PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004771-27.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 AUTOR: JOSE BELTRAO TENORIO NETO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: MARIA DE SOUZA TENORIO Advogados do(a) AUTOR: OTAVIANO VALENTIM MACIEL FILHO - SP389309, PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta pelo Espólio de José Beltrão Tenório Neto, representado por Maria de Souza Tenório, contra Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, com a finalidade de obter a devolução dos valores pagos em contrato de financiamento imobiliário, quitado por seguro em razão de incapacidade permanente do falecido segurado, mas cujas parcelas foram pagas mesmo após a configuração do sinistro.
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01. De início, entendo que não prevalece a alegação da ré CAIXA quanto à ilegitimidade ativa. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
No presente caso, intermediou a celebração do negócio jurídico em comento e participou de toda a relação contratual. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região (grifos nossos): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ADJETO. RECUSA À COBERTURA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Pretende a parte autora a condenação das rés à quitação do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário mediante cobertura securitária.
2. A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.
3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela CEF. Muito embora o contrato de seguro tenha sido formalmente celebrado com a Caixa Seguros S/A, restou devidamente demonstrado nos autos que a CEF intermediou a celebração do negócio jurídico e atuou durante toda a relação contratual, efetuando os descontos dos valores devidos mensalmente pelo falecido.
4. “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Súmula n° 609 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Demonstrado nos autos que o segurado não agiu de má-fé ao não declarar que estava acometido de doença quando da contratação do seguro em questão - doença essa que o acompanhava desde longa data, sem nenhum sinal de que viria a se agravar - e que as rés não exigiram exames médicos prévios à contratação, correta a sentença de procedência do pedido.
6. Rejeitado o pedido subsidiário da CEF de afastamento de sua condenação em honorários, uma vez que a parte integra a cadeia de consumo, conforme fundamentei até aqui, e deve responder pela má prestação do serviço bancário.
7. Honorários devidos pelos apelantes majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. nº 5000616-97.2020.4.03.6100, intimação via sistema DATA:11/05/2023, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho). Com isso, resta mantida a competência da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da CF/88. Por fim, tampouco há que se falar em prescrição, pois, nos termos da jurisprudência dominante do STJ e do TRF3, o prazo prescricional para que os herdeiros do mutuário busquem a cobertura securitária é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil (cf., nesse sentido, STJ, REsp 1694257/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 28.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1711083/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.12.2020; Apelação nº 5002239-89.2017.4.03.6105, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 14/07/2022, DJE data: 14/07/2022; Apelação Cível nº 5007035-65.2022.4.03.6100, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Lotufo, Data de Julgamento: 23/11/2023, DJE data: 30/11/2023).
Superadas as questões preliminares, verifico que as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação em desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo, assim, à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária.
Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar.
Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. Cuida-se da chamada inversãoope legis do ônus da prova, instrumento que busca equilibrar as forças da relação de consumo, de modo que eventual falta de provas importará em julgamento desfavorável ao réu, independentemente de manifestação judicial quanto à alteração das regras de ônus da prova.
Em suma, alega a parte autora que: (i) o falecido, José Beltrão Tenório Neto, contratou em 14/08/2014 com a Caixa Econômica Federal um financiamento imobiliário no valor de R$ 98.478,35, garantido por seguro para cobertura de morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel; (ii) desde 01/11/2016, foi diagnosticado com neoplasia maligna do cérebro (CID
10 – C71.0), doença grave que causou incapacidade permanente para o trabalho, conforme laudos médicos acostados à inicial; (iii) mesmo incapacitado de forma total e permanente desde o diagnóstico, o falecido continuou pagando as parcelas do financiamento até seu falecimento em 07/04/2021, somando 52 parcelas quitadas indevidamente no valor apurado de R$ 69.858,49; (iv) o segurado não comunicou administrativamente o sinistro de invalidez permanente em vida por motivo de comprometimento mental e cognitivo decorrente da própria doença, o que impossibilitou o requerimento do benefício securitário na época própria; (v) o contrato de seguro previa a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de invalidez permanente, cobertura que procura comprovar pelos documentos médicos acostados; (vi) a ausência de comunicação administrativa do sinistro não exime a seguradora do dever de cobertura, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores, quando não demonstrado prejuízo concreto ou má-fé do segurado; (vii) a dívida foi quitada pela Caixa Seguradora somente após o falecimento do segurado, restando, assim, direito do espólio à restituição das parcelas pagas após o evento gerador da cobertura securitária.
A questão em discussão consiste em saber se a cobertura securitária seria devida desde o início da enfermidade. Em primeiro lugar, registre-se que não há dúvida acerca da gravidade da enfermidade que acometeu o segurado, tampouco da sua efetiva existência. Os laudos médicos acostados atestam que José Beltrão Tenório Neto foi diagnosticado com neoplasia maligna cerebral (CID
10 – C71.0) e submetido a tratamento oncológico intenso, que incluiu ressecção parcial de lesão no sistema nervoso central, sessões de radioterapia e seis ciclos de quimioterapia paliativa com temozolamida. O falecimento do segurado, ocorrido em 07/04/2021, foi, de fato, decorrente da evolução deste quadro clínico. Ocorre que, apesar da constatação da moléstia grave, a procedência da demanda está condicionada à comprovação de que o segurado, ainda em vida, encontrava-se em situação de invalidez total e permanente para o exercício de sua atividade profissional, condição essa exigida contratualmente como requisito essencial para a cobertura pretendida.
Com efeito, o contrato celebrado pelas partes contém definição clara e objetiva sobre o conceito de “invalidez permanente”, nestes termos (Id n.º 295388023): “5.1.b. Invalidez total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente ou doença (...)” Tal disposição impõe à parte autora o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a doença enfrentada pelo segurado inviabilizou de modo definitivo, irreversível e irreparável o exercício de qualquer atividade laboral, sem expectativa de recuperação com os tratamentos então existentes.
E, nessa análise, verifica-se que tal prova não restou produzida nos autos de forma suficiente e convincente. Os documentos médicos colacionados ao processo - ainda que revelem os efeitos debilitantes da doença e as limitações físicas e cognitivas enfrentadas pelo paciente - indicam, sobretudo, quadro de incapacidade temporária, ou ao menos incapacidade não consolidada, o que não se confunde com a invalidez permanente exigida para o reconhecimento do direito à quitação da dívida pelo seguro.
Os laudos referem, por exemplo, “desequilíbrio” e “sequelas decorrentes do tratamento”, bem como “alterações motoras e cognitivas” e a necessidade de afastamento das atividades laborais pelo prazo de 180 dias (Id n.º 287178949) - período que, por si só, denota a expectativa de reavaliação clínica subsequente. Não há, contudo, qualquer laudo que decrete expressamente a irreversibilidade ou a impossibilidade definitiva de reabilitação do paciente com os recursos médicos disponíveis na época, nos termos precisos do contrato.
Note-se que a própria evolução do quadro clínico, tal como descrito nos relatórios, foi acompanhada de indicações de tratamento paliativo e de seguimento oncológico contínuo, sem a emissão de laudo específico declarando a consolidação de incapacidade permanente. Assim, a pretensão autoral encontra-se desamparada de prova inequívoca quanto à ocorrência do sinistro contratualmente coberto. É importante reiterar que a ausência de má-fé por parte do segurado ou de seus beneficiários não altera a realidade de que não há nos autos qualquer elemento técnico que afirme, de modo categórico, que José Beltrão Tenório Neto se encontrava definitivamente incapacitado para qualquer atividade laborativa antes de seu falecimento.
Ressalte-se, também, que o fato de a seguradora ter quitado o saldo remanescente do contrato de financiamento após o óbito não implica, por si só, reconhecimento tácito da alegada incapacidade permanente anterior à morte do segurado. Tal procedimento está previsto na própria apólice como cobertura para o evento morte, distinta da cobertura por invalidez permanente. Portanto, o conjunto probatório não atende à exigência contratual e legal de comprovação de incapacidade total e permanente em vida, e a simples gravidade da doença, bem como a constatação de limitações funcionais e afastamentos temporários do trabalho, não são suficientes para ensejar a quitação pretendida.
Diante da ausência de prova concreta e irrefutável do sinistro contratual, resta afastada a pretensão autoral de restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Quanto à gratuidade da justiça, mantenho a decisão de Id n.º 320884199, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP (pelo núcleo 4.0), data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta