CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004770-02.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARIO LUCIO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA - SP331302, VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por MARIO LUCIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o requerente promover a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, relativamente à revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante a correção do salário de contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%).
Intimado nos termos do artigo 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação pelo ID n. 14568801, sustentando decadência; prescrição da pretensão executória; e a suspensão do feito quanto ao debate envolvendo a aplicação da Lei n. 11.960/09. Após a manifestação da parte exequente sobre a impugnação apresentada pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Parecer da Contadoria anexado pelo ID n. 28150104.
Após, os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial para verificação da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no tocante aos juros de mora. A Contadoria retificou os cálculos anteriormente apresentados (ID n. 46487678), com o que as partes foram intimadas para manifestação (ID n. 47139962). O exequente concordou com os cálculos, requerendo o destaque dos honorários advocatícios (ID n. 48424530) e o INSS quedou-se silente.
É O
RELATÓRIO
DO ESSENCIAL.
DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que se encontra pacificada na jurisprudência a questão a respeito do prazo prescricional para execução individual da ação civil pública, uma vez que o E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.273.643/PR e n. 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, foi adotado o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o referido prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, o que foi observado no caso dos autos.
No que se refere à prescrição, também é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação coletiva. Por outro lado, oportuno destacar que, no tocante aos juros de mora, as alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, com o que os efeitos da Lei n. 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, o que foi precisamente respeitado pela Contadoria Judicial.
De todo modo, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e o INSS quedou-se silente, com o que a concordância da parte com os cálculos impõe a preclusão lógica e o decurso de prazo para a impugnação por parte do INSS impõe a preclusão temporal da matéria, cabendo, pois, ao juízo, sua homologação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria deste Juízo (ID 46487678 e anexos), e o estabeleço como o valor a ser executado nestes autos. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Formalize a Secretaria a certidão de decurso de prazo para impugnação dos cálculos de ID 46487678 e anexos – INSS em 23/04/2021 e exequente em 06/04/2021 (ID n. 48424530). Desse modo, não mais cabendo impugnação/recurso em face dos cálculos apresentados, formalize-se a Secretaria o decurso de prazo para recurso da presente decisão, em razão da preclusão lógica e temporal, bem como expeça-se o competente ofício precatório/requisitório ao E.
TRF-3ª Região, na forma de seu regimento interno, requisitando-se o valor total necessário à satisfação do crédito do (s) autor (es). Contudo, antes da transmissão, dê-se vista às partes da expedição do ofício requisitório, consoante determina o art. 11 da Resolução 458/2017-CJF/STJ, para posterior transmissão. Para tanto, o(s) autor(es) deverá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências nos autos: - demonstrar a regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF da parte autora com verificação da grafia correta do nome de acordo com os dados informados no processo, sendo que, caso haja irregularidades, estas deverão ser sanadas antes da apresentação nos autos); - informar o(s) atual(is) endereço(s) do(s) autor(es), completo, com CEP.
De outra parte, considerando o requerido na petição de ID n. 48424530 e a apresentação da cópia do Contrato de Honorários Advocatícios celebrado entre a parte autora e suas representantes processuais (ID n. 48424825), nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 - Estatuto de Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e art. 22, da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratados, quando da expedição do Ofício Precatório, os quais deverão ser pagos para Débora Estefania Vieira, inscrita na OAB/SP sob n. 331.302 e Vanessa Cristina da Silva Coltre, inscrita na OAB/SP sob n. 336.593.
Para tanto, antes da expedição do ofício requisitório, intime-se o exequente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de próprio punho em que concorda com o destaque de 30% do valor principal solicitado. Ressalte-se que o referido documento deve conter a assinatura das advogadas e do exequente. A medida proposta se justifica pela dificuldade da serventia deste Juízo enviar correspondências na atual situação que o Judiciário se encontra (Portaria Conjunta PRES/CORE nº 27/2022 que determinou regime de teletrabalho na 3ª Região até 1º de março de 2022).
Por se tratar de ofício precatório, desnecessária a intimação da executada quanto à eventual compensação, considerando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal. Aguarde-se o pagamento total com o processo na situação SOBRESTADO. Para monitoramento e acompanhamento da situação do precatório/RPV protocolado no Tribunal acessar o link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após a disponibilização do pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos conclusos para extinção da execução.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a execução dos honorários advocatícios fixados na presente decisão, apresentando para tanto a planilha de cálculo que entende devida. Decorrido o prazo sem manifestação e havendo o devido pagamento do supramencionado ofício requisitório – PRC, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. Margarete Morales Simão Martinez Sacristan Juíza Federal