Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- Destinatário
- SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E DA REFORMA DE PNEUS NO ESTADO DE SAO PAULO
- Advogado
- GUSTAVO MANSSUR SANTAROSA (OAB 378119/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5004783-60.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E DA REFORMA DE PNEUS NO ESTADO DE SAO PAULO, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS REFORMADORAS DE PNEUS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MANSSUR SANTAROSA - SP378119 Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MANSSUR SANTAROSA - SP378119 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO (DERAT) S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, objetivando as impetrantes provimento judicial que lhes assegure a prorrogação do pagamento dos tributos, parcelamentos, assim como das obrigações acessórias devido ao estado de calamidade decretado, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, com a aplicação da Portaria MF nº 12/2012, postergando-se o vencimento dos tributos federais para o último dia útil do terceiro mês subsequente àquele do vencimento original.
Relatam que, diante da situação fática de pandemia do COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, bem como em razão do Decreto Estadual n. 64879, de 20.03.2020, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública para o Estado de São Paulo, tiveram situação financeira afetada. Asseveram que, conforme a previsão do artigo 3º da portaria, a RFB e a PFG deverão expedir atos necessários para a implementação do disposto que se refere o mencionado art. 1º.
Alegam que o Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.879, no dia 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública em todo o território estadual e, neste sentido, há omissão da Receita Federal e da Procuradoria na expedição de regulamentação. A União Federal requereu o ingresso no feito arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a necessidade de limitação do alcance subjetivo da decisão aos filiados das entidades ao tempo da propositura da demanda e com domicílio no âmbito de competência territorial do Juízo, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita.
No mérito, requereu a improcedência do pedido. O pedido de liminar foi indeferido. O Sr. Delegado do DERAT prestou informações suscitando a sua ilegitimidade passiva em relação aos contribuintes domiciliados fora do Município de São Paulo e a inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas impetrantes em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 45859525).
