PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004774-63.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SERGOMEL MECANICA INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ILDA DAS GRACAS NOGUEIRA MARQUES - SP121409-A, JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864-A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A, MAYARA LUZIA LUCIANO - SP396365-A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808-A, VAGNER RUMACHELLA - SP125900-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004774-63.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SERGOMEL MECANICA INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ILDA DAS GRACAS NOGUEIRA MARQUES - SP121409-A, JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864-A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A, MAYARA LUZIA LUCIANO - SP396365-A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808-A, VAGNER RUMACHELLA - SP125900-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGOMEL MECANICA INDUSTRIAL LTDA, requerendo autorização para inclusão de seus créditos tributários, oriundos de Per/Dcomps entregues entre maio de 2015 e outubro de 2017, relativos a saldos credores do IPI e que se encontram sob a análise da RFB, para fins de liquidação, no âmbito do PERT, de débitos previdenciários incluídos no programa.
Esclarece que possui débito fiscal previdenciário na ordem de R$ 1.721.225,18 em agosto de 2017 e, por outro lado, acumula saldo credor de IPI já apresentado em pedidos de ressarcimento (Per/Dcomp) de R$ 2.024.453,77 e R$ 719.860,33, conquanto não seja admitida a compensação de ambos. Recentemente, a Lei n. 13.496/2017 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e em seu art. 2º, I, permitiu a liquidação dos débitos previdenciários com o uso “de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, razão pela qual a impetrante aderiu ao programa com vistas a regularizar sua situação fiscal.
Informa, contudo, que foi notificada, via e-cac, que somente créditos relativos a contribuições previdenciárias poderiam ser utilizados para a liquidação de débitos, e que, ao adentrar no sistema a fim de informar os créditos de IPI formalizados nos Per/Dcomps, não foi autorizada a tanto, vindo a receber mensagem com o seguinte conteúdo: “deverá ser informado somente créditos previdenciários” (sic).
Alega a impetrante que inexiste na lei instituidora e tampouco em qualquer outro veículo normativo editado para sua regulamentação a restrição imposta pelo sistema vinculado ao PERT de inclusão apenas de créditos relativos a contribuições previdenciárias. Sentença que DENEGOU A SEGURANÇA e DECLAROU EXTINTO o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Apelação (Impetrante): Requer o provimento do RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a R. Sentença de Primeira Instância, concedendo a segurança para determinar que a Apelada adote as medidas necessárias visando a inclusão dos créditos tributários da Apelante, oriundos de Per/Dcomps entregues entre maio de 2015 e outubro de 2017, relativos a saldos credores do IPI, liquidando-se as parcelas do PERT conforme previsto na legislação de regência do Programa Especial, afastando a ilegal restrição imposta quanto a utilização apenas de créditos originados de contribuições previdenciárias para a liquidação, ou para que realize a compensação de ofício dos pedidos de ressarcimento já deferidos e bloqueados, nos termos do artigo 89 da IN 1717/2017.
Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004774-63.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SERGOMEL MECANICA INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ILDA DAS GRACAS NOGUEIRA MARQUES - SP121409-A, JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864-A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A, MAYARA LUZIA LUCIANO - SP396365-A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808-A, VAGNER RUMACHELLA - SP125900-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Entendo que a sentença proferida não merece reparos. Conforme foi lá destacado, na legislação em discussão não se verifica especificamente a autorização necessária à utilização dos créditos escriturais de IPI para a pretendida liquidação de débitos previdenciários, como ocorre com os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro.
Verifica-se que dispõe o artigo 2º, §1º, inciso II, da Lei n. 13.496/2017, que: “após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade”.
A expressão outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem a extensão pretendida pela impetrante, eis que de fato, os créditos que pretende utilizar para a liquidação de seus débitos através do programa de parcelamento de que trata a Lei nº 13.496/2017 são os chamados créditos escriturais de IPI, que têm assento legal no art. 49 do CTN e art. 11 da Lei nº 9.711/99 (saída de produtos sujeitos à alíquota zero), não se referindo, portanto, a créditos tributários propriamente ditos, posto que seu aproveitamento é mero mecanismo contábil autorizado pelo fisco, ou seja, verdadeiro benefício fiscal, que se concretiza na contabilidade da empresa, exsurgindo o caráter de crédito escritural, para o qual, inclusive, já pacificada a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incidência de correção monetária, salvo embaraço do próprio fisco (REsp 746.304).
Por outro lado, note-se que também o prejuízo fiscal e a base negativa da CSSL têm essa característica, mas foram expressamente referidos na lei instituidora do parcelamento com a possibilidade de sua utilização. Observe-se ainda que, valendo-se a Lei nº 13.496/2017 da expressão genérica outros créditos próprios e remetendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, a edição dos atos necessários à execução dos procedimentos em causa (art. 15), não se pode chegar à conclusão de que foi criada obrigação nela não prevista.
Ora, não se pode descurar que o parcelamento é um benefício fiscal concedido ao contribuinte. Comporta interpretação restritiva e não extensiva como pleiteia a impetrante. Por fim, conforme informação trazida pela autoridade impetrada em suas informações, "(...) Ora, a própria impetrante, na página 3 da inicial reconhece que a compensação do IPI com débitos previdenciários sabidamente não é permitida pela legislação vigente" (negritos constam do original), de forma que diferentemente do alegado, há sim restrição normativa para a pretensão deduzida no presente mandamus." Tal informação se encontra em conformidade com o disposto inclusive no artigo 13, § 1º, II, § 5º, II, c da Instrução Normativa RFB 1.711/2017 que dispõe: Art.
13. Na hipótese de opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento com utilização de créditos de que tratam o inciso I do caput e o inciso II do § 2º do art. 3º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata o § 3º do art. 4º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização; e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos. § 1º Para liquidação na forma prevista no caput poderão ser utilizados: (...)
II - os demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao Pert. (...) § 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º: (...)
II - não poderão ser utilizados créditos: (...) c) em outras circunstâncias em que a compensação seja vedada pela legislação tributária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA “PERT”. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO/AUTORIZAÇÃO LEGAL. PREVISÃO/AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FICAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Conforme destacado na sentença, a qual entendo que não merece reparos, na legislação em discussão não se verifica especificamente a autorização necessária à utilização dos créditos escriturais de IPI para a pretendida liquidação de débitos previdenciários, como ocorre com os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro.
2 - A expressão outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem a extensão pretendida pela impetrante, eis que de fato, os créditos que pretende utilizar para a liquidação de seus débitos através do programa de parcelamento de que trata a Lei nº 13.496/2017 são os chamados créditos escriturais de IPI, que têm assento legal no art. 49 do CTN e art. 11 da Lei nº 9.711/99 (saída de produtos sujeitos à alíquota zero), não se referindo, portanto, a créditos tributários propriamente ditos, posto que seu aproveitamento é mero mecanismo contábil autorizado pelo fisco, ou seja, verdadeiro benefício fiscal, que se concretiza na contabilidade da empresa, exsurgindo o caráter de crédito escritural, para o qual, inclusive, já pacificada a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incidência de correção monetária, salvo embaraço do próprio fisco (REsp 746.304).
3 - Por outro lado, note-se que também o prejuízo fiscal e a base negativa da CSSL têm essa característica, mas foram expressamente referidos na lei instituidora do parcelamento com a possibilidade de sua utilização.
4 - Ora, não se pode descurar que o parcelamento é um benefício fiscal concedido ao contribuinte. Comporta interpretação restritiva e não extensiva como pleiteia a impetrante.
5 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.