Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FRANCISCO VILELA DOS REIS
- Advogado
- MARIA IZABEL SAMUEL DE OLIVEIRA (OAB 275748/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004776-49.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO VILELA DOS REIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA IZABEL SAMUEL DE OLIVEIRA - SP275748 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO VALE DO PARAÍBA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado em face de ato do Gerente da Agência da Previdência Social responsável pelo cumprimento de decisões administrativas do INSS, em que o impetrante requer, em síntese, o cumprimento do Acórdão nº 3ªCA 10ª JR/2089/2026, proferido no processo administrativo nº 44233.295276/2025-64, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a conclusão do requerimento administrativo e a disponibilização do pagamento decorrente da decisão administrativa.
O impetrante sustenta que protocolou recurso ordinário perante o INSS, em 11.09.2025, sob o protocolo nº 402739918, relacionado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie/NB 42/235.305.287-2. Afirma que o recurso foi conhecido e provido por unanimidade pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, conforme o Acórdão nº 3ªCA 10ª JR/2089/2026, e que o processo foi encaminhado à Agência da Previdência Social para cumprimento em 29.03.2026, com criação da subtarefa GET nº 400986625.
Alega que, apesar do julgamento administrativo favorável, o INSS não teria cumprido integralmente o acórdão, permanecendo o procedimento em tramitação administrativa. Afirma, ainda, que formulou reclamações e solicitações por meio do canal virtual destinado a advogados, sem obter resposta. Sustenta a existência de demora administrativa, com violação aos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e razoável duração do processo, além das normas que estabelecem prazo para cumprimento das decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID nº 597924052).
A inicial foi instruída com documentos. Foi proferida decisão determinando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar o exame do pedido liminar. A decisão registrou não ser possível identificar, naquele momento, risco de imediato perecimento de direito (ID nº 598014422). O INSS apresentou informação comunicando a conclusão, em 07.08.2026, do recurso administrativo nº 44233.295276/2025-64, relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie/NB 42/235.305.287-2.
