PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004777-34.2023.4.03.6331 AUTOR:
I. O. B. REPRESENTANTE: PEDRO SUETA BERNARDO REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PEDRO SUETA BERNARDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: NELSON SAIJI TANII - SP251653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Sem preliminares. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes, etc.
Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que, nos casos envolvendo criança/adolescente, é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso em apreço, de acordo com o laudo pericial judicial (Id. 333153516 – 29/07/2024), o menor postulante é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84), com comprometimento do sistema neuropsíquico, apresentando alterações significativas não compatíveis com os padrões de normalidade para a idade, conforme constatado em exame clínico e exames complementares.
O perito judicial concluiu que a patologia possui início desde o nascimento, caracterizando-se como deficiência de natureza mental/intelectual, com repercussões relevantes nas funções cognitivas, comunicacionais e comportamentais, enquadrando-se no conceito legal de pessoa com deficiência. Constatou, ainda, que o autor apresenta “incapacidade total omniprofissional e permanente”, com grau moderado de deficiência, necessitando de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades da vida diária e intelectual.
Ademais, o expert consignou que o impedimento possui efeitos em prazo superior a dois anos, preenchendo o requisito de impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93. Ressaltou, ainda, que a condição do autor limita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sobretudo nos domínios de comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica, educação e socialização.
Diante das conclusões periciais, verifica-se que o quadro clínico do menor demanda cuidados contínuos e atenção permanente de sua genitora, em intensidade superior àquela exigida de crianças da mesma faixa etária sem deficiência. Portanto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, na forma aferida na perícia médica, que registrou a necessidade de cuidados especiais ao autor por sua responsável, de acordo com o que determina o art. 20, §10 da Lei 8.742/93 (prazo igual ou superior a 2 anos).
Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade.
Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar. Segundo o laudo socioeconômico anexado nos autos (Id. 363406758 – 10/05/2025), a partir de visita domiciliar realizada em 06/05/2025, restou apurado que o menor autor,
I. O. B., reside com seu genitor, Sr. PEDRO SUETA BERNARDO, sua bisavó paterna, Sra. FUSAKO SUETA, e seu tio, MAX VINÍCIUS SUETA BERNARDO, compondo grupo familiar formado por 4 (quatro) pessoas. A residência, de propriedade da bisavó desde o ano de 1991, apresenta-se antiga e visivelmente desgastada pelo tempo, com móveis em péssimo estado de conservação, não obstante possua infraestrutura básica. Constatou-se, ainda, a existência de dificuldades financeiras recorrentes, com atraso no pagamento de contas essenciais, tais como água, energia elétrica e IPTU.
No que se refere à renda familiar, verificou-se que o grupo familiar sobrevive exclusivamente da pensão percebida pela bisavó, equivalente a um salário mínimo, bem como do benefício do Bolsa Família recebido pelo genitor do autor, no valor de R$ 650,00, o qual, por sua natureza assistencial e temporária, não foi computado para fins de cálculo da renda per capita. Apurou-se assim, renda per capita no valor de R$ 379,50, quantia significativamente inferior aos parâmetros legais.
Ressalte-se que o genitor do autor encontra-se fora do mercado de trabalho desde 23/03/2018, tendo deixado seu emprego formal para prestar cuidados integrais ao filho, pessoa com deficiência, o que evidencia a impossibilidade de incremento da renda familiar. Ademais, há despesas adicionais com medicamentos, nem sempre disponibilizados pela rede pública, bem como dependência de cesta básica fornecida por entidade religiosa, o que reforça o quadro de vulnerabilidade social.
A perita social foi categórica ao concluir que o autor se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica, consignando que os benefícios percebidos pela família são insuficientes para suprir as necessidades básicas de subsistência, não sendo garantidas condições mínimas de vida em igualdade com as demais pessoas. Diante desse contexto, verifica-se que o grupo familiar do autor não dispõe de meios suficientes para prover sua manutenção, estando plenamente caracterizada a hipossuficiência econômica exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, não se tratando de mera complementação de renda, mas de medida indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando a deficiência de longo prazo já reconhecida e a comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica, resta preenchido o requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora
I. O. B. (CPF: 537.***.***-05 e RG nº 63.937.768-3), representado por PEDRO SUETA BERNARDO (CPF n° 406.***.***-67 e R.G n° 47.365.680-7) o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, em favor de
I. O. B. o benefício de amparo social, com DIB em 25/05/2022, e RMI e RMA no valor mensal de 1 (um) salário mínimo; e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 25/05/2022 (DER) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art 536, § 1º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução 784/2022 do CJF.
Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto