Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VILMA SOUZA MOTTA DA SILVA
- Advogados
- MILTON VOLPE (OAB 73732/SP), RODRIGO SBRISSA LOUREIRO (OAB 291581/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004777-68.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VILMA SOUZA MOTTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MILTON VOLPE - SP73732, RODRIGO SBRISSA LOUREIRO - SP291581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por VILMA SOUZA MOTTA DA SILVA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nesta sede processual, a autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício por incapacidade retroativamente à cessação de auxílio por incapacidade temporária (DCB).
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A tutela provisória foi indeferida. A autora foi submetida a exame médico pericial. Citado, o réu ofereceu contestação na qual argumentou, preliminarmente, coisa julgada em relação ao processo nº 1003832-26.2019.8.26.0077 da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui. No mérito, sustentou a perda da qualidade de segurada na DII apontada no laudo médico.
Pugnou, por fim, a rejeição da pretensão condenatória deduzida no processo.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir.
A objeção de coisa julgada levantada pelo réu não merece acolhida porque houve substancial modificação da situação de fato existente ao tempo da propositura e do julgamento da demanda revelada nos autos do processo nº 1003832-26.2019.8.26.0077, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui. Refiro-me às enfermidades que acometem a autora, em especial a psiquiátrica (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), não mencionada no laudo médico daquele processo, a qual desencadeou o quadro de incapacidade omniprofissional a partir de 10/06/2024, ou seja, posteriormente ao advento da coisa julgada material evocada como obstáculo ao exame do mérito (Id. 259267240).
