PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004774-86.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los:
I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA 1.047. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. GATT. CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. PERCENTUAL ADICIONAL. MEDIDAS PROVISÓRIAS 774/2017 E 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTIGO 195, § 6º, CF. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL.
1. Observando-se o teor da sentença, constata-se que o julgamento foi alicerçado em argumentação específica a respeito de todos os pedidos veiculados pelo impetrante. O maior ou menor desenvolvimento de cada capítulo não caracteriza nulidade, inclusive porque, como consabido, o Juízo não se obriga a refutar, um por um, cada argumento das partes, bastando que decline fundamentação suficiente ao deslinde da causa (v.g., EDcl no AgInt no MS 24.548/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14/10/2019).No mais, em se tratando de caso modal de aplicação da teoria da causa madura (mandado de segurança com regular processamento até o sentenciamento) e havendo o contribuinte devolvido todo o mérito da causa na apelação, despiciendo perquirição ulterior da suficiência das razões de decidir do Juízo de origem.
2. Sobre a controvérsia dos autos decidiu a Suprema Corte, em repercussão geral, o Tema 1.047, no sentido de que: “I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”. A definição de tal tese confirmou jurisprudência há muito consolidada na Suprema Corte no sentido de que não se exige lei complementar para instituir contribuição prevista expressamente no texto constitucional, do que deriva evidente, portanto, que mera majoração da alíquota prescinde, igualmente, de tal instrumento legislativo.
Neste ponto, inexiste critério material de incidência da alíquota majorada diverso daquele previsto originalmente para a COFINS-Importação, para caracterização de tributo independente, mas, tão-somente, relação de continência quanto àqueles eventos que, enquadrados na hipótese de incidência da COFINS-Importação, sujeitam-se, ademais, à majoração de alíquota. Em verdade, a eventual tese de que a cada alíquota prevista no artigo 8º da Lei 10.865/2004 corresponderia um fato gerador diverso - já que o percentual varia de acordo com o produto importado, ou mesmo segundo critérios temporais - e, assim, um tributo distinto, evidencia a impropriedade do raciocínio.
2. Tampouco se verifica violação ao GATT/OMC, quanto à cláusula de não-discriminação. Primeiro, porque, embora não haja consideração específica na ementa, tal tese foi efetivamente afastada pela Corte Suprema no julgamento do RE 1.178.310, como evidencia a leitura do inteiro teor do julgado. porque assentado. Depois, porque desde o RE 559.937 também já havia assentado o Supremo Tribunal Federal ser inviável comparar, de modo absoluto, as duas modalidades de COFINS (Importação e interna), pois distintos os fatos geradores (importar bens/serviços e auferir receita bruta/faturamento, respectivamente), a eleição de dois tributos com critério material absolutamente distinto revela a adoção de parâmetro impróprio e injustificado.
De fato, diversamente, caso seria de avaliar-se a carga tributária total incidente sobre produto produzido no país e o importado, o que demandaria o exame do valor agregado ao preço do produto importado que decorre de sua tributação no país de origem. Ademais, mesmo que se houvesse provado assimetria, existem elementos contextuais à produção, inclusive tributação indireta, que limitariam qualquer tipo de comparação a critérios equitativos, jamais simétricos.
É o que ocorre, por exemplo, quando se toma em conta a diversidade de disponibilidade de recursos materiais (mão-de-obra, tecnologia, crédito) e a forma como são tributados em cada país, do que decorre natural que produto possa ser importado a preço menor do que o custo de produção no Brasil, fator que foi, desde logo, considerado na edição da MP 540/2011. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por afastar a cláusula de tratamento nacional quanto à relação entre COFINS-Importação e COFINS interna.
3. Quanto à alegação de revogação do § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, revogado pela MP 774/2017 e, depois, tacitamente repristinado com a revogação desta última pela MP 794/2017, com ofensa aos artigos 2º, § 3º, da LINDB e 150, I e III, c, da CF, cumpre destacar que a eficácia da medida provisória, como espécie normativa, é precária, com estabilização condicionada à conversão em lei, no prazo de até 120 dias, como elucida o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, que decorre da excepcionalidade em conferir-se atributos legislativos, ainda que limitados, ao Poder Executivo, donde a necessidade de confirmação pelo Legislativo, em autêntica exemplificação do sistema de freios e contrapesos constitucionais.
4. No caso, o efeito próprio da “revogação” do § 21 do artigo 8º da MP 774/2017 é, em verdade, de “suspensão”: a norma atacada não é extraída do plano jurídico, de imediato, mas apenas tem incidência obstada, provisoriamente. Isto porque a medida provisória, por si, sem confirmação de quem exerce, de ordinário, função legiferante, não pode modificar vigência da legislação produzida segundo o regular processo legislativo – é possível, diversamente, que adquira eficácia ultrativa excepcional, lastreada na garantia constitucional individual de preservação do ato jurídico perfeito, como visto mais adiante.
É esta a racionalidade, em termos dogmáticos, da necessidade de conversão em lei. Sobrevindo diploma legislativo, em sentido estrito, de conversão, os efeitos produzidos pela medida provisória são confirmados, em seus termos. HÁ, propriamente, confirmação retroativa, como implemento de requisito formativo da regra. Esta conclusão é imperativa, pois, caso contrário, haveria que se entender que a perda de eficácia de medida provisória não convertida em lei ocasionaria a repristinação das normas que houvesse revogado, o que, como consabido, é evento excepcionalíssimo e condicionado à previsão normativa expressa.
Seguindo a linha de que o fundamento da exigência de lei de conversão é a confirmação, pelo Poder Legislativo, do ato do Poder Executivo que desborda de seus limites constitucionais regulares, é forçosa a derivação de que a Constituição Federal, a toda vista, não previu hipótese genérica e indeterminada de repristinação sob controle do Poder Executivo. Poder-se-ia dizer, ao limite, sobre semelhança ao denominado “efeito repristinatório” (que com aquela não se confunde), termo que consagrou a doutrina para identificar o fenômeno que ocasionalmente se observa em decorrência do controle de constitucionalidade.
5. A síntese necessária, portanto, no caso, é a de que, como a majoração da alíquota de COFINS-Importação jamais foi efetivamente excluída do ordenamento, não cabe cogitar de nova observância da anterioridade nonagesimal, pois não há que se igualar remoção da norma incidental e precária obstativa da eficácia (e não da vigência) da tributação (a Medida Provisória 774/2017, no caso) com novel edição de regra tributária.
Perceba-se que tal conclusão é idêntica tanto para o momento em que a MP 794/2017 entrou em vigor como para a posterior perda de eficácia da própria MP 774/2017, por falta de conversão em lei. De fato, pelos mesmos fundamentos dogmáticos, não cabe exigir anterioridade nonagesimal para a eficácia da MP 794/2017. Tal diploma não instituiu qualquer tributo novo, mas, apenas, à semelhança do ato anterior, suprimiu, de forma temporária, eficácia de norma dentro do ordenamento jurídico.
Caso diverso seria se, para além disto, houvesse previsto, originalmente, majoração do adicional de alíquota previsto no artigo 8°, § 21, da Lei 10.865/2004, pois, nesta hipótese, estaria, de fato, inserindo regra original de tributação no plano jurídico. Estabelecido que a medida provisória não gera revogação de texto legal sem prévia conversão em lei, há que se reputar necessariamente irrelevantes, para qualquer discussão de tal futuro e incerto efeito revocatório, causas modificativas da eficácia do diploma ocorridas previamente à convalidação respectiva pelo Legislativo, já que antecedentes à pretendida extração da norma anterior do sistema jurídico.
6. Nem se pretenda invocar, por analogia, teses de majoração indireta da tributação, pois o caso não se amolda a tal cenário. Não se reduziu benefício fiscal (caso modal da arguição de majoração indireta de exigências fiscais) nem se tratou de norma legal que, paralela à regra-matriz tributária, de qualquer forma alterou vigência de regra anterior a respeito do critério quantitativo da hipótese de incidência.
O caso é de norma precária que, por sua natureza, não tendo sido ratificada pelo Poder Legislativo, apenas teve o condão de suspender, direta e temporariamente, a eficácia de parte da base de cálculo das exações em referência, na linha do acima exposto.
7. O artigo 62 da Constituição Federal igualmente preserva a eficácia das relações jurídicas e atos praticados no período em que vigeu a medida provisória, facultando ao Congresso Nacional disciplinar o regramento aplicável a tais vínculos jurídicos, mediante decreto legislativo. Como anteriormente dito, trata-se de prevalência da garantia constitucional sobre o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
No caso da MP 774/2017, entre 01/07/2017 e 08/08/2017 produziu efeitos regulares, mas entre 09/08/2017 e 06/12/2017, o ato presidencial teve aplicabilidade obstada pela MP 794/2017 até que a MP 774/2017 voltou a gerar efeitos, entre 07/12/2017 e 08/12/2017, com base na cessação da eficácia da MP 794/2017. A partir de 09/12/2017 foi retomada a incidência do artigo 8º, § 21 da Lei 10.865/2004. Destarte, não se aplica a majoração de alíquota prevista pelo § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 aos fatos geradores ocorridos nos períodos de 01/07/2017 a 08/08/2017 e de 07/12/2017 a 08/12/2017.
8. Reconhecido o indébito fiscal, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, incluindo o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 na redação da Lei 13.670/2018, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido.
9. A restituição administrativa, consistente em pagamento de verba discutida judicialmente sem observância do regime de precatório, não é compatível com o artigo 100, CF, conforme já decidiu a Suprema Corte.
10. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art. 62, da CF, sob o argumento de que a Medida Provisória, instrumento normativo com força de lei, não está imune à vedação da repristinação. Subsidiariamente, argumenta com violação à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF).
Afirma haver distinguishing com o julgamento do Tema 1047 pelo Supremo Tribunal Federal, por apresentar argumento autônomo. Por fim, requer o reconhecimento do direito à restituição administrativa. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.178.310, alçado como representativo de controvérsia (Tema 1047) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004;
II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade". Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC.
Acresça-se que o argumento defendido pelo recorrente – no sentido de que a Medida Provisória, instrumento normativo com força de lei, não estaria imune à vedação da repristinação – igualmente esbarra no entendimento exarado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADI n.º 5709/DF, confira-se: “Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário.
Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia” (Relatoria da Min. Rosa Weber). No mesmo sentido foi proferida a decisão de negativa de seguimento do RE n.º 1362459 / SP, de cujo teor se extrai o seguinte trecho: “(...) No caso, a Medida Provisória nº 774/17, que revogara o adicional de alíquota da COFINS-importação (art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004), foi revogada pela Medida Provisória nº 794/17, a qual perdeu eficácia ante a não apreciação no prazo pelo Congresso Nacional, revigorando a MP nº 774/17, que, por sua vez, também perdeu eficácia, não apreciada a tempo pelo Congresso Nacional, restabelecendo os efeitos do art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004.
Assim, o adicional de alíquota da COFINS-importação, consoante demonstrado, nunca desapareceu do mundo jurídico, apenas esteve suspenso, em dois momentos, pela vigência da MP nº 774/17, voltando a plena eficácia quando da perda da validade da medida provisória que o revogou. Inexistindo, nesse cenário, majoração ou instituição de tributo, não há falar em observância do princípio da anterioridade. Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.” (Grifei).
Confira-se, ainda:
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Cofins-Importação. Alíquota adicional. Artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/04. MP nº 774 e 794, de 2017. Princípio da anterioridade nonagesimal em relação à MP nº 774/17. Impossibilidade. Ausência do elemento surpresa.
1. A perda da eficácia da Medida Provisória nº 774/17, em razão de sua não apreciação pelo Congresso Nacional, revigorou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04 e, assim, o adicional da Cofins-Importação nele previsto. O retorno da produção de efeitos desse dispositivo não se sujeita à anterioridade nonagesimal, em razão da ausência do elemento surpresa.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
3. Condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a votação. (STF, Primeira Turma, RE 1395908 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 06/03/2023, Publicação: 16/03/2023 - grifei). Portanto, também sob este enfoque, e inclusive quanto à pretensão subsidiária, o recurso diverge do entendimento jurisprudencial, razão pela qual não deve ser admitido.
Finalmente, quanto à pretensão de restituição administrativa do direito creditório, verifica-se que a Recorrente não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos da Constituição teriam sido violados pelo aresto recorrido, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a sua deficiência de fundamentação, consoante o entendimento sedimentado na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, imperioso anotar que, na via estreita do Recurso Extraordinário, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão constitucional, na medida em que o apelo extremo não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade do ordenamento constitucional, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas.
Este entendimento, pacificado no âmbito da jurisprudência do STF, se reflete nos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. LEI 4.051/1986 DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedentes.
III - Apelo extremo com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, RE n.º 1.183.212 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS.
REQUISITOS. DECRETO ESTADUAL N.º 45.358, de 04/05/10. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO.
DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
2. As razões do Recurso Extraordinário revelam-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma clara e inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos constitucionais suscitados. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). Precedentes.
3. In casu, a par de a recorrente ter mencionado em preliminar de repercussão geral que o acórdão recorrido violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, infere-se que ela limitou-se a repisar os fundamentos expendidos em seu mandamus, transcrever o histórico do julgado e a tecer considerações genéricas acerca dos fatos causadores de sua irresignação, não esclarecendo a contento o motivo que a fez concluir pelo desrespeito ao comando constitucional invocado, sequer mencionando-o nas razões de mérito de seu recurso.
4. O acórdão recorrido assentou:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAMENTO DE ICMS - DECRETO ESTADUAL Nº 45.358/2010 - EXIGÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS - EXCLUSÃO DE CREDITOS FORMALIZADOS, DE NATUREZA CONTENCIOSA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA -
SENTENÇA
MANTIDA. Ausente controvérsia quanto à existência de outros débitos de ICM'S objeto de demandas judiciais, deve ser mantida a sentença que denega a segurança visando o parcelamento de valor consubstanciado em apenas um PTA, eis que o decreto Estadual de nº 45.358/2010, que instituiu o programa, condicionou, expressamente, a habilitação do sujeito passivo à consolidação de todos os créditos tributários, sem excepcionar os formalizados, de natureza contenciosa. (fl. 164).
5. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE n.º 690.802 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012) (Grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário no tocante ao tema 1047, e não o admito quanto aos demais argumentos. Int.
II- RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto por AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA 1.047. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. GATT. CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. PERCENTUAL ADICIONAL. MEDIDAS PROVISÓRIAS 774/2017 E 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTIGO 195, § 6º, CF. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL.
1. Observando-se o teor da sentença, constata-se que o julgamento foi alicerçado em argumentação específica a respeito de todos os pedidos veiculados pelo impetrante. O maior ou menor desenvolvimento de cada capítulo não caracteriza nulidade, inclusive porque, como consabido, o Juízo não se obriga a refutar, um por um, cada argumento das partes, bastando que decline fundamentação suficiente ao deslinde da causa (v.g., EDcl no AgInt no MS 24.548/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 14/10/2019).No mais, em se tratando de caso modal de aplicação da teoria da causa madura (mandado de segurança com regular processamento até o sentenciamento) e havendo o contribuinte devolvido todo o mérito da causa na apelação, despiciendo perquirição ulterior da suficiência das razões de decidir do Juízo de origem.
2. Sobre a controvérsia dos autos decidiu a Suprema Corte, em repercussão geral, o Tema 1.047, no sentido de que: “I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”. A definição de tal tese confirmou jurisprudência há muito consolidada na Suprema Corte no sentido de que não se exige lei complementar para instituir contribuição prevista expressamente no texto constitucional, do que deriva evidente, portanto, que mera majoração da alíquota prescinde, igualmente, de tal instrumento legislativo.
Neste ponto, inexiste critério material de incidência da alíquota majorada diverso daquele previsto originalmente para a COFINS-Importação, para caracterização de tributo independente, mas, tão-somente, relação de continência quanto àqueles eventos que, enquadrados na hipótese de incidência da COFINS-Importação, sujeitam-se, ademais, à majoração de alíquota. Em verdade, a eventual tese de que a cada alíquota prevista no artigo 8º da Lei 10.865/2004 corresponderia um fato gerador diverso - já que o percentual varia de acordo com o produto importado, ou mesmo segundo critérios temporais - e, assim, um tributo distinto, evidencia a impropriedade do raciocínio.
2. Tampouco se verifica violação ao GATT/OMC, quanto à cláusula de não-discriminação. Primeiro, porque, embora não haja consideração específica na ementa, tal tese foi efetivamente afastada pela Corte Suprema no julgamento do RE 1.178.310, como evidencia a leitura do inteiro teor do julgado. porque assentado. Depois, porque desde o RE 559.937 também já havia assentado o Supremo Tribunal Federal ser inviável comparar, de modo absoluto, as duas modalidades de COFINS (Importação e interna), pois distintos os fatos geradores (importar bens/serviços e auferir receita bruta/faturamento, respectivamente), a eleição de dois tributos com critério material absolutamente distinto revela a adoção de parâmetro impróprio e injustificado.
De fato, diversamente, caso seria de avaliar-se a carga tributária total incidente sobre produto produzido no país e o importado, o que demandaria o exame do valor agregado ao preço do produto importado que decorre de sua tributação no país de origem. Ademais, mesmo que se houvesse provado assimetria, existem elementos contextuais à produção, inclusive tributação indireta, que limitariam qualquer tipo de comparação a critérios equitativos, jamais simétricos.
É o que ocorre, por exemplo, quando se toma em conta a diversidade de disponibilidade de recursos materiais (mão-de-obra, tecnologia, crédito) e a forma como são tributados em cada país, do que decorre natural que produto possa ser importado a preço menor do que o custo de produção no Brasil, fator que foi, desde logo, considerado na edição da MP 540/2011. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por afastar a cláusula de tratamento nacional quanto à relação entre COFINS-Importação e COFINS interna.
3. Quanto à alegação de revogação do § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, revogado pela MP 774/2017 e, depois, tacitamente repristinado com a revogação desta última pela MP 794/2017, com ofensa aos artigos 2º, § 3º, da LINDB e 150, I e III, c, da CF, cumpre destacar que a eficácia da medida provisória, como espécie normativa, é precária, com estabilização condicionada à conversão em lei, no prazo de até 120 dias, como elucida o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, que decorre da excepcionalidade em conferir-se atributos legislativos, ainda que limitados, ao Poder Executivo, donde a necessidade de confirmação pelo Legislativo, em autêntica exemplificação do sistema de freios e contrapesos constitucionais.
4. No caso, o efeito próprio da “revogação” do § 21 do artigo 8º da MP 774/2017 é, em verdade, de “suspensão”: a norma atacada não é extraída do plano jurídico, de imediato, mas apenas tem incidência obstada, provisoriamente. Isto porque a medida provisória, por si, sem confirmação de quem exerce, de ordinário, função legiferante, não pode modificar vigência da legislação produzida segundo o regular processo legislativo – é possível, diversamente, que adquira eficácia ultrativa excepcional, lastreada na garantia constitucional individual de preservação do ato jurídico perfeito, como visto mais adiante.
É esta a racionalidade, em termos dogmáticos, da necessidade de conversão em lei. Sobrevindo diploma legislativo, em sentido estrito, de conversão, os efeitos produzidos pela medida provisória são confirmados, em seus termos. HÁ, propriamente, confirmação retroativa, como implemento de requisito formativo da regra. Esta conclusão é imperativa, pois, caso contrário, haveria que se entender que a perda de eficácia de medida provisória não convertida em lei ocasionaria a repristinação das normas que houvesse revogado, o que, como consabido, é evento excepcionalíssimo e condicionado à previsão normativa expressa.
Seguindo a linha de que o fundamento da exigência de lei de conversão é a confirmação, pelo Poder Legislativo, do ato do Poder Executivo que desborda de seus limites constitucionais regulares, é forçosa a derivação de que a Constituição Federal, a toda vista, não previu hipótese genérica e indeterminada de repristinação sob controle do Poder Executivo. Poder-se-ia dizer, ao limite, sobre semelhança ao denominado “efeito repristinatório” (que com aquela não se confunde), termo que consagrou a doutrina para identificar o fenômeno que ocasionalmente se observa em decorrência do controle de constitucionalidade.
5. A síntese necessária, portanto, no caso, é a de que, como a majoração da alíquota de COFINS-Importação jamais foi efetivamente excluída do ordenamento, não cabe cogitar de nova observância da anterioridade nonagesimal, pois não há que se igualar remoção da norma incidental e precária obstativa da eficácia (e não da vigência) da tributação (a Medida Provisória 774/2017, no caso) com novel edição de regra tributária.
Perceba-se que tal conclusão é idêntica tanto para o momento em que a MP 794/2017 entrou em vigor como para a posterior perda de eficácia da própria MP 774/2017, por falta de conversão em lei. De fato, pelos mesmos fundamentos dogmáticos, não cabe exigir anterioridade nonagesimal para a eficácia da MP 794/2017. Tal diploma não instituiu qualquer tributo novo, mas, apenas, à semelhança do ato anterior, suprimiu, de forma temporária, eficácia de norma dentro do ordenamento jurídico.
Caso diverso seria se, para além disto, houvesse previsto, originalmente, majoração do adicional de alíquota previsto no artigo 8°, § 21, da Lei 10.865/2004, pois, nesta hipótese, estaria, de fato, inserindo regra original de tributação no plano jurídico. Estabelecido que a medida provisória não gera revogação de texto legal sem prévia conversão em lei, há que se reputar necessariamente irrelevantes, para qualquer discussão de tal futuro e incerto efeito revocatório, causas modificativas da eficácia do diploma ocorridas previamente à convalidação respectiva pelo Legislativo, já que antecedentes à pretendida extração da norma anterior do sistema jurídico.
6. Nem se pretenda invocar, por analogia, teses de majoração indireta da tributação, pois o caso não se amolda a tal cenário. Não se reduziu benefício fiscal (caso modal da arguição de majoração indireta de exigências fiscais) nem se tratou de norma legal que, paralela à regra-matriz tributária, de qualquer forma alterou vigência de regra anterior a respeito do critério quantitativo da hipótese de incidência.
O caso é de norma precária que, por sua natureza, não tendo sido ratificada pelo Poder Legislativo, apenas teve o condão de suspender, direta e temporariamente, a eficácia de parte da base de cálculo das exações em referência, na linha do acima exposto.
7. O artigo 62 da Constituição Federal igualmente preserva a eficácia das relações jurídicas e atos praticados no período em que vigeu a medida provisória, facultando ao Congresso Nacional disciplinar o regramento aplicável a tais vínculos jurídicos, mediante decreto legislativo. Como anteriormente dito, trata-se de prevalência da garantia constitucional sobre o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
No caso da MP 774/2017, entre 01/07/2017 e 08/08/2017 produziu efeitos regulares, mas entre 09/08/2017 e 06/12/2017, o ato presidencial teve aplicabilidade obstada pela MP 794/2017 até que a MP 774/2017 voltou a gerar efeitos, entre 07/12/2017 e 08/12/2017, com base na cessação da eficácia da MP 794/2017. A partir de 09/12/2017 foi retomada a incidência do artigo 8º, § 21 da Lei 10.865/2004. Destarte, não se aplica a majoração de alíquota prevista pelo § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 aos fatos geradores ocorridos nos períodos de 01/07/2017 a 08/08/2017 e de 07/12/2017 a 08/12/2017.
8. Reconhecido o indébito fiscal, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, incluindo o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 na redação da Lei 13.670/2018, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido.
9. A restituição administrativa, consistente em pagamento de verba discutida judicialmente sem observância do regime de precatório, não é compatível com o artigo 100, CF, conforme já decidiu a Suprema Corte.
10. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) negativa de vigência ao art. III, do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), bem como aos arts. 96 e 98, do Código Tributário Nacional, por negar ao produto estrangeiro o mesmo tratamento tributário dispensado à produção nacional; e (ii) negativa de vigência aos arts. 2º, §3º, da LINDB, ao argumento de que, ao revogar a MP n.º 774/2014, a MP 794/2017 teria reinstituído indiretamente o adicional.
Finalmente, alega contrariedade à Súmula 461, do Superior Tribunal de Justiça, ante o não reconhecimento do direito de restituição administrativa de eventual indébito apurado. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, no tocante à suposta negativa de vigência ao art. III, do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), bem como aos arts. 96 e 98, do CTN, o recurso não deve ser admitido. Quanto ao adicional de alíquota da COFINS-Importação, previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.178.310, vinculado ao tema n.º 1047 de Repercussão Geral, pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004;
II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade". Importa destacar que, no voto proferido pelo Min. Marco Aurélio – em tópico acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes, redator do Acórdão –, foi expressamente refutada a tese de tratamento desigual com relação aos produtos importados, nos seguintes termos: “No tocante à apontada contrariedade ao princípio da isonomia, conforme consta da exposição de motivos da Medida Provisória nº 540, que deu origem à lei em discussão, o ato normativo buscou equalizar tributação dos bens produzidos no País com os importados de residentes e domiciliados no exterior.
A diferenciação de alíquota considerados determinados setores econômicos sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional, presente o caráter predominantemente extrafiscal da Cofins-Importação. A majoração fez-se de forma homogênea relativamente ao segmento importador, não havendo discriminação baseada na origem dos bens a serem internalizados. Descabe a articular com a inobservância ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), que homenageia tratamento igualitário entre as nações aderentes.” (Grifei).
Diante deste cenário, o Recurso Especial se revela via inadequada para a impugnação da questão, já que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar pretensas violações da Constituição Federal, sob pena, inclusive, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
A propósito do tema confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO Nº 283/STF. INCABÍVEL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte.
2. Os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para excluir do cálculo do crédito exequendo os índices inflacionários determinados pelo título executivo judicial confluem para a violação da coisa julgada, de modo que inaplicável o Enunciado nº 283/STF.
3. Na espécie, afasta-se o óbice da Súmula n.º 7/STJ pelo fato de a discussão ater-se a argumentos jurídicos em torno da ocorrência de erro material.
4. A título de erro material não se pode modificar a incidência de índices inflacionários contidos no comando expresso de sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no Ag n.º 893.599, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 12/04/2010) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. As recorrentes restringem-se a alegar genericamente ofensa aos artigos 5º, §2º, 7º, XVII, da CF; 1º, 2º, 26 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992); 137 da CLT; 4º da LINDB e 126 do CPC/1973 sem, contudo, demonstrarem de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação apontada. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial.
Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
2. Ademais, ainda que se entenda que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 284/STF, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo dos arts. 1º, 2º, 26 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992); 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 126 do CPC/1973, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento.
3. Além disso, a suscitada ofensa constitucional também não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que existe direito ao pagamento dobrado pelas férias vencidas e não pagas, pois a controvérsia em exame remete à análise de Direito local. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 1.739.322/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) (Grifei). Acresça-se, ainda, que a tese apresentada pela Recorrente igualmente destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não deve ser admitido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. AERONAVES. LEGALIDADE. GATT. CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
1. A possibilidade de recurso contra decisão monocrática afasta a alegação de violação do princípio da colegialidade.
2. Esta Corte possui entendimento de que o adicional de 1% da alíquota de Cofins-Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 , acrescentou um ponto percentual sobre todas as alíquotas da Cofins-Importação de que trata o referido dispositivo legal, bem como que a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional prevista no GATT não abrange a referida contribuição.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1860343 / SP, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 16/08/2022, DJe 24/08/2022, grifei). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RESP. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES (POSIÇÃO 88.02 DA NCM).
ALÍQUOTA DE 1%. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. GATT. INAPLICABILIDADE.
1. O provimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Entende o STJ que não há incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (redação dada pela Lei 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero" para a COFINS-Importação incidente sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
3. "A Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange a COFINS-Importação" (REsp n. 1.926.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/11/2021).
4. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp 1896232 / MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 20/06/2022, DJe 23/06/2022, grifei). Quanto à negativa de vigência aos arts. 2º, §3º, da LINDB, o recurso não merece admissão pelas mesmas razões. Por ocasião do julgamento da ADI n.º 5709/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que: “Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário.
Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia” (Relatoria da Min. Rosa Weber). Nesse sentido foi também proferida a decisão de negativa de seguimento do RE n.º 1362459 / SP, de cujo teor se extrai o seguinte trecho: “(...) No caso, a Medida Provisória nº 774/17, que revogara o adicional de alíquota da COFINS-importação (art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004), foi revogada pela Medida Provisória nº 794/17, a qual perdeu eficácia ante a não apreciação no prazo pelo Congresso Nacional, revigorando a MP nº 774/17, que, por sua vez, também perdeu eficácia, não apreciada a tempo pelo Congresso Nacional, restabelecendo os efeitos do art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004.
Assim, o adicional de alíquota da COFINS-importação, consoante demonstrado, nunca desapareceu do mundo jurídico, apenas esteve suspenso, em dois momentos, pela vigência da MP nº 774/17, voltando a plena eficácia quando da perda da validade da medida provisória que o revogou. Inexistindo, nesse cenário, majoração ou instituição de tributo, não há falar em observância do princípio da anterioridade. Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.” (Grifei) A questão foi analisada sob o enfoque constitucional, sendo igualmente descabida a via do Recurso Especial.
A propósito do tema aqui tratado, confira-se o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. MP 774/2017 E MP 794/2017. REVOGAÇÃO. REPRISTINAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, "trata-se de mandado de segurança impetrado por Textil Renauxview SA contra o Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC, objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de não se sujeitar ao adicional da COFINS-importação desde 01-07-2017 (quando iniciada a produção dos efeitos da MP nº 774, de 2017), ou, quando menos, seja reconhecida a inexigibilidade do tributo no período de 09-08-2017 a 07-11-2017 (em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal), bem como seja declarado o direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente".
O Juízo de 1º Grau concedeu em parte a segurança para "declarar o direito do impetrante de recolher a COFINS-Importação devida sobre suas operações de importação na forma estabelecida pela MP 774/2017, no período de 01/07/2017 a 08/08/2017". Apelaram as partes. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à Apelação da impetrante e negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (REsp 1.803.374/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020; REsp 1.793.237/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019).
V. Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1884804 / SC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022) Finalmente, não deve ser admitido o recurso no tocante ao pedido de reconhecimento do direito à restituição administrativa, por suposta contrariedade da Súmula n.º 461, do STJ. Nesse tópico, a Recorrente deixou de apontar o dispositivo legal que considerou ter sido violado pelo Acórdão recorrido, esbarrando a pretensão recursal no texto da Súmula n.º 518, da mesma Corte, que assim preconiza: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (SÚMULA 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015).”
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 17 de março de 2023.