MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP), LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 EXEQUENTE: ISMAEL BHERING MATTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485
DESPACHO
Tendo em vista a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID 309240699), intimem-se as partes em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado os quais deverão aguardar manifestação da parte interessada. Intimem-se.
Cumpra-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP), LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 EXEQUENTE: ISMAEL BHERING MATTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485
DESPACHO
Tendo em vista o lapso temporal decorrido, intimem-se a empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e/ou Dra. Letícia Messias - OAB SP365485 e a empresa MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem nos autos o levantamento dos valores correspondentes aos alvarás de levantamento Nº 48/2025 (ID 425805487) e Nº 49/2025 (ID 425805493), respectivamente, para que a baixa nos autos seja efetivada.
Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISMAEL BHERING MATTOS
Advogados
MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP), CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: ISMAEL BHERING MATTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SOROCABA, 10 de setembro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISMAEL BHERING MATTOS
Advogados
MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP), CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: ISMAEL BHERING MATTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SOROCABA, 10 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISMAEL BHERING MATTOS
Advogados
MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP), CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18060-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 EXEQUENTE: ISMAEL BHERING MATTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 411383966/anexo: Vista às partes acerca do pagamento do ofício requisitório - PRC. Dos autos denota-se que, nos termos da decisão de ID 334288918, foi homologada a cessão de crédito em favor da empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, do equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do ofício requisitório - PRC n. 202.***.***-67 - protocolo de requisição: 202.***.***-45 (ID 411383974), sendo preservado o valor de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais.
Assim sendo, determino a expedição do alvará de levantamento da quantia de R$ 103.837,63 (cento e três mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) em favor da empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 55.***.***/0001-38, e/ou da Dra. Letícia Messias - OAB SP365485 - CPF: 395.***.***-27, com poderes para receber e dar quitação nos autos, referente ao pagamento do valor do ofício requisitório - PRC n. 202.***.***-67, Protocolo: 202.***.***-45 (ID 411383974), depositado no Banco do Brasil, conta: 400122912371.
Outrossim, determino a expedição do alvará de levantamento, no valor de R$ 44.501,84 (quarenta e quatro mil quinhentos e um reais e oitenta e quatro centavos) em favor da sociedade MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-94, referente ao pagamento do ofício requisitório PRC n. 202.***.***-67, Protocolo: 202.***.***-45 (ID 411383974), depositado no Banco do Brasil, conta: 400122912370 a título de honorários contratuais.
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogados
CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP), MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: ISMAEL BHERING MATTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O ID 334241023: Tendo em vista a regularização processual, HOMOLOGO o pedido a cessão do crédito em favor da empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ 55.***.***/0001-38, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do ofício requisitório – PRC n. 202.***.***-67 (protocolo de requisição: 202.***.***-45 – ID 313212412), sendo preservado o valor de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais.
Retornem os autos na situação sobrestado em Secretaria a fim de aguardar o pagamento do PRC. Intimem-se e cumpra-se.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISMAEL BHERING MATTOS
Advogados
CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP), MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: ISMAEL BHERING MATTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O ID 334241023: Tendo em vista a regularização processual, HOMOLOGO o pedido a cessão do crédito em favor da empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ 55.***.***/0001-38, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do ofício requisitório – PRC n. 202.***.***-67 (protocolo de requisição: 202.***.***-45 – ID 313212412), sendo preservado o valor de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais.
Retornem os autos na situação sobrestado em Secretaria a fim de aguardar o pagamento do PRC. Intimem-se e cumpra-se.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogados
CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP), MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: ISMAEL BHERING MATTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E C I S Ã O ID 333220634: Trata-se de pedido de homologação de cessão parcial dos créditos de precatório expedido em favor da parte autora Ismael Bhering Mattos, formulado pela empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ 55.***.***/0001-38.
O requerente informa que lhe foi cedido a totalidade do crédito principal do precatório n. 0011845-49.2024.4.03.9900 – alimentar decorrente do presente processo, o que equivale a 70% (setenta por cento), sendo preservado o valor de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais. A fim de comprovar suas alegações acosta aos autos cópia do Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia, datado de 25/07/2024, o regulamento consolidado da empresa e outros documentos.
Do referido instrumento de cessão fiduciária denota-se que há referência ao precatório de n. 00118454920244039900, todavia, tal numeração é estranha aos autos. Em virtude da necessidade de esclarecimentos, intime-se a peticionária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a origem da numeração, e se o caso retifique o documento acima citado a fim de constar a numeração correta do precatório expedido no presente feito, consoante os dados do ID 313212412.
Sem prejuízo, não obstante a pendência da homologação do pedido de cessão de crédito verifica-se que o pleito se deu após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal. Desta forma, este Juízo comunicará o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição desse Juízo, para que após, o crédito seja liberado em favor do cessionário mediante alvará de levantamento ou meio equivalente, consoante determina o da Resolução do CNJ n. 458/2017.
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISMAEL BHERING MATTOS
Advogados
CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP), MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: ISMAEL BHERING MATTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E C I S Ã O ID 333220634: Trata-se de pedido de homologação de cessão parcial dos créditos de precatório expedido em favor da parte autora Ismael Bhering Mattos, formulado pela empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ 55.***.***/0001-38.
O requerente informa que lhe foi cedido a totalidade do crédito principal do precatório n. 0011845-49.2024.4.03.9900 – alimentar decorrente do presente processo, o que equivale a 70% (setenta por cento), sendo preservado o valor de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais. A fim de comprovar suas alegações acosta aos autos cópia do Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia, datado de 25/07/2024, o regulamento consolidado da empresa e outros documentos.
Do referido instrumento de cessão fiduciária denota-se que há referência ao precatório de n. 00118454920244039900, todavia, tal numeração é estranha aos autos. Em virtude da necessidade de esclarecimentos, intime-se a peticionária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a origem da numeração, e se o caso retifique o documento acima citado a fim de constar a numeração correta do precatório expedido no presente feito, consoante os dados do ID 313212412.
Sem prejuízo, não obstante a pendência da homologação do pedido de cessão de crédito verifica-se que o pleito se deu após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal. Desta forma, este Juízo comunicará o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição desse Juízo, para que após, o crédito seja liberado em favor do cessionário mediante alvará de levantamento ou meio equivalente, consoante determina o da Resolução do CNJ n. 458/2017.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados
CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP), MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: ISMAEL BHERING MATTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência ao exequente do pagamento parcial do PRC, conforme extrato anexado aos autos. Após, retornem os autos na situação sobrestado em Secretaria a fim de aguardar o pagamento do restante do PRC.
Intimem-se e cumpra-se.
Janeiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados
CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP), MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: ISMAEL BHERING MATTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da expedição do ofício requisitório, consoante determina o art. 11 da Resolução 458/2017-CJF/STJ, para posterior transmissão.
ID 309886669: Vista às partes. Intimem-se.
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISMAEL BHERING MATTOS
Advogados
CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP), MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: ISMAEL BHERING MATTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado e a comprovação nos autos da implantação do benefício previdenciário o exequente apresentou os cálculos que entendia devidos – ID 246911806/anexos.
O INSS se deu por intimado nos termos do art. 535 do CPC e apresentou impugnação – ID 253921343/anexos. Intimado para se manifestar acerca da impugnação o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS – ID 270598424.
É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 253921343/anexos e os estabeleço como os valores a serem executados nestes autos. Formalize a Secretaria a certidão de decurso de prazo para o exequente impugnar os cálculos de ID 253921343/anexos (07/12/2022). Assim, não mais cabendo impugnação/recurso em face dos cálculos apresentados, formalize-se a Secretaria o decurso de prazo para recurso da presente decisão, em razão da preclusão lógica, bem como expeça-se o competente ofício precatório/requisitório ao E.
TRF-3ª Região, na forma de seu regimento interno, requisitando-se o valor total necessário à satisfação do crédito do (s) autor (es), bem como dos honorários judicialmente arbitrados. Contudo, antes da transmissão, dê-se vista às partes da expedição do ofício requisitório, consoante determina o Resolução 458/2017-CJF/STJ, para posterior transmissão. Para tanto o(s) autor(es) deverá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências nos autos: - demonstrar a regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF da parte autora com verificação da grafia correta dos nomes de acordo com os dados informados no processo, sendo que, caso haja irregularidades, estas deverão ser sanadas antes da apresentação nos autos); Com relação ao pedido de destaque – ID 287405002/anexo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: - declaração de próprio punho da parte autora em que concorda com o destaque do percentual previsto no contrato do valor principal solicitado (indicando de forma expressa o percentual previsto no contrato).
Com a vinda dos documentos, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 - Estatuto de Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e art. 22, da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, fica DEFERIDO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratados em favor da sociedade MARTINS, GUERRA & NIELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 23.***.***/0001-94.
Após, proceda a Secretaria à inclusão da referida sociedade como terceira interessada no feito. Antes de dar cumprimento ao acima determinado, tendo em vista que se trata de ofício precatório, desnecessária a intimação da executada quanto à eventual compensação, considerando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal.
Assim sendo, expeça-se o ofício para requisição dos valores devidos nestes autos devendo constar a data deste despacho no campo de informação quanto à intimação da executada para os termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal. Aguarde-se o pagamento total com o processo na situação SOBRESTADO. Para monitoramento e acompanhamento da situação do precatório/RPV protocolado no Tribunal acessar o link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após a disponibilização do pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos conclusos para extinção da execução.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda obtido com a impugnação de ID 253921343/anexos, que consiste na diferença entre o valor indicado como devido pelo exequente no ID 246911806/anexos e o valor apontado pelo INSS no ID 253921343/anexos, com fulcro no art. 85, §1º, §3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISMAEL BHERING MATTOS
Advogados
CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP), MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP Autos n.º 5004775-53.2020.4.03.6110 ISMAEL BHERING MATTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, CONCORDAR com os cálculos apresentados pelo Réu (Id. 253921345). Termos em que pede deferimento.
Sorocaba, 7 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES OAB/SP N.º 331.083
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISMAEL BHERING MATTOS
Advogados
CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP), MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: ISMAEL BHERING MATTOS Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 57964970: Diante da manifestação do INSS e da ausência de recurso da parte autora, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do feito.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a implantação do benefício nos termos da tutela concedida (ID 52046210). Cumpre ressaltar que este Juízo, como praxe, não determina a expedição de ofício para a agência do INSS. Outrossim, não é demais ressaltar que até o presente momento os comandos judiciais são atendidos pelos procuradores da referida autarquia, por meio de intimação via sistema.
Com a publicação da sentença/acórdão cabe ao representante do INSS cumprir com a determinação exarada no prazo estipulado, devendo, para tanto, tomar as providências cabíveis junto ao órgão administrativo para a implantação do benefício previdenciário. Com a vinda do documento, vista à parte autora. Defiro o pedido de execução invertida solicitado pelo INSS. Após a comprovação do benefício tornem os autos conclusos para demais deliberações.
Sem prejuízo, considerando o início da fase de execução proceda a Secretaria à alteração da classe original para a classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISMAEL BHERING MATTOS
Advogados
CHRISTIAN JORGE MARTINS (OAB 327058/SP), MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES (OAB 331083/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004775-53.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: ISMAEL BHERING MATTOS Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 21/08/2020, em que o autor pretende obter concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições adversas, a partir da data do requerimento administrativo.
Subsidiariamente, pugna pela concessão a partir da data da citação, da data da sentença ou da data de implementação dos requisitos não computando período posterior à EC n. 103/2019. Narra na prefacial que realizou pedido na esfera administrativa em 13/06/2018 (DER), indeferido pelo INSS sob a fundamentação de falta de tempo de contribuição. Sustenta que o benefício foi indeferido porque não foi considerado prejudicial à saúde o labor exercido no período de 03/01/1983 a 31/01/1985, trabalhado na empresa IRMÃOS SERVEZÃO E CIA.
LTDA. e de 07/03/1995 a 21/03/1996, de 06/03/1997 a 31/12/1999, de 01/11/2000 a 31/05/2006, de 01/02/2011 a 31/05/2011 e de 22/10/2015 a 13/06/2018, trabalhados na empresa JACUZZI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., períodos nos quais alega ter sido exposto a agente nocivo. Pretende o reconhecimento da especialidade da atividade nos interregnos mencionados. Aduz que a Autarquia Previdenciária reconheceu como especiais os interregnos de 17/09/1985 a 20/04/1988, de 22/03/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/2000 a 31/10/2000.
Contudo, deixou de reconhecer os períodos vindicados na presente ação. Exara seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Com a inicial, vieram os documentos sob o ID 37380925 a 37380931, entre eles a cópia do Processo Administrativo acostada sob o ID 37380909. Sob o ID 38437904, o autor foi instado a regularizar sua representação processual, bem como colacionar aos autos o documento consignado na indigitada determinação.
Nesta mesma oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Manifestação do autor sob o ID 39164711, colacionando aos autos os documentos de ID 39164725 a 39164730, com intuito de cumprir a determinação judicial. Acolhida a emenda sob o ID 42050610. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 46624295), sustentando, no mérito, em apertada síntese, que a função de cobrador seria possível o reconhecimento, contudo não restou comprovada de forma devida no caso presente.
Ressalte-se que o alvará de levantamento tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua expedição, sob pena de cancelamento. Com a vinda da comprovação do levantamento dos alvarás, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
art. 21
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 21, da Resolução n. 458/2017, solicitando o aditamento ao ofício requisitório - Precatório n. 202.***.***-67, Protocolo da requisição n. 202.***.***-45 (ID 313212412), para que o depósito seja feito à ordem do Juízo, para posterior expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
art. 21
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 21, da Resolução n. 458/2017, solicitando o aditamento ao ofício requisitório - Precatório n. 202.***.***-67, Protocolo da requisição n. 202.***.***-45 (ID 313212412), para que o depósito seja feito à ordem do Juízo, para posterior expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
No tocante ao agente ruído, que para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, a exposição deve ser habitual e permanente em nível acima do limite de tolerância. Defende que houve alteração na técnica de medição do agente agressivo ruído, a partir de 01/01/2004, devendo ser utilizada a “Dosimetria NEN – Níveis de exposição Normatizado”, nos termos do NHO 01, da FUNDACENTRO. No tocante ao agente calor, assevera que deve ser proveniente de fontes artificiais, o que não ocorre no caso presente.
No que diz respeito ao agente químico, aponta que nem todos os agentes químicos são insalubres, bem como a concentração deve estar acima dos limites de tolerância. Aduz que os agentes indicados estireno e acetona não estão elencados, bem como se encontram abaixo do limite de tolerância. Por fim, no que diz respeito ao interregno de 24/06/2018 a 13/06/2018 aponta que não foi apresentado Perfil Prosfissiográfico Previdenciário.
Pugna pela rejeição dos pedidos formulados. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, para tanto, ser reconhecida a especialidade da atividade nos períodos de 03/01/1983 a 31/01/1985, trabalhado na empresa IRMÃOS SERVEZÃO E CIA. LTDA. e de 07/03/1995 a 21/03/1996, de 06/03/1997 a 31/12/1999, de 01/11/2000 a 31/05/2006, de 01/02/2011 a 31/05/2011 e de 22/10/2015 a 13/06/2018, trabalhados na empresa JACUZZI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..
Aduz que a Autarquia Previdenciária reconheceu como especial o interregno de Aduz que a Autarquia Previdenciária reconheceu como especiais os interregno de 17/09/1985 a 20/04/1988, de 22/03/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/2000 a 31/10/2000. Compulsando o conjunto probatório, especialmente a Análise Técnica Administrativa, acostada às fls. 43/47 do ID 37380909 (cujo teor é a cópia do Processo Administrativo), se verifica que a Autarquia Previdenciária já reconheceu como especiais os períodos mencionados.
Esta informação é ratificada pelas contagens de tempo de contribuição de fls. 51/53 do mesmo ID. Passemos a analisar a legislação vigente à época dos fatos. A Constituição Federal, no § 1º do artigo 201, em sua redação atual dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
Isto é, enquanto não editada lei complementar, a matéria continuará a ser disciplinada no artigo 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação foi modificada pelas Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, n. 9.711, de 20 de novembro de 1998 e n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Antes do advento da Lei n. 9.032 de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem inseridos no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico.
A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, em seu artigo 57 e parágrafos, passou a exigir que o trabalho fosse exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com comprovação perante o INSS. Ou seja, somente para os períodos a partir de 29/04/95, o segurado deve comprovar o tempo de serviço e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por fim, com a Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, imprescindível laudo técnico, expedido por médico de trabalho ou engenheiro de segurança de trabalho, especificando os agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o segurado estaria submetido.
Exceção feita à hipótese de exposição ao agente ruído, conforme jurisprudência pacificada no STJ, que considera que sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico para sua comprovação. No entanto, em todos os casos, de acordo com o entendimento da TNU (Pedilef: 200651630001741 – Juiz Relator: Otávio Henrique Martins Port – Data: 03/08/2009), o formulário PPP expedido pelo INSS e assinado pelo empregador supre o laudo técnico, haja vista ser um resumo das informações constantes no laudo técnico, bem como devidamente supervisionado por médico ou engenheiro do trabalho.
De se destacar, outrossim, que conforme Súmula 50 da TNU, “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado a qualquer período.” E, para tanto, devem ser utilizados os multiplicadores constantes no Decreto n. 4.287/2003, em seu artigo 70, conforme convergente jurisprudência. Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos da Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” (g.n.) No presente caso, no período trabalhado na empresa IRMÃOS SERVEZÃO E CIA.
LTDA. (03/01/1983 a 31/01/1985), o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 26/27 do ID 37380909 (cujo teor é a cópia do Processo Administrativo), datado de 03/04/2018, informa que o autor exerceu a função de “cobrador”, no setor “Transporte”. Relativamente aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, informa que havia exposição ao agente ruído em frequência de 80dB(A). A função exercida pelo autor, cobrador, estava elencada no anexo do Decreto 53.831/64 sob o código 2.4.4.
No entanto, para ser considerada especial os Decretos exigem que a função seja desempenhada em veículo de grande porte: ônibus ou caminhão. Isto implica dizer que o reconhecimento da especialidade da função de “cobrador” está adstrita aos casos nos quais a parte tenha desempenhado a atividade em veículos de grande porte. Em outras palavras, não é possível o reconhecimento da atividade unicamente pela nomenclatura, deve restar demonstrado que foi exercida nos veículos elencados na legislação.
Ocorre que, no caso dos autos, há prova de que o autor exercia a atividade em tais veículos, eis que tal informação está consignada no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Outrossim, a empresa na qual a atividade foi exercida trata-se de empresa de transporte coletivo o que implica na utilização de veículo de grande porte: ônibus. Assim, exercendo atividade legalmente considerada especial e de acordo com os termos previstos já que a atividade foi exercida em empresa do ramo de transporte coletivo, a parte autora faz jus ao seu reconhecimento.
Enfim, entendo como comprovado o tempo de serviço trabalhado em condições especiais de 03/01/1983 a 31/01/1985. Nos períodos controversos trabalhados na empresa JACUZZI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (07/03/1995 a 21/03/1996, de 06/03/1997 a 31/12/1999, de 01/11/2000 a 31/05/2006, de 01/02/2011 a 31/05/2011 e de 22/10/2015 a 13/06/2018), o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 31/33 do ID 37380909 (cujo teor é a cópia do Processo Administrativo), datado de 26/03/2018, informa que o autor exerceu as funções de “ajudante de produção” (07/03/1995 a 31/05/1995), no setor “Laminação”; “polidor de moldes” (01/06/1995 a 31/12/1999), no setor “Preparação Moldes”; “polidor de moldes” (01/11/2000 a 31/01/2011), no setor “Vacum Forming”; “polidor de moldes” (01/02/2011 a 31/05/2011), no setor “Modelação Fiber Glass” e “polidor de moldes” (01/01/2012 a “atual” – 26/03/2018, data de elaboração do documento), no setor “Modelação Fiber Glass”.
Relativamente aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, informa que não há registro ambiental para o período de 07/03/1995 a 21/03/1996. Informa que havia exposição ao agente ruído em frequência de 90dB(A), no interregno de 22/03/1996 a 31/05/2006; em frequência de 90,4dB(A), no interregno de 01/02/2011 a 31/05/2011 e em frequência de 85,6dB(A), no interregno de 02/10/2015 a “atualmente”, – 26/03/2018, data de elaboração do documento.
Informa, ainda, que havia exposição aos agentes químicos: estireno, em concentração de 19,8 ppm, no período de 22/03/1996 a 31/05/2006 e em concentração de 2,754 ppm, no período de 02/10/2015 a “atualmente”, – 26/03/2018, data de elaboração do documento e acetona, em concentração de 42,6 ppm, no período de 01/02/2011 a 31/05/2011. Por fim, a exposição ao agente calor, em temperatura de 29,20ºC, no período de 01/02/2011 a 31/05/2011 e em temperatura de 22,30ºC, no período de 02/10/2015 a “atualmente”, – 26/03/2018, data de elaboração do documento.
O INSS defende que o Perfil Profissiográfico apresentado pelo autor não foi elaborado de acordo com as normas vigentes. Depreende-se que o artigo 68, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, atribui ao INSS a disponibilização de modelo do Perfil Profissiográfico Previdenciário a ser preenchido pelas empresas, o qual deverá conter, entre outras informações, os resultados dos registros ambientais e da monitoração biológica, inclusive com o nome dos profissionais responsáveis pela medição, e os dados administrativos necessários.
Como se vê, não existe a imposição de apresentação do histograma e das medições dos níveis sonoros suportados pelo autor durante a jornada de trabalho para aferição da especialidade da atividade desempenhada no ambiente laboral. Ressalte-se que a redação original do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e suas sucessivas alterações, sistematizaram em seu artigo 68 a atribuição do INSS em analisar os formulários e laudos técnicos providenciados pelo segurado, com a possibilidade de empreender inspeção no local de trabalho para confirmação das informações contidas nos documentos submetidos a seu crivo.
Ocorre que não houve demonstração de eventual procedimento adotado pelo órgão previdenciário, a fim de comprovar as supostas infundadas afirmações perpetradas pelo autor. Nesse diapasão, resta temerário o afastamento do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, sem a devida documentação apta para tanto. O documento traz informação acerca dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, bem como informa o interrgno no qual não há informações ambientais.
Outrossim, com base nesse documento, o INSS reconheceu a especialidade das atividades nos períodos incontroversos. Assim, passo a analisar as informações constantes no documento no que diz respeito à exposição a agentes nocivos. No tocante ao interregno de 07/03/1995 a 21/03/1996, considerando a ausência de informações acerca dos eventuais agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, informação esta expressamente consignada no documento eis que consta a inexistência de registros ambientais, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do período.
No caso presente, há menção de exposição ao agente ruído. Considerando o período pleiteado, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
A exposição ao agente ruído está prevista sob o código 1.1.6 do Decreto 53.831/64; sob o código 1.1.5 do Decreto 83.080/79; sob o código 2.0.1 do Decreto 2172/97 e sob o código 2.0.1 do Decreto 3048/99. Considerando os níveis de ruído mencionado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento hábil a comprovar a exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de período como trabalhado sob condições especiais e que tal nível encontra-se exatamente do limite legalmente estabelecido, não há que se falar em reconhecimento da especialidade da atividade sob alegação de exposição ao agente ruído no interregno de 06/03/1997 a 31/12/1999 e de 01/11/2000 a 31/05/2006.
Em contrapartida, considerando os níveis de ruído mencionado nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, documentos hábeis a comprovar a exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de período como trabalhado sob condições especiais e que tais níveis são superiores ao limite legalmente estabelecido, a atividade deve ser considerada especial sob a alegação de exposição ao agente ruído nos interregnos de 01/02/2011 a 31/05/2011 e de 02/10/2015 a 26/03/2018 (data de elaboração do documento).
HÁ, ainda, informação de exposição aos agentes químicos: estireno e acetona. A exposição aos agentes químicos estireno e acetona está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono –
I – Hidrocarbonetos;
II – Ácidos carboxíliocos;
III – Álcoois;
IV – Aldehydos;
V – Cetona; VI e
VII – Ésteres;
VIII – Amidas;
IX – Aminas;
X – Nitrilas e isonitrilas;
XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas).
Exercendo atividade sob condições ambientais adversas devidamente previstas em lei, estando exposto a agentes nocivos e presentes os documentos exigidos, o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos, sob alegação de exposição a agentes químicos, de 06/03/1997 a 31/12/1999, de 01/11/2000 a 31/05/2006, de 01/02/2011 a 31/05/2011 e de 02/10/2015 a 26/03/2018 (data de elaboração do documento). Por fim, há, ainda, menção de exposição ao agente calor.
A exposição ao agente calor está prevista sob o código 1.1.1 do Decreto 53.831/64; 1.1.1 do Decreto 83.080/79; sob o código 2.0.4 do Decreto 2172/97 e sob o código 2.0.4 do Decreto 3048/99. Considerando os graus de temperatura mencionados no Perfis Profissiográfico Previdenciário, documento hábil a comprovar a exposição ao agente nocivo calor para fins de reconhecimento de período como trabalhado sob condições especiais e que tais níves são superiores ao limite legalmente estabelecido, a atividade deve ser considerada especial sob a alegação de exposição ao agente calor nos interregnos de 01/02/2011 a 31/05/2011.
Relativamente ao período de 27/03/2018 (dia posterior à data de emissão do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) a 13/06/2018 (data do requerimento administrativo - DER), não foram colacionados aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos a tal interregno. O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa empregadora é documento essencial para a análise do pedido, considerando que neste documento, cujo preenchimento se reveste das formalidades legais é que são descritas as atividades desempenhadas, as condições ambientais às quais a parte autora esteve exposta quando da prestação de serviço e a habitualidade e permanência de exposição.
Vale lembrar ainda que o preenchimento irregular ou a ausência de preenchimento de determinados campos dos formulários inviabiliza o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Assim, diante da ausência de informações quanto ao ambiente de trabalho e eventuais agentes nocivos presentes nestes ambientes, não há que se falar em reconhecimento da especialidade neste interregno de 27/03/2018 a 13/06/2018.
Ressalte-se que a prova testemunhal por si só não seria suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade para fins de reconhecimento de tempo especial, consoante às disposições do art. 227 do Código Civil. Por conseguinte, os períodos de 03/01/1983 a 31/01/1985, trabalhado na empresa IRMÃOS SERVEZÃO E CIA. LTDA. e de 06/03/1997 a 31/12/1999, de 01/11/2000 a 31/05/2006, de 01/02/2011 a 31/05/2011 e de 22/10/2015 a 26/03/2018 trabalhados na empresa JACUZZI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., merecem ser reconhecidos como especiais consoante fundamentado.
Passo a examinar a possibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O artigo 202 da CF, na redação anterior ao advento da EC 20/98, assegurava a aposentadoria “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”. Após referida Emenda, a aposentadoria vindicada passou a ser regida pelo artigo 201, da CF, que assegura a aposentadoria desde que observados trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
Para o fim de resguardar o segurado que já se encontrava filiado à Previdência, antes da EC 20/98, foram criadas regras transitórias, exigindo-se, além do cumprimento do requisito etário (53 anos, se homem; 48 anos, se mulher), um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo. Além do tempo, necessário que tenha efetuado um número mínimo de contribuições (carência).
Observando-se os períodos considerados nas contagens de tempo de serviço elaboradas na esfera administrativa (fls. 51/53 do ID 37380909, cujo teor é a copia do Processo Administrativo), nas informações das CTPS anexadas aos autos (fls. 09/25 ID 37380909), nas informações constantes do sistema CNIS (fls. 48 do ID 37380909), considerando os períodos especiais reconhecidos em Juízo e os já reconhecidos na esfera administrativa, convertidos em tempo comum, o autor possui até a data do requerimento administrativo (13/06/2018 – DER), um total de tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem de tempo de contribuição elaborada por este Juízo, cuja juntada aos autos fica desde já determinada e que integra a presente sentença.
No tocante à carência, diante do total de tempo de contribuição, esta também restou superior à carência máxima exigida pela legislação. Preenchidos os requisitos necessários, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (13/06/2018 – DER). Por fim, há que se ressaltar que não foi vindicada a tutela de imediato quando da prolação da sentença.
Assim, a implantação do benefício somente se dará quando a presente decisão se tornar definitiva.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por ISMAEL BHERING MATTOS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de:
1. Reconhecer como comuns os períodos de de 07/03/1995 a 21/03/1996 e de 27/03/2018 a 13/06/2018, trabalhados na empresa JACUZZI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., diante da ausência de comprovação da especialidade da atividade, conforme fundamentação acima;
2. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a reconhecer como especiais os períodos de 03/01/1983 a 31/01/1985, trabalhado na empresa IRMÃOS SERVEZÃO E CIA. LTDA. e de 06/03/1997 a 31/12/1999, de 01/11/2000 a 31/05/2006, de 01/02/2011 a 31/05/2011 e de 22/10/2015 a 26/03/2018 trabalhados na empresa JACUZZI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme fundamentação acima; 2.1 Converter o tempo especial em comum;
3. Nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/91, condenar o INSS a implantar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (13/06/2018 – DER); 3.1 A RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da concessão do beneficio, obedecendo às regras de correção previstas na lei previdenciária; 3.2 A RMA também deverá ser calculada pela Autarquia ré, obedecendo à evolução da renda mensal inicial, nos termos da lei previdenciária; 3.3 Condenar o INSS ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data da concessão do benefício até a data de implantação administrativa.
Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, acrescidos dos juros de mora que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11960/2009). Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento da sentença, devendo a Autarquia proceder à anotação do período averbado em Juízo e a implantação do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos a implementação da medida.
Diante do disposto no parágrafo 14, do art. 85 do novo Código de Processo Civil, bem como diante da sucumbência recíproca fixo os honorários observando o disposto no parágrafo 2º e parágrafo 8º do artigo supramencionado da seguinte forma: Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Anote-se. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Anote-se. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal