PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004773-84.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO TIAGO - SP166621-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LOTERICA TREVO SANTA MARIA LTDA, BOLE-BOLE AGENCIA LOTERICA LTDA Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) APELADO: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589-A Advogado do(a) APELADO: ROGERIO DE LORETO KOSCHITZ MIKALAUSKAS - SP178404-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, interposto por RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SORTEIO. LOTERIA.
I - Ausência de elementos que confirmem a versão do autor no sentido de que os números jogados teriam sido contemplados no sorteio, somada à informação de que as apostas premiadas não foram realizadas em nenhuma das casas lotéricas indicadas pelo apelante que são fatores suficientes para afastar a pretensão da produção da prova informática.
II – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Alega a parte recorrente violação ao art. 10, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial, a fim de comprovar a localização da aposta efetivamente premiada (em que local a mesma se efetivou), tendo em vista que o recorrente sustenta ter realizado referida aposta, porém o bilhete foi suprimido por funcionária de casa lotérica.
Pleiteia a anulação da sentença e do acórdão recorrido, com a devolução dos autos ao juízo de origem, para realização de perícia.
Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu afastar a realização de perícia, nos seguintes termos (ID 298417704): O autor narra na inicial que foi um dos apostadores do jogo Mega Sena – “Mega Da Virada”, cujo sorteio foi realizado em 31/12/2017.
Em 03/01/2018, dirigiu-se à casa lotérica Trevo de Santa Maria para realizar a conferência do sorteio. Afirma que seu bilhete foi retido pela funcionária, que afirmou que o autor não havia sido contemplado. Cerca de vinte dias depois, fez nova conferência, tendo como base o rascunho de seus jogos e as informações veiculadas pela imprensa, quando descobriu que os números jogados foram sorteados. O autor informa que fez “aproximadamente 10 (dez) jogos, tendo registrado alguns bilhetes junto à Lotérica Trevo, e outros junto à Lotérica Bole Bole, em relação à qual também se dirigiu, tendo deixado alguns cartões para conferência junto a esta unidade”.
Requer a produção de provas documentais, relativas às informações das casas lotéricas e terminais onde processadas as apostas vencedoras, à exibição do sistema de gravação visual e o relatório das apostas processadas nas respectivas unidades. Requer, ainda, a produção de perícia informática, “a fim de verificar se houve alguma alteração no processamento de dados inerente às operações de prognósticos realizada nos meses de dezembro/2017- janeiro de 2018, bem como a fim de aferir a possibilidade de redirecionamento de jogos contemplados de uma para outra unidade lotérica, após o registro das apostas”.
Em contestação, a CEF alega que “em consulta à base de ganhadores do sistema de loterias, restou verificado que não houve premiações para as faixas de 6 acertos na UL 21.002494-1 – Bole Bole Loterias e, tampouco, na UL 21.013158-6 – Lotérica Trevo Santa Maria, para o concurso 2000 da Mega-Sena. Os prêmios para essa faixa de premiação foram realizados em unidades lotéricas diversas às informadas e foram devidamente pagas aos portadores dos bilhetes originais e autênticos”.
Comprova sua alegação pelos documentos de ID 294016825 e 294016826. Entendo que tal informação é suficiente para afastar a pretensão probatória do autor, razão pela qual a sentença não merece reforma. Compulsados os autos, observo que não há nenhum elemento que sugira a verossimilhança dos fatos narrados pelo requerente. Os volantes juntados em ID 294016798 nada comprovam. Ao contrário, indicam que ele teria feito o jogo premiado por duas vezes, o que não é plausível.
Além disso, a alegação de que “a informação atinente às UL- Unidades Lotéricas- que foram contempladas no respectivo sorteio de Mega Sena se constitui como prova unilateral” contraria o próprio pedido formulado pelo autor na inicial, quando requereu “A apresentação, pela Caixa Econômica Federal e pelas demais requeridas, das informações relativas às Casas Lotéricas e terminais em que foram processadas as apostas vencedoras do Concurso da Mega-Sena”.
Dessa forma, a ausência de elementos que confirmem a versão do autor, somada à informação de que as apostas premiadas não foram realizadas em nenhuma das casas lotéricas indicadas pelo apelante são fatores suficientes para afastar a pretensão da produção da prova informática. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto à aplicação da Súmula 7, os seguintes julgados do STJ: - AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. - AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. - REsp n. 1.188.143/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010.
Ressalte-se, por fim, que não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivo constitucional, pois tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º, IV, E 5º, I, DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FINAM. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2º DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 37, § 5º, e 129, III, da Constituição Federal, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). (...)
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.526.264/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 7.682/1988. FALTA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Ação de indenização securitária.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedente.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. (...)
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.457.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA 1255/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. " A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil" (STF, Tribunal Pleno, AgRg no RE n. 1.141.156-RJ, rel. Min. EDSON FACHIN, j. 19.12.19).
2. Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.816.228/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2025.