Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CELIO DOS SANTOS TEOFILO
- Advogado
- CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO (OAB 218407/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004775-83.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CELIO DOS SANTOS TEOFILO Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia que a autoridade coatora proceda a imediata remessa ao Órgão Julgador do seu pedido de Reclamação.
Relata o Impetrante que requereu seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o nº 42/174.544.472-3, o qual foi indeferido. Após o julgamento pela Junta de Recursos, o Impetrante apresentou Revisão do Acórdão em 04/07/2019. Contudo, até a presente data, a autoridade coatora não analisou o benefício, nem encaminhou o recurso para o Órgão Julgador, restando violado, assim, o prazo de 30 (trinta) dias do artigo 49 da Lei 9.784/99.
Ao ID 30406902 foi deferida a liminar para “determinar que a autoridade impetrada encaminhe o pedido de Revisão do Acórdão formulado por CELIO DOS SANTOS TEOFILO, relacionado ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 42/174.544.472-3, ao Órgão Julgador, dando-lhe o devido e regular desfecho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias”. Notificada, a autoridade impetrada informou que houve conclusão da análise do recurso 44232.755984/2016-87 e todo o processo se encontra disponível parte impetrante no aplicativo MEU INSS (ID 55378545).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito por perda superveniente de objeto (ID 57569601).
É o relatório.
Decido. O presente mandado de segurança foi impetrado para que fosse determinado que a autoridade coatora procedesse à imediata remessa ao Órgão Julgador do pedido de Reclamação formulado administrativamente pelo impetrante. Posteriormente, sobreveio a informação de que houve a conclusão da análise do recurso 44232.755984/2016-87 na via administrativa, alegação comprovada ao ID 55378546. Neste contexto, resta caracterizada a insubsistência do interesse processual superveniente na demanda, condição genérica desta via ora manejada para justificar a prestação nela reclamada.
