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SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Luiz Carlos Padua Mello contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício de auxílio-acidente. Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95 e da Lei n. 10.259/2001.
Decido. O benefício do auxílio-acidente é concedido "como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255).
O artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 dispõe: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Outrossim, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é dispensada a carência conforme art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Na perícia médica realizada em Juízo, apurou-se que a parte autora é portadora de sequela de fratura no fêmur esquerdo.
A fratura evoluiu para consolidação, porém com sequela que apresenta um comprometimento funcional na perna esquerda em grau moderado, o que limita o desempenho das atribuições do cargo e faz com que o autor tenha um dispêndio de força maior para realizar a atividade em relação a uma pessoa hígida. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Não há nada nos autos em sentido contrário. Dessa forma, entendo que a situação fática subsume-se à previsão legal contida no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, visto que a parte autora é portadora de sequela consolidada advinda de acidente e houve diminuição da capacidade ocupacional, considerando-se sua atividade habitual (trabalhador rural - tratorista). Nesse ponto, entendo que o benefício de auxílio-acidente é devido ainda que a sequela decorrente do acidente tenha reduzido minimamente a capacidade laborativa e o grau de prejuízo laboral seja mínimo, o que, anoto, não é o caso dos autos.
Acerca do tema, confira o julgado abaixo colacionado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado improcedente o pedido formulado na inicial de concessão de auxílio-acidente.
Colhe-se do acórdão a fundamentação que segue: "[...] Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Para concessão do benefício por incapacidade, a parte autora deve preencher os requisitos legais, sendo estes: Qualidade de segurado, na data da incapacidade; o número de carência exigido e a constatação da incapacidade.
Diante da falta de algum destes é incabível prosperar o benefício. Não restou comprovada a incapacidade da parte autora. Portanto, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, como salienta o juízo a quo: 'Com efeito, segundo o laudo pericial, há redução laborativa apenas residual, não sofrendo o autor prejuízo no seu potencial laboral (evento 34, LAUDPERI1, tópico 12). Para uma maior clareza, transcreve-se a íntegra dos quesitos 1 e 2 do Juízo, bem como das respostas do perito: '1) A sequela de acidente da qual a parte autora alega ser portadora gera a sua incapacidade para as suas atividades profissionais habituais?
Em que consistem tais atividades? Essa sequela reduz a sua capacidade para essa atividade? Nesta hipótese, essa redução de capacidade impossibilita que ele exerça estas atividades? Justificar todas as respostas. Não. Vendedora de produtos de beleza. Apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
2) Tal sequela gera redução de capacidade da parte autora para o exercício de qualquer atividade remunerada? Justificar. Se não, que tipo de trabalho pode o(a) autor(a) exercer? Justificar. Apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.' Ora, a realidade é que não há como deixar de ter o requerente como apto para a realização de seu trabalho habitual.
Ao contrário do que defende o procurador da parte autora, a prova pericial que veio aos autos não é no sentido da incapacidade. Logo, como este magistrado não tem parâmetro objetivo outro para julgar esta demanda, que não a constatação técnica do perito-médico para o caso concreto, nem foi produzida prova em sentido contrário nos autos, resta apenas julgar improcedente a demanda. De qualquer sorte, destaca-se, ainda, que a presunção é sempre de imparcialidade e competência técnica do perito, e em não havendo comprovação de que ela não se afirma na realidade, deve prevalecer o resultado do laudo médico.
Cumpre ressaltar que o simples fato de haver redução residual não importa necessariamente no enquadramento do autor dentre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente. E assim é porque a finalidade do benefício é indenizar o segurado naquela parcela de sua capacidade laboral que tenha sido efetivamente reduzida. In casu, acaba restando muito evidente da leitura do laudo que a autora não teve qualquer redução efetiva em sua capacidade laboral, ainda que mínima, uma vez que por diversas vezes o expert informa que o requerente não apresenta prejuízo laborativo.
Com efeito, é de se registrar, ainda, que o expert especialista em ortopedia/traumatologia foi categórico ao afirmar que as sequelas estão consolidadas e não se enquadram no Anexo III do Decreto 3.048/99 (evento 34, LAUDPERÍ1, tópico 12), o que só reforça o acerto da conclusão pela improcedência dos pedidos vertidos na inicial.' Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).
Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).
Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Mantida a sentença, condeno a recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da AJG. Custas ex lege.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. [...]"
2. Em seu incidente, a parte autora alega que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ (Súmula nº 44, REsp 199147 / SP, AgRg no Ag 1427123 e AgRg no Ag 1387647 / SC), que adotaram o entendimento de que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade".
3. O incidente de uniformização foi admitido na origem.
4. Entendo que a divergência restou demonstrada com relação aos paradigmas.
5. Quanto ao mérito, a matéria também já foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão de que "a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99".
2. Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em sede de representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada.
3. O incidente de uniformização foi admitido na origem.
4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral.
5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. [...]
7. Dessa forma, proponho o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.
8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014)
8. De acordo com o entendimento destacado, o auxílio-acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), em decorrência de fratura distal no rádio direito e fratura de fêmur direito. Desse modo, a alegação de que a autora não teve redução efetiva em sua capacidade laborativa, uma vez que o expert informou que a parte autora não apresenta prejuízo laborativo, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem minimamente a sua capacidade laborativa.
9. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício.
10.
Ante o exposto conheço e dou provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente a pretensão inicial, condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença (NB 5381735991, DIB 02/11/2009, DCB 27/10/2010). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10%, devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ.
Sustenta a Autarquia Previdenciária que os consectários legais devem seguir o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação data pela Lei n.º 11.960/2009, e não conforme restou fixado no acórdão embargado: "As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal".
2. Pois bem. Dou por prequestionados os temas e/ou os dispositivos indicados pela Autarquia Previdenciária em seus embargos de declaração. Ainda que tal tema não tenha sido ventilado pelo INSS em eventual recurso inominado ou em eventual pedido de uniformização, não há reformatio in pejus na fixação dos consectários legais por esta TNU, porquanto, nos termos da jurisprudência mais recente do STJ, os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, que não se submetem aos institutos da preclusão e da coisa julgada (AgRg no REsp 1427357 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/08/2014; AgRg no AREsp 455281 / RS, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25/06/2014; AgRg no REsp 1427958 / SC, Primeira Turam, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/06/2014; Resp n.º 1.112.524 / DF, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/09/2010, dentre outros precedentes).
3. Em sendo assim, entendo que os embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária devem ser conhecidos e providos, tão-somente para fins de prequestionamento. (PEDILEF 50044044120124047113, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187.) A propósito, trago o julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73).
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. HÁ maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza".
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011).
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - JÁ a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas.
14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
15 - Agravo legal da parte autora provido. (AC 00158165120154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Quanto à qualidade de segurado, de acordo com a prova documental produzida, especialmente informações constantes do CNIS (ID 287174748), verifica-se presente tal requisito, na medida em que houve a percepção de auxílio-doença NB 31/637.805.405-7 com DIB em 16/01/2022 e DCB em 17/08/2022.
Presentes os requisitos legais exigidos, impõe-se concluir que a parte autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, imediatamente após a cessação do auxílio-doença NB 31/637.805.405-7 em 17/08/2022 (DCB), nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº. 8.213/91. Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em prol de LUIZ CARLOS PADUA MELLO, a partir da data da cessação do auxílio-doença NB 31/637.805.405-7 em 17/08/2022 (DCB).
DIB em 18/12/2022. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados vencidos, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, respeitada a prescrição quinquenal, cujas prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo, observada a recente tese fixada pelo
C. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Defiro a tutela de urgência, tendo em vista a presença dos requisitos fixados no art. 300 do CPC, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado na inicial e o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de verba de natureza alimentar de segurado, sem outra fonte de renda.
Determino ao INSS que, no prazo de trinta (30) dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de trinta (30) dias. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo dos atrasados devidos.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto