PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004786-93.2023.4.03.6331 AUTOR: HELIO FRANCISCO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 31/641.293.115-9, DIB 03/11/2022, DCB 28/02/2023). São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (id 351446929), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. Vejamos: Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica. Trabalhador rural- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Pesado.DID = Não apresenta patologias(Não há nos Autos documentos para comprovação de acordo com a literatura médica-seguindo protocolos e diretrizes para diagnósticos e tratamentos.
Os laudos ou atestados médicos, não seguiram normas para sua formulação, em que demostraria a fundamentação), DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Não há grau de deficiência A parte autora teve vista do laudo e apresentou impugnação (id 355835801). O INSS apresentou contestação (id 547172163) e requereu a improcedência do pedido com base na conclusão do perícia médica produzida nestes autos.
Diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário, desde que aponte de forma fundamentada as razões de seu convencimento. No ponto, ressalto que, de acordo com a documentação constante dos autos, a parte autora permaneceu internada em clínica terapêutica para tratamento de dependência química, em regime fechado, no período de 06/07/2022 a 30/07/2023 (id 429535303).
A referida internação foi mencionada pela parte autora tanto em perícias médicas realizadas em sede administrativa em 28/02/2023 e 01/06/2023 (id 297970116 - fls. 3-4), bem como durante a perícia médica realizada em juízo (id 351446929). Portanto, considerando a comprovação de que a parte autora esteve internada em tratamento de reabilitação até 30/07/2023, com tratamento em regime fechado, evidente que não possuía condições de trabalho e, portanto, a incapacidade até essa data há de ser reconhecida.
Após a alta do tratamento, não há qualquer documento apto a comprovar a persistência da incapacidade e, portanto, não há razão para afastar as conclusões do perito do juízo. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina.
De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Em razão do exposto, conclui-se pelo afastamento das conclusões periciais apenas no período de 01/03/2023 (dia seguinte à cessação do beneficio) até 30/07/2023 (dia em que o autor recebeu alta do tratamento clínico).
Devendo as conclusões periciais acerca de ausência de incapacidade serem mantidas nos períodos posteriores. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e carência pois o autor recebeu benefício por incapacidade temporária até 28/02/2023. Ressalto, também, que, ainda que a parte autora possua remuneração/contribuição concomitante com o período em que o benefício é devido, não deve incidir qualquer desconto, consoante tema repetitivo 1013 do STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Na mesma esteira é o entendimento da TNU, Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/641.293.115-9) desde 01/03/2023, e fixo data da cessação em 30/07/2023. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII).
Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para implantação do benefício, nos termos do julgado, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud, e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.