PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004783-17.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: EVOLUIR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVOLUIR TRANSPORTES LTDA contra decisão que indeferiu o pleito liminar, em sede de mandado de segurança ajuizado para fins de: “[...]4) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, com efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, com declaração expressa, que a data legítima à produção de efeitos jurídicos da remessa e da inscrição em dívida ativa é aquela correspondente ao transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contados do vencimento dos débitos, independentemente do momento em que a Administração efetivamente cumpra a obrigação, bem como à aptidão destes débitos a fim de compor adesão à transação trazida pelo Edital nº 11/2025 – prorrogado até o dia 30 de janeiro de 2026, pelo Edital n.º 16/2025, garantindo-se o direito ao parcelamento junto à Procuradoria, sem incidência da parcela inicial onerosa; [...]
6) A inclusão na Transação Edital nº 11/2025, prorrogado pelo Edital n.º 16/2025, dos débitos que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, fazendo com que o Impetrante não fique à mercê da demora quanto à migração de débitos;
7) Seja assegurada a Impetrante à manutenção no regime do simples nacional, caso a regularização fiscal não seja possível dentro do prazo estabelecido à transação tributária pelo Edital nº 16/2025, (30 de janeiro de 2026), posto que, em virtude da ineficácia administrativa, a autoridade impetrada não cumpriu o prazo legal de 90 dias para a migração dos débitos; [...]
9) Na hipótese de deferimento e/ou concedida medida liminar, à expedição de ofício ao Procuradoria da Fazenda Nacional da 3ª Região, a fim de que seja operacionalizada, no que couber, a viabilidade da negociação, análise e inclusão dos débitos na transação tributária ou um dos programas de parcelamento, previstos nos editais vigentes, facultada a comunicação por e-mail institucional, além do meio processual ordinário, em razão do calendário vinculante do Edital Vigente; [...]
11) A concessão da garantia na aplicação da medida trazida através de comando judicial, caso a Impetrada, não operacionalize a solicitação até 31 de janeiro de 2026, então que seja possível a regularização dos débitos em tempo hábil, sendo cumprida a efetivação da migração dos débitos ao parcelamento junto à PGFN, bem como a manutenção do enquadramento no regime Simples Nacional, ainda que em carácter extemporâneo, eis que a impetração do presente mandado se deu em tempo oportuno; [...]” Em suas razões recursais, postula a reforma do r. decisum sob o argumento, em síntese, de que a probabilidade do direito decorre da prova documental, uma vez que o relatório fiscal juntado aos autos demonstra a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias, de modo que a Receita Federal descumpriu injustificadamente o prazo para a inscrição dos débitos em dívida ativa, inviabilizando a sua adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025.
Aduz que a inércia administrativa prolongada afronta os princípios da legalidade e da eficiência, bem como os postulados da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proporcionalidade. Alega a evidência do perigo de dano, “pois o prazo do edital de transação é certo e já se encontra em curso, sendo que a postergação da remessa inviabiliza, na prática, a adesão ao programa vigente e compromete a permanência da empresa no Simples Nacional”.
É o suficiente relatório.
Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. Discute-se a possibilidade de a impetrante aderir às modalidades de transação abertas junto à PGFN, com a inscrição em dívida ativa dos seus débitos.
Da mora administrativa O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica do prazo para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF).
A inscrição em Dívida Ativa é procedimento complexo, com fases distintas e prazos próprios. O Decreto-Lei n.º 147/1967 regula o procedimento em seu artigo 22: “Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) § 3º Se no exame do processo fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias.
Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável. [...]” A Portaria MF n.º 447/2018, do Ministério da Fazenda, assim disciplina os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)” Superados os prazos regulares para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa, configura-se a mora administrativa.
Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECRETO-LEI 147/67. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL
1. Necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo.
2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
3. O art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/67 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para as repartições públicas competentes encaminharem os processos ou expedientes administrativos findos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
4. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Portaria PGFN/ME 6.155/2021 que os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
5. Em concreto, o contribuinte foi notificado pelo fiscopara quitar até 31/5/2021 a dívida vencida em 31/1/2019 (ID 258718947), sendo incontroverso que até a impetração do mandamus não havia sido feita a remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa.
6. Extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a sentença. Precedente (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5013507-19.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/05/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022).
7. Remessa necessária improvida.” (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5003208-87.2021.4.03.6130, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 15.09.2022) Do caso concreto No caso concreto, a fim de demonstrar a suposta mora administrativa foram juntados documento constitutivo da empresa, documento pessoal, cartão CNPJ e Relatório de Situação Fiscal do contribuinte. Ressalta-se que o relatório de débitos pendentes e os outros documentos acostados são insuficientes para a comprovação sobre a existência ou não de procedimento contencioso, bem como sobre a ocorrência de intimação para cobrança do débito.
Assim, em juízo de cognição sumária, a decisão agravada deve subsistir.
Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento da parte impetrante. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal