PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004782-56.2023.4.03.6331 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N RECORRIDO: IVAIR RODRIGUES DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de determinar a revisão do NB 196.035.662-0/42, com efeitos financeiros a contar do pedido de revisão em 04/01/2024, nos seguintes termos:
1) incluir no salário-de-contribuição, mês a mês, os valores salariais decorrentes das diferenças salariais reconhecidas na reclamação trabalhista 0010398-80.2018.5.15.0115, que tramitou perante a 2.a Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP (Id 373489004), utilizando-se dos valores acrescidos declarados pela reclamada às fls. 1279/1282 do Id 373494557 como parâmetro para a revisão. Em consequência, deverá o INSS revisar o benefício concedido à parte autora, desde a DIB, recalcular a RMI na forma determinada na fundamentação e, após o trânsito em julgado, implantar a nova RMA, com efeitos financeiros a contar de 04/01/2024, data do pedido administrativo de revisão.” Recorre o INSS alegando, em síntese, a necessidade de reforma do julgado, para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da citação ou, se for o caso, na data da primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito.
É o breve relatório.
VOTO
De início, reconheço a existência de erro material no dispositivo da r. sentença, posto observar que o requerimento administrativo revisional não foi formulado em 04/01/2024, conforme consta da r. sentença, mas sim em 22/11/2022 (ID. 355734826), motivo pelo qual a retificação da data é medida que se impõe. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. No que concerne aos efeitos financeiros da revisão, observo que a TNU por ocasião da análise do Tema 102, fixou a seguinte tese: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.” (TNU, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Juiz Federal Relator Herculano Martins Nacif, julg. 17/04/2013, pub. 23/04/2013) A decisão se baseia no princípio de que a sentença judicial que reconhece o direito à revisão tem natureza predominantemente declaratória, e não constitutiva, produzindo efeitos ex tunc (retroativos).
O fator determinante é se o segurado já preenchia todos os requisitos legais para o benefício revisado no momento da concessão inicial. A insuficiência de documentos no processo administrativo é considerada irrelevante para a fixação do termo inicial, pois os documentos são meros instrumentos de prova, e não requisitos do direito em si. A decisão protege o segurado, considerado desconhecedor da complexidade normativa, afirmando ser inaceitável o sacrifício de seu direito fundamental por falhas na instrução probatória administrativa.
Por sua vez, observo que o
C. STJ, por ocasião do julgamento de seu Tema 1.124, acabou foi fixar tese jurídica estabelecendo critérios objetivos para a configuração do interesse de agir em âmbito previdenciário, bem como determina o termo inicial dos efeitos financeiros em concessões ou revisões judiciais. A decisão reitera o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350, reforçando os princípios da boa-fé e do dever de cooperação recíproca entre o segurado e a autarquia.
Referido julgado busca por coibir a judicialização prematura e negligente, ao mesmo tempo em que protege o segurado contra a inércia ou a falta de colaboração do INSS. Referido julgado possui a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) O julgado acaba por definir que o interesse de agir para a propositura da ação previdenciária somente se configura quando o segurado submete ao Poder Judiciário os mesmos fatos e provas apresentados na esfera administrativa, cabendo ressaltar os seguintes pontos: a) É ônus do segurado protocolar um requerimento administrativo apto, instruído com documentação minimamente suficiente para a análise do pedido pelo INSS. b) A apresentação de um requerimento com documentação flagrantemente insuficiente, caracterizando o denominado "indeferimento forçado", impede o reconhecimento do interesse de agir.
Nesses casos, a ação deve ser extinta, e o segurado deve protocolar um novo requerimento administrativo, devidamente instruído. c) Contudo, se o requerimento é apto, mas a documentação é considerada insuficiente, o INSS possui o dever legal de emitir uma carta de exigência ou meio idôneo para que o segurado complemente as provas. A omissão do INSS em cumprir este dever legal configura o interesse de agir do segurado, pois sua conduta não colaborativa impediu a solução na via administrativa. d) Caberá ao magistrado analisar o caso concreto para determinar se houve desídia (negligência) do segurado na instrução do pedido ou, em sentido oposto, uma ação não colaborativa do INSS. e) exceção à regra de extinção por falta de interesse de agir ocorre apenas para documentos não essenciais, apresentados em juízo como mero reforço à prova já existente na via administrativa e considerada suficiente pelo juízo.
Superada a ausência do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido ou revisado judicialmente será determinado pela conduta das partes no processo administrativo: a) DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER): Será a regra geral quando o interesse de agir estiver configurado, seja pela suficiência das provas no processo administrativo, seja pelo descumprimento do dever do INSS em solicitar a complementação.
Se os requisitos forem preenchidos posteriormente à DER, aplica-se o Tema 995/STJ (Reafirmação da DER). Neste cenário, o INSS arca com o ônus de pagar o benefício retroativamente à DER, pois sua conduta deu causa à necessidade de judicialização. b) DIB na Data da Citação Válida: Esta será a data inicial em situações excepcionais, quando o direito for comprovado por prova essencial apresentada exclusivamente em juízo, por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material de produção anterior (ex: perícia judicial, PPP ou LTCAT novo).
Este cenário penaliza o segurado que deixou de apresentar prova que lhe incumbia na via administrativa, impondo a perda do direito aos efeitos financeiros retroativos à DER original. A ausência de modulação de efeitos implica que essa tese deve ser aplicada a todos os processos pendentes, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade às decisões. A análise comparativa entre os referidos paradigmas revela que o Tema 1.124 do STJ promoveu a superação e o refinamento do entendimento consolidado no Tema 102 da TNU.
Enquanto a tese da TNU fundamentava-se na premissa da irrelevância da insuficiência de instrução probatória na esfera administrativa, o STJ estabeleceu balizas mais rigorosas e condicionais, pautadas pelos deveres processuais de cooperação e boa-fé objetiva que devem nortear a relação entre o segurado e a Autarquia Previdenciária. No paradigma anteriormente fixado pelo Tema 102, prevalecia a compreensão de que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria retroagir à data de início do benefício ou do requerimento administrativo, independentemente da qualidade da prova apresentada à época.
Sustentava-se que a sentença judicial revisional possui natureza predominantemente declaratória, produzindo efeitos ex tunc, de sorte que a comprovação extemporânea de uma situação jurídica consolidada no passado não poderia prejudicar o direito adquirido do segurado. Tal posicionamento visava mitigar o ônus do segurado ante o desconhecimento do complexo arranjo normativo previdenciário. Contudo, o Tema 1.124 reorientou a matéria ao vincular a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e seus efeitos financeiros ao rigor da instrução administrativa.
A Corte Superior definiu que o interesse de agir exige a apresentação de requerimento administrativo "apto", com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e análise da pretensão pelo INSS. Sob essa nova ótica, o chamado "indeferimento forçado" - provocado pela desídia do segurado em apresentar elementos básicos - afasta a resistência indevida da autarquia e impede que os efeitos financeiros retroajam à data do requerimento originário.
Em conclusão, o entendimento da TNU foi restrito pela tese vinculante do STJ, que estabeleceu critérios objetivos para a modulação dos pagamentos. Restou decidido que, se a prova essencial ao direito for apresentada somente em juízo (não tendo sido submetida ao crivo administrativo por desídia ou surgimento posterior), os efeitos financeiros deverão ser fixados na data da citação válida. A retroação à DER (Data de Entrada do Requerimento) subsiste apenas nas hipóteses em que o segurado submeteu ao Judiciário o mesmo conjunto probatório da via administrativa, ou quando o INSS descumpriu seu dever legal de intimar o interessado para complementar a prova incompleta.
Em consulta ao Sistema de Atendimentos – Módulo Central do INSS, é possível verificar que por ocasião do requerimento administrativo revisional, formulado em 22/11/2022, a parte autora apresentou cópia integral do processo trabalhista, motivo pelo qual forçoso concluir que a r. sentença adequadamente fixou os efeitos financeiros da revisão na data da formulação do requerimento administrativo revisional.
Assim, diante de todo o exposto, de ofício, corrijo o erro material na r. sentença, de modo a fixar os efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo revisional, a saber, em 22/11/2022 e, prosseguindo no julgamento do feito, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). TEMA 1.124/STJ. ERRO MATERIAL RETIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (NB 196.035.662-0/42). A decisão de primeiro grau determinou a inclusão, nos salários-de-contribuição, de diferenças salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, fixando os efeitos financeiros na data do pedido de revisão (mencionado como 04/01/2024).
O INSS recorre pleiteando que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação ou da primeira intimação após a juntada da documentação comprobatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se existe erro material na sentença quanto à data do requerimento administrativo de revisão; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (se na data do requerimento administrativo ou na data da citação), considerando o conjunto probatório apresentado na via administrativa e a tese fixada no Tema 1.124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR Constata-se erro material no dispositivo da sentença, uma vez que o requerimento administrativo de revisão foi formulado em 22/11/2022, e não em 04/01/2024, impondo-se a retificação de ofício. Conforme o Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o segurado apresenta requerimento administrativo apto, instruído com documentação suficiente para a análise do INSS, ou quando a autarquia descumpre o dever de intimar para complementação.
No caso concreto, verificou-se que a parte autora apresentou a cópia integral do processo trabalhista por ocasião do pedido administrativo revisional em 22/11/2022. Portanto, o direito já estava comprovado perante a Autarquia. Não se aplica a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, pois não houve desídia do segurado nem apresentação de prova inédita ou essencial somente em juízo; o conjunto probatório que amparou a revisão já havia sido submetido ao crivo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
Erro material corrigido de ofício para fixar a data do requerimento em 22/11/2022. Recurso do INSS desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.784/1999, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124 (REsp nº 1.912.784/SP, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 08.10.2025); TNU, Tema 102 (PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, Rel.
Juiz Federal Herculano Martins Nacif, j. 17.04.2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir erro material e, prosseguindo no julgamento, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004782-56.2023.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVAIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 10 de junho de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de maio de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004782-56.2023.4.03.6331 AUTOR: IVAIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004782-56.2023.4.03.6331 AUTOR: IVAIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Ação Revisional Previdenciária proposta pela parte autora (IVAIR RODRIGUES DA SILVA) em face do INSS, visando revisar o benefício recebido, com base na revisão dos salários-de-contribuição do segurado, reconhecidos em Reclamação Trabalhista. Alega que como já houve trânsito em julgado da ação trabalhista, a mesma deve repercutir na esfera previdenciária. Aduz que ao pedir a revisão do benefício, em vez de assim proceder, o INSS indeferiu o pedido.
O INSS apresentou contestação discorrendo sobre os efeitos da decisão trabalhista na esfera previdenciária. A parte autora apresentou réplica. O feito foi redistribuído a este NAJ. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito Da Revisão dos dados do CNIS Na atual redação da Lei 8.213/91 o seu art. 29-A dispõe que: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período”.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004782-56.2023.4.03.6331 AUTOR: IVAIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004782-56.2023.4.03.6331 AUTOR: IVAIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004782-56.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVAIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito:
1- anexar aos autos cópia integral do procedimento administrativo;
2- juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias dias anteriores ao ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos. Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Depreende-se da simples leitura da Lei que o segurado tem o direito, a qualquer tempo, à revisão dos dados que constam do CNIS, e, portanto, à revisão do benefício concedido com base nestes dados. Contudo, caso se trate de informação extemporânea, o ônus de provar a veracidade das novas informações apresentadas é do segurado, não havendo presunção de regularidade em caso de apresentação de novos documentos.
Pelo que consta dos autos, o INSS deixou de incluir o correto salário-contribuição do segurado instituidor no CNIS, com reflexos no benefício recebido. Dos Efeitos da Decisão Judicial Trabalhista na Ação Previdenciária Inicialmente é preciso deixar claro que o INSS não participa da relação jurídica processual de natureza trabalhista, razão pela qual a decisão lá prolatada não vincula a autarquia. Lembre-se que na Justiça do Trabalho o INSS só vem aos autos para verificar a regularidade, ou não, dos cálculos de liquidação correspondentes às contribuições previdenciárias devidas, podendo atuar para impulsionar a execução respectiva.
Mas, em momento algum, participa da relação jurídica processual, que se estabelece entre reclamante e reclamado. Assim, tendo em vista as regras que regem a eficácia subjetiva da sentença, o decidido na esfera trabalhista não vincula o INSS na esfera administrativa e muito menos o juízo previdenciário na esfera judicial. E nem poderia ser diferente, dado que a competência para julgar ações em que o INSS faça parte é da Justiça Federal, podendo, nos termos da lei, a Justiça Estadual, onde não houver vara federal, ter competência para conhecer da demanda.
Falece, entretanto, competência para a Justiça do Trabalho tratar de ações das quais o INSS faça parte. Isto não significa, contudo, que a prova produzida no âmbito da Justiça do Trabalho não possa servir de prova material a ser corroborada no âmbito administrativo e judicial. Não só pode, como também deve. Assim, nas ações em que haja contestação, produção de provas e controvérsia efetiva, os elementos colhidos na ação trabalhista costumam servir de prova material para eventual ação previdenciária.
Contudo, nas situações em que não há instrução probatória e se formalizam acordos, mesmo que desacompanhados de prova documental, a ação trabalhista acaba por não constituir nem mesmo simples início de prova material. Em síntese, os elementos colhidos na ação trabalhista devem ser corroborados na ação previdenciária, sob pena de não produzirem qualquer reflexo nesta. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, por outros dados coligidos aos autos. - Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamatória trabalhista.
Eventuais pormenores da lide obreira não mais interessam, por força da coisa julgada. - Farta documentação corroborada por prova testemunhal, que demonstraram a existência do vínculo empregatício requerido. - Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), sem a incidência do fator previdenciário (artigo 29-C, Lei n. 8.213/1991). - Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação autárquica desprovida. (TRF3. AC 5008326-50.2019.4.03.6183. 9ª Turma. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. DJEN DATA: 09/02/2022) Do caso concreto No que tange à questão posta nos autos, a parte autora afirma com base na relação dos salários-de-contribuição do segurado instituidor, reconhecidos na Reclamação Trabalhista, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, que faria jus à revisão do benefício que lhe foi concedido.
Pelo que se verifica dos documentos de referida ação trabalhista juntados aos autos (Id 287253448 e seguintes), as partes naquela ação não se compuseram, tendo havido recurso. O INSS, entretanto, até a propositura da ação, não havia julgado o pedido administrativo. Observo que não há falar em decadência do direito, tendo em vista o decidido pelo STJ no Tema 1.117. Confira-se: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória”.
Logo, afastada a alegação de decadência do direito revisional, faz jus a parte autora a ter o benefício revisto, mas com efeitos financeiros contados a partir do pedido de revisão. Por fim, no bojo da liquidação da ação trabalhista, constam os valores da remuneração mensal, que serviram de base para a incidência da contribuição previdenciária, e que devem servir de base para fins da revisão pleiteada.
3. Dispositivo
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante inclusão no salário-de-contribuição, mês a mês, dos valores de natureza salarial, que fizeram parte do PBC, reconhecidos na reclamação trabalhista nº 001105065.2016.5.15.0019, que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, desde que sobre estes tenha incidido contribuição previdenciária.
Em consequência, deverá o INSS revisar o benefício concedido à parte autora, desde a DIB, recalcular a RMI na forma determinada na fundamentação e, após o trânsito em julgado, implantar a nova RMA. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Deixo de antecipar os efeitos da sentença, tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se os autos à CECALC, para apresentação do cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se as partes para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório/requisição de pequeno valor.
Com o pagamento, intime-se a parte autora para que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de determinar a revisão do NB 196.035.662-0/42, com efeitos financeiros a contar do pedido de revisão em 04/01/2024, nos seguintes termos:
1) incluir no salário-de-contribuição, mês a mês, os valores salariais decorrentes das diferenças salariais reconhecidas na reclamação trabalhista 0010398-80.2018.5.15.0115, que tramitou perante a 2.a Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP (Id 373489004), utilizando-se dos valores acrescidos declarados pela reclamada às fls. 1279/1282 do Id 373494557 como parâmetro para a revisão. Em consequência, deverá o INSS revisar o benefício concedido à parte autora, desde a DIB, recalcular a RMI na forma determinada na fundamentação e, após o trânsito em julgado, implantar a nova RMA, com efeitos financeiros a contar de 04/01/2024, data do pedido administrativo de revisão.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora (descontando-se os valores recebidos neste ou em outro benefício), os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar ao autor honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas devidas até a data da prolação desta (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento. Deixo de antecipar os efeitos da sentença, tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal