PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004776-49.2023.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: OSMAR SIDNEY SALVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, ante a ausência da qualidade de segurado do RGPS. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório do necessário.
Decido. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, ratifico a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. Do cabimento do julgamento monocrático. Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias.
Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). §5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do ., §2º., da Resolução CJF no. 347/15.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feitas estas considerações, passo a apreciar o recurso interposto pela parte recorrente. O recurso não comporta provimento. De início, anoto que não há violação ao contraditório ou mesmo cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou esclarecimentos ao perito judicial.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto.
A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010.
Na hipótese, o perito médico é profissional qualificado, com vários títulos, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável. No que concerne ao mérito, os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado total por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente.
Nos termos do artigo 62, da Lei n. 8.213/91, “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.” A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais está qualificada.
Quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja pré-existente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio-doença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art.
59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art.
62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, lembro que para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou pelo artigo 15, II, da Lei 8.213/91, que estabelece prazo de 12 meses, para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.
Assim, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, necessário que a parte autora além de manter a qualidade de segurada, tenha cumprido o período de recuperação de carência. A esse respeito, o Art. 24 da lei 8.213/91 ao tratar do período de carência apresenta a seguinte definição: “é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.” No caso do auxílio doença e aposentadoria por invalidez, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, conforme se extrai do inciso I do artigo
25. Dessarte, com relação ao cumprimento da carência, o parágrafo único, do art. 24 da lei 8213/91, estabelecia que para a reaquisição da qualidade de segurado, seria necessário o cumprimento de 1/3 da carência para o cômputo das contribuições anteriores. A MP 739, que entrou em vigor em 08.07.2016, tendo perdido eficácia em 04.11.16, passou a exigir carência integral de 12 meses sem regra de recuperação das contribuições anteriores.
No período de 05.11.16 até 05.01.17, remanesceu o disposto no parágrafo único do art. 24 da lei 8213/91. De 06.01.17 a 26.06.17, data da vigência da MP 767, de 06.01.17, a MP em questão exigia a carência integral de 12 meses, sem regra de recuperação de contribuições anteriores. A partir de 27.06.17, com a entrada em vigor da Lei n. 13457/17, resultado da conversão parcial da MP 767/17, passa-se a aplicar a regra de 1/2 da carência após a perda da qualidade de segurado (seis meses), para o cômputo das contribuições anteriores para fins de carência.
Após, com a edição da MP 871, de 2019, novamente, passou a se exigir o cômputo de 12 (doze) contribuições, o que vigorou de 18/01/2019 a 17/06/2019, quando veio a redação do artigo 27-A da Lei 8.213/91 foi alterada pela edição da Lei 13.846, que voltou a exigir o recolhimento de 06 (seis) contribuições para a recuperação da carência. Fixadas tais premissas, passo a análise do caso concreto. No mérito, a parte autora recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido sob o argumento de ausência de incapacidade.
Consta da r. sentença: (...) A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou que o autor sofreu um acidente vascular cerebral e que apresentava, na data da perícia incapacidade total e permanente desde junho de 2022. ... Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema.
No entanto, conforme consulta ao CNIS (id 323543383), ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, pois o último vínculo de emprego do autor foi cessado em 8.6.2017. O autor voltou a contribuir em 6.2022, realizando o pagamento da contribuição em 20.7.2022, quando já estava incapaz. Ou seja, reingressou no sistema já portador da moléstia incapacitante. Além disso, friso que, ainda que pudessem ser computada tal contribuição, a parte autora não contava com o período de carência exigido pelo artigo 27-A da Lei n. 8.213/91.
Desta feita, verifica-se que o autor não preenche integralmente os requisitos necessários à concessão do benefício almejado. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...) Em que pesem as alegações recursais, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida por outro fundamento. Pretende a parte autora, segundo a inicial e recurso inominado, a concessão de benefício por incapacidade requerido em 28/02/2023, com indeferimento em 12/04/2023 - NB: 642.723.181-6.
Na hipótese, consta dos autos laudo médico judicial anexado em 25/04/2024, conclusão médica em que foi apontada a existência de incapacidade total e permanente. Consta do laudo médico judicial: ... QUESITOS DA PARTE AUTORA l) é possível fixar-se a data do início da incapacidade laborativa? Em caso afirmativo, qual é a (DII) data do início da incapacidade? R: Mês de junho de 2022. ... QUESITOS JUIZO 3.1.
O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Sim, foi adquirida. ...
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Sim, mês de junho de 2022. ...
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Sim, é decorrente da progressão do acidente vascular cerebral hemorrágico que causou paresia à direita. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? R: Mês de junho de 2022.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Mês de junho de 2022, data em que o periciado sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico, ficando com sequela permanente de paresia à direita. Nesse escopo, consta do ID. 343856160, fl. 1, relatório médico, datado de 30/01/2023, atestando a ocorrência de AVC hemorrágico em junho de 2022, o que corrobora com o concluído pelo perito.
Portanto, mesmo em consulta ao conjunto probatório colacionado aos autos (perícia judicial e documentação médica e administrativa juntada pelo autor), resta claro que, ainda que verificada a existência de hipertensão arterial e quadro de evento cerebrovascular hemorrágico em decorrência de seu agravamento, conforme atestou o perito judicial, muito embora doença/enfermidade não se confunda com incapacidade, não ostentava, o recorrente, a qualidade de segurado necessária à percepção do benefício aqui discutido.
Nesse escrutínio, no que concerne à qualidade de segurado e à carência, o extrato previdenciário constante do CNIS trazido aos autos (ID 343856164) indica que a parte autora esteve em vínculo empregatício até 08/06/2017. Assim, ainda que se aplicassem todas as prorrogações da manutenção da qualidade de segurado, isto é, por até 36 meses, não haveria a qualidade de segurado e carências exigidas, requisitos inafastáveis do benefício pleiteado.
Em exaurimento, sob qualquer prisma que se veja a conclusão médica à luz do histórico contributivo da parte autora, sobrelevo que, como bem asseverado pelo Juízo de origem, o recorrente "voltou a contribuir em 6.2022, realizando o pagamento da contribuição em 20.7.2022, quando já estava incapaz. Ou seja, reingressou no sistema já portador da moléstia incapacitante" e "ainda que pudessem ser computada tal contribuição, a parte autora não contava com o período de carência exigido pelo artigo 27-A da Lei n. 8.213/91", de modo que não subsiste o seu direito à concessão do benefício previdenciário objetivado.
Por fim, ainda que conhecido o quadro de incapacidade total e permanente do autor, a súmula 47 da TNU não exime o requerente da comprovação da qualidade de segurado e da integralização da carência necessárias à percepção dos benefícios por incapacidade. Por derradeiro, quanto à alegação de "...O autor vem realizando o pagamento das contribuições desde junho de 2022, conforme o seu CNIS. Portanto, as contribuições realizadas a partir dessa data são válidas e suficientes para o cumprimento da carência reduzida e exigida por lei, visto que já estamos no mês de setembro de 2025, o período da carência em seu prazo total já ultrapassa – em muito – o mínimo de 12 meses...", não se pode olvidar que, juntamente da verificação do fato gerador que enseja o gozo dos benefícios por incapacidade, isto é, o evento incapacitante, também erige a constatação da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento das carências exigidas, o que afasta, em que pese o quadro delicado do autor, a concessão do benefício previdenciário pelo seu caráter contributivo, em contrapartida ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Oportunamente, cumpre salientar que os elementos de prova jungidos ao feito são suficientes para o desate das questões controvertidas, restando desnecessária a produção de novas provas. Nesse sentido, reforço que a instrução processual foi realizada em estrita consonância com o direito à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal. Sendo assim, em que pese a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, não prospera o pedido vertido na inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem.
P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAR SIDNEY SALVA
Advogado
LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004776-49.2023.4.03.6331 AUTOR: OSMAR SIDNEY SALVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários,permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou que o autor sofreu um acidente vascular cerebral e que apresentava, na data da perícia incapacidade total e permanente desde junho de 2022. As partes tiveram vista do laudo e não apresentaram impugnação. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados.
Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema.
No entanto, conforme consulta ao CNIS (id 323543383), ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, pois o último vínculo de emprego do autor foi cessado em 8.6.2017. O autor voltou a contribuir em 6.2022, realizando o pagamento da contribuição em 20.7.2022, quando já estava incapaz. Ou seja, reingressou no sistema já portador da moléstia incapacitante. Além disso, friso que, ainda que pudessem ser computada tal contribuição, a parte autora não contava com o período de carência exigido pelo artigo 27-A da Lei n. 8.213/91.
Desta feita, verifica-se que o autor não preenche integralmente os requisitos necessários à concessão do benefício almejado. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAR SIDNEY SALVA
Advogado
LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004776-49.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OSMAR SIDNEY SALVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 26 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OSMAR SIDNEY SALVA
Advogado
LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004776-49.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OSMAR SIDNEY SALVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 23/04/2024 às 18h00min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral Local da perícia médica: clínica do(a) perito(a), sito à Rua Primeiro de Maio, n. 470, Centro, Guararapes/SP, CEP:16.700-000.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.