PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004778-07.2025.4.03.6183 AUTOR: D.
L. P. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: KELLY CRISTINA MARTINS SANTANA - SP260654 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELIZETE LOPES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade ou abono de permanência.
Desde a edição da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, passou a ser exigida carência de 24 meses como requisito para a concessão do auxílio-reclusão. Também a partir da referida medida provisória, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como baixa renda passou a ser calculada pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Confiram-se as redações dos artigos 25 e 80 da Lei nº 8.213/91, após as alterações normativas acima mencionadas: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. Art.
80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do , aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Com a conversão na , houve pequena alteração redacional no artigo
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio-reclusão é aquela que o segurado recebia e não a renda de seus dependentes.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA A SER CONSIDERADA. SEGURADO PRESO. PRECEDENTE. RE 587.365/SC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO ANTERIOR A 03/05/2007.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 580391, TEORI ZAVASCKI) No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão do recolhimento à prisão de seu genitor. Afirma que houve prisão em regime fechado a partir de 22/05/2024, até a presente data. Foi demonstrado o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado de Francisco Narcélio Ferreira Pinheiro a partir de 22/05/2024 (vide declaração juntada ao ID 362456596).
Nesse ponto, afasto a alegação do INSS de que os documentos acima são insuficientes para comprovação da reclusão e de seu regime (vide manifestação juntada à fl. 45 do ID 362456597). A certidão da diretoria do presídio é suficiente para comprovar o período de reclusão, bem como o regime de recolhimento. Trata-se de documento público, devidamente assinados por servidor público, com presunção de veracidade, não afastada pela autarquia.
Não é razoável a interpretação proposta pela autarquia acerca do artigo 80, §1º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o único documento válido para comprovação da reclusão e do seu regime seria a certidão judicial. Como se sabe, embora as determinações de recolhimento à prisão sejam emanadas do Poder Judiciário, a responsabilidade pelo cumprimento das determinações é do Poder Executivo, por meio das Secretarias de Administração Penitenciária, às quais compete, em conjunto com o Poder Judiciário, o controle das prisões e dos regimes de cumprimento.
Assim, as certidões e as declarações emitidas por servidores vinculados ao sistema penitenciário são válidas para comprovação dos requisitos para concessão do benefício de auxilio-reclusão. Confira-se precedente da Turma Recursal de São Paulo nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO EM REGIME FECHADO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
REQUISITO COMPROVADO.
1. A partir da publicação da MP nº 871/2019, e para as prisões a partir de então efetuadas, o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado instituidor somente será devido na hipótese de seu recolhimento em regime fechado.
2. A comprovação de estar o segurado instituidor recolhido em regime fechado, também a partir da MP nº 871/2019, deve ser feita por meio de certidão judicial.
2. Possibilidade de flexibilização da exigência, desde que, no caso concreto, a ausência da certidão judicial seja suprida por documentos idôneos, uniformes e coerentes, que demonstrem de forma efetiva o recolhimento do segurado instituidor em regime fechado.
3. Certidão de recolhimento prisional e certidão judicial de objeto e pé que comprovam o recolhimento do segurado em regime fechado.
4. Preenchimento do requisito da qualidade de segurado de baixa renda.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5001731-73.2023.4.03.6319. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA. 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. DJ 20/03/2024. DJEN DATA: 01/04/2024 A qualidade de segurado e a carência ficaram comprovada por meio do extrato CNIS juntado à fl. 18 do ID 362456597. O Sr. Francisco apresentou vínculos de emprego no período de 07/2021 a 07/2024, de modo que era segurado da Previdência Social e estava no período de graça no momento da reclusão.
A carência também foi comprovada com os documentos indicados no parágrafo anterior. A qualidade de dependente da parte autora está comprovada com a certidão de nascimento juntada à fl. 8 do ID 362456597. Contudo, a condição de baixa renda do segurado recluso não foi comprovada. Como mencionado acima, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como sendo de baixa renda passou a ser calculada pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Desde já, cumpre anotar que ao caso dos autos não se aplica o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.485.417 MS (Tema nº 896). É que recentemente, em revisão do referido tema, o STJ assentou que a tese aplica-se apenas às reclusões ocorridas antes da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, justamente em razão da nova forma de apuração da baixa renda introduzida pelo §4º do artigo
80. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda.
2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
3. Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes."
4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF.
5. Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO
6. Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e a respectivas resoluções proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados.
7. O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)."
8. Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego.
9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
10. Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello.
11. A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seu dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes."
12. Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222.
13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ.
14. Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado.
INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019
15. A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão."
16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão. DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ
17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." [...]
21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada. (REsp 1842974 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021) (REsp 1842985 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021) Considerando a nova ordem jurídica, vigente por ocasião da reclusão em discussão nestes autos, devem ser considerados, dentro dos dozes meses anteriores à reclusão, os salários efetivamente recebidos pelo segurado, os quais deverão ser somados e divididos pelo número de meses respectivos.
Não se confunde a apuração de média entre os salários existentes nos últimos doze meses antes da segregação com somar-se os existentes no intervalo e fazer a divisão sempre por doze, pois isso iria contra o próprio conceito de média. A legislação determina a apuração média dos salários de contribuição contidos no período de 12 (doze) meses, e não a divisão da soma dos existentes em tal período por doze.
Logo, o denominador da fração aludida será correspondente ao número de meses em que houve o cômputo de salários, não necessariamente doze. Confira-se precedente da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 896 DO STJ PARA ALCANÇAR APENAS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019.
FATO GERADOR (ENCARCERAMENTO DO SEGURADO) POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 80 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ALTERADA. TESE FIRMADA: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO".
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO PUIL. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003395-11.2020.4.04.7001, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) No caso dos autos, como a reclusão ocorreu em 22/05/2024, deverão ser considerados os salários existentes no período de 05/2023 a 04/2024 (doze meses anteriores ao mês da reclusão). Analisando o extrato CNIS juntado ao ID 412013406, observa-se que o segurado recluso teve salários de contribuição em todos os meses do período, exceto 11/2023.
Somando-se as referidas remunerações (alcançando-se R$20.959,99) e dividida a soma pelos meses a que se referem (11 meses), chega-se a uma média salarial de R$1.905,45, valor superior ao limite fixado na legislação pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF nº 2 de 11/01/2024, qual seja, R$1.819,26, portaria essa vigente na data da reclusão. Deixo consignado que não há que se falar em relativização da opção do legislador ordinário, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário.
Assim, superado o limite de renda previsto na legislação de regência, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. L. P.
Advogado
KELLY CRISTINA MARTINS SANTANA (OAB 260654/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004778-07.2025.4.03.6183 AUTOR: D.
L. P. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: KELLY CRISTINA MARTINS SANTANA - SP260654 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELIZETE LOPES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não estão demonstrados de forma categórica ("probabilidade do direito") os requisitos do benefício pleiteado, o que demanda regular dilação probatória, em contraditório. Noto que o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, ele goza de presunção de legitimidade. Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise.
Tendo em vista o interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Cite-se. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
D. L. P.
Advogado
KELLY CRISTINA MARTINS SANTANA (OAB 260654/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004778-07.2025.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: D.
L. P. REPRESENTANTE: ELIZETE LOPES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA MARTINS SANTANA - SP260654, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.