Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS DA SILVA
- Advogado
- ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004775-98.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual o autor Luis da Silva pleiteia a concessão de benefício assistencial ao idoso. Consta dos presentes autos indicativo de prevenção (ID 262250326) em relação ao processo n. 5002445-31.2022.4.03.6331. Da análise do supracitado processo, observa-se que foi homologado, por sentença já transitada em julgado, acordo firmado entre as partes, em razão do qual foi implantado o benefício de prestação continuada ao idoso, em 01/03/2023, com pagamento das parcelas retroativamente a 12/05/2022, conforme proposta de acordo anexada ao ID 276524944, daqueles autos.
Logo, ainda que o número do benefício cujo indeferimento ensejou a propositura daquela ação (NB 710.949.483 – data do requerimento 14/03/2022) seja diverso do número de benefício versado nestes autos (NB 711.258.817-1 – data do requerimento 13/04/2022), resta claro que o pedido versado nestes autos, em caso de procedência, ensejaria o recebimento de benefícios inacumuláveis, o que não deve ser permitido.
Com isso entendo que está caracterizada a hipótese de coisa julgada, prevista no artigo 337, inciso VII e § 4º do Código de Processo Civil, a qual, segundo o disposto no § 5º do mesmo artigo, deve ser conhecida de ofício. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VII – coisa julgada; (...) § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo Por conseguinte, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão contida no artigo 485, inciso V e §3º da supracitada norma processual.
. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
