânsito em julgado do leading case e o levantamento formal da ordem de suspensão nacional nele proferida.
DO MÉRITO A questão controvertida nos autos foi recentemente dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Tema Repetitivo 1.174, ocorrido em 14/08/2024, no qual a Corte Superior veio a fixar a seguinte tese jurídica: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” (Primeira Seção, Dje 26.08.24).
Em seu voto condutor, o Min. Relator Herman Benjamin ressaltou que: Os descontos acima mencionados, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer uma operação mental, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (no seu valor bruto) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente paga (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.
A situação hipotética acima evidencia, com maior clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. Não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.
A questão foi brilhantemente sintetizada em judicioso Voto da em. Ministra Assusete Magalhães, proferido no julgamento do REsp 1.902.565/PR, DJe 7.4.2021: “Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Verifica-se, pois, que o precedente paradigmático consolida entendimento diametralmente oposto à pretensão da recorrente, entendimento este que deve ser aplicado ao presente caso concreto, não havendo fundamento jurídico a sustentar o provimento da pretensão recursal. Consequentemente, deve ser mantida a sentença de denegação da segurança. Deixo de conhecer das demais alegações recursais, porquanto insuficientes para embasar o provimento pleiteado, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/15, nego provimento à apelação. Intimem-se.
Publique-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem.