Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- P. V. B. D. S.
- Advogados
- IOLANDA MARTINS BURAGOSQUE (OAB 439480/SP), AMANDA RAQUEL FREIRE DE MAGALHAES (OAB 538093/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004783-20.2026.4.03.6304 AUTOR: P.
V. B. D. S. REPRESENTANTE: MARCILENE FREIRE BRANDAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: IOLANDA MARTINS BURAGOSQUE - SP439480 ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMANDA RAQUEL FREIRE DE MAGALHAES - SP538093 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARCILENE FREIRE BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Publique-se.
Intime-se. Jundiaí, 28 de setembro de 2026 MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juiz Federal Titular
