PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004779-97.2025.4.03.6342 AUTOR: THOMAS MARTIN SCHWENNE ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FLAVIANO INACIO CORDEIRO - PR68629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição, atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. JÁ o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e
3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral.
O médico esclareceu que esse quadro tem natureza total e temporária. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 03/07/2025. Sugeriu a reavaliação do benefício em 02 meses, a contar da data da perícia médica (25/03/2026). A impugnação ao laudo médico não prospera. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia. Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre o início e o final da incapacidade laborativa.
Os outros requisitos foram atendidos. A parte autora ostenta mais de doze (12) recolhimentos ao longo de sua vida laboral. Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, a parte autora estava vinculada ao RGPS. Logo, concluo estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Quanto ao início do benefício, o requerimento que fundamenta o pedido inicial foi formulado pelo modo Atestmed, o qual não comporta o pedido de prorrogação, já que o benefício é concedido somente a partir da análise da documentação médica apresentada pelo segurado.
No entanto, verifico que, apesar de o benefício ter sido cessado em 01/08/2025, foi dada a oportunidade à parte autora de requerer novo benefício somente em 21/08/2025, enquanto a incapacidade se fazia ainda presente. Desse, fixo a DIB em 02/08/2025, dia subsequente à cessação do NB 723449.512-7. Considerando o vencimento da data limite para a reavaliação do benefício ora deferido, em 25/05/2026, conforme estimativa feita pelo perito, bem como o prazo para implantação do benefício pelo INSS, fixo a data limite do benefício em 01/08/2026, a fim de assegurar o exercício do direito ao pedido de prorrogação, nos 15 (quinze) dias anteriores a este marco temporal, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.
Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) à parte autora, a partir de 02/08/2025; b) manter o benefício ativo, no mínimo, até 01/08/2026, haja vista a proximidade da data limite para a reavaliação do benefício ora deferido, sem prejuízo de, nos 15 (quinze) dias anteriores a esse marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.
Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido entre a cessação indevida e a DIP do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU.
O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso incidirão, para fins de correção monetária e juros de mora o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Noticiada a implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios.
Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista o recebimento de recursos em valores superiores a R$5.000,00, conforme CNIS, razão pela qual se mostra possível o eventual pagamento das custas e despesas processuais. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal