Intimação
D- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CICERO DONISETE DA COSTA
- Advogado
- GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004782-90.2022.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CICERO DONISETE DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004782-90.2022.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CICERO DONISETE DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu incapacidade laboral.
Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004782-90.2022.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CICERO DONISETE DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora.
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Da análise do conjunto probatório, não encontro motivo para afastar as conclusões do perito ou os fundamentos da sentença.
Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, utilizando-me do disposto no da º 9.099/1995, combinado com o da º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (º 9.099/95, .)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
