PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004787-78.2023.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SUELY DE MORAIS NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo o julgamento de improcedência do pedido de revisão de seu benefício previdenciário, mediante inclusão, no período básico de cálculo, de todas as contribuições por ela recolhidas, inclusive as anteriores a 07/1994, afastando-se a incidência da regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a necessidade de revisão da decisão monocrática, para se determinar o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e/ou para que seja revertida a decisão de mérito, com o deferimento da revisão pleiteada. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório. Voto A questão controvertida por meio do agravo interno, quanto ao sobrestamento do feito e ao julgamento da questão de mérito relativa à revisão da vida toda, inclusive quanto à inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, em face da regra de transição estabelecida para o cálculo do salário de benefício, a qual excluiu, do período básico de cálculo (PBC), os salários de contribuição relativos às competências anteriores a julho de 1994, já foi devidamente dirimida na decisão recorrida, cujos termos mantenho na íntegra.
Ademais, o STF concluiu o julgamento do Tema nº 1.102, reiterando a revogação da suspensão dos processos que tratam da denominada revisão da vida toda, e reafirmando a constitucionalidade do art. 3º caput, da Lei nº 9.876/1999, conforme tese então fixada: “1. A declaração de constitucionalidade do da impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.” Assim, restou definitivamente firmada a impossibilidade de se determinar a revisão do salário de benefício e da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, nos termos requeridos na petição inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida. Sem condenação em custas ou honorários pela parte autora nestes autos. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria controvertida foi dirimida pela conclusão do julgamento do Tema nº 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal, que reiterou a revogação da suspensão dos processos.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/1999.
3. A tese fixada no Tema nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal estabelece a observância cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não permitindo ao segurado que se enquadre no dispositivo optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
4. A decisão judicial de mérito está em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de revisão.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SUELY DE MORAIS NOGUEIRA
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004787-78.2023.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SUELY DE MORAIS NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 02 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 2 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SUELY DE MORAIS NOGUEIRA
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004787-78.2023.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 26 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SUELY DE MORAIS NOGUEIRA
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004787-78.2023.4.03.6331 RECORRENTE: SUELY DE MORAIS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de revisão de benefício previdenciário, mediante inclusão, no período básico de cálculo, de todas as contribuições por ela recolhidas, inclusive as anteriores a 07/1994, afastando-se a incidência da regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
Em suas razões recursais, a parte autora defende o afastamento da regra contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, com a inclusão, no cálculo de seu benefício, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme determina o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 9º, XV da Resolução CJF3R 80/2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Inicialmente, considero superada a determinação de suspensão dos processos que tratam da denominada "revisão da vida toda", conforme acórdão proferido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação nº 76.143/DF, julgada em 07.04.2025, no qual restou firmada a seguinte tese de julgamento: Tese de julgamento:
Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SUELY DE MORAIS NOGUEIRA
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004787-78.2023.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SUELY DE MORAIS NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, conforme pretensão que restou conhecida como “revisão da vida toda”.
Essa questão estava sendo discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário nº 1.276.977, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.102), tendo havido, inicialmente, a determinação de suspensão de todos os processos que tratassem sobre essa questão. Em 13.04.2023, houve a publicação do acórdão, conferindo ao art. 3º da Lei nº 9.876/99 interpretação que tornaria possível a revisão da vida toda.
Contudo, na data de 28.07.2023 sobreveio nova decisão do Min. Relator, determinando “a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia”. Entrementes, o STF procedeu ao julgamento das ADI’s 2.110 e 2.111, julgando constitucional o art. 3º da Lei nº 9.876/99, de forma a vedar a revisão da vida toda.
Na data de 27.09.2024 foi finalizado o julgamento dos embargos de declaração opostos em face desse julgamento, sendo mantida a decisão original. Com essa nova decisão, ganha força o entendimento de que o julgamento dos processos suspensos deve prosseguir. Não obstante, e a despeito da prejudicialidade do julgamento pelo STF das ADI’s 2.110 e 2.111 em relação ao quanto já decidido no Tema 1.102, considero que a ordem de suspensão emanada recurso extraordinário nº 1.276.977 continua válida, pois não houve sua revogação naqueles autos.
Ademais, nada impede que, quando do julgamento dos embargos de declaração já mencionados, haja nova discussão a respeito da modulação dos efeitos da decisão. Sendo assim, determino o sobrestamento desse feito, a perdurar até o julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.276.977, ou diante de fato novo que autorize a retomada do processo. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 4 de outubro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELY DE MORAIS NOGUEIRA
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004787-78.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SUELY DE MORAIS NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cuidam-se de embargos de declaração, apresentados em face de sentença proferida por este juízo, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com fundamento na chamada “revisão da vida toda”. Aduz a parte embargante, em síntese, que o feito não poderia ter sido sentenciado, pois haveria ordem ainda em vigor de que o sobrestamento dos processos permanecesse, até que fossem julgados embargos de declaração opostos pelo INSS.
Requer, assim, a parte autora que seu recurso seja conhecido e provido, para fins de se determinar o sobrestamento do feito, diante da suposta existência de ordem expressa do STF. Assim vieram os autos conclusos. Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, no acórdão ou na decisão (i) obscuridade ou contradição, ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
No caso concreto, não assiste qualquer razão à parte embargante, porque as supostas “omissões” que ela alega já foram apreciadas na sentença. De fato, assim se manifestou o juízo, in verbis: “Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável”. A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 05.04.24, conforme consulta ao sítio oficial do STF. Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a : “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELY DE MORAIS NOGUEIRA
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004787-78.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SUELY DE MORAIS NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por segurado do RGPS em desfavor do INSS, através da qual pleiteia a chamada “revisão da vida toda”. A preliminar de necessidade de renúncia ao limite para ingresso nos JEFs não merece guarida, vez que nada indica que a parte pretenda valor superior a sessenta salários mínimos nesta ação. A preliminar de falta de interesse de agir não merece respaldo, vez que os pleitos revisionais independem de prévio requerimento administrativo, conforme tema 340 do STF, sendo certo, ademais, que a quase totalidade dos segurados ingressantes antes da lei 9.876/99 teria direito ao mencionado benefício, ainda que o cálculo por vezes indique diferenças ínfimas.
Por fim, as preliminares de prescrição e decadência restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará. Passo ao mérito. A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3º da lei 9.876/99, que seria uma norma de transição que cria um divisor mínimo para apurar o salário de benefício que não se aplicaria na regra definitiva, válida apenas para os ingressantes posteriores do sistema.
Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 05.04.24, conforme consulta ao sítio oficial do STF. Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a : “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUELY DE MORAIS NOGUEIRA
Advogado
JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004787-78.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SUELY DE MORAIS NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Conforme consta dos autos, a parte autora pleiteia a chamada revisão da vida toda em seu benefício previdenciário. Defiro os pedidos da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 98 do CPC/2015. Não há plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável a eventual concessão de tutela provisória, haja vista que se trata de matéria pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que, inclusive, determinou a suspensão de todas as ações em andamento.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Outrossim, cabe anotar que a questão acerca da revisão da vida toda está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1102, cuja decisão ali proferida ainda não transitou em julgado, havendo ainda a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.
Sendo assim, diante de tais circunstâncias, determino seja promovido o sobrestamento do presente feito. DÊ-se ciência às partes acerca desta decisão. Compete à parte comunicar o Juízo quando do julgamento de seu interesse, a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prolação de sentença Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Ademais, a mesma 1ª Turma do STF tem de forma reiterada rejeitado reclamações contra decisões que levantaram o sobrestamento de processos que tratam da revisão da vida toda, como se observa do seguinte julgado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DE TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. LIVRE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra ato que julgou improcedente reclamação, por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III. Razões de decidir
3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs.
4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da "revisão da vida toda" devem voltar a tramitar.
5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido." (Rcl 80231 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025, negritei.) Passo, então, ao julgamento do mérito. A questão de mérito discutida no recurso da parte autora diz respeito à inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, quanto à regra de transição estabelecida para o cálculo do salário de benefício, a qual excluiu a inclusão, no período básico de cálculo (PBC), os salários de contribuição relativos às competências anteriores a julho de 1994.
A constitucionalidade desse dispositivo legal foi confirmada pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, quando se afirmou que "A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício".
O argumento jurídico invocado pela parte autora para se pleitear a procedência do pedido inicial, inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, foi expressamente rejeitado pelo STF, em decisão final. Assim, a pretendida revisão do salário de benefício e da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, mediante consideração de salários de contribuição anteriores a julho/1994, mais conhecida como revisão da vida toda, não reúne condições de ser acolhida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida.
Intimem-se. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal
lei 8.213/91
lei 9.868/99
Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. (...) Por este motivo, e em obediência ao precedente vinculante, julgo o feito IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas, honorários ou reexame necessário. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que embargos de declaração que visem questionar a validade do precedente, amparando-se na suspensividade dos embargos declaratórios interpostos, ou ainda na sobrevida do RE 1276977, serão considerados protelatórios, vez que o posicionamento do juízo sobre os temas já foi externado nesta decisão.
O prazo para eventual recurso de sentença é de dez dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.” – grifos nossos. Deste modo, percebe-se claramente que, na sentença guerreada, este juízo já havia se manifestado, de modo expresso e bastante claro, que o fato de haver embargos de declaração pendentes de julgamento em absolutamente nada influencia na análise dos pedidos de revisão da vida toda, já que ainda que tal recurso seja acolhido, ele não tem o condão de alterar o que já foi decidido, em relação ao mérito.
Deste modo, sem necessidade de mais perquirir, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como proferida. Por fim, deixo desde já advertido às partes deste processo que, caso manejem novos embargos de declaração, com a finalidade de alterar o conteúdo da decisão proferida, tais condutas serão consideradas atos meramente protelatórios, sujeitando-se às sanções expressamente previstas no artigo 80 do CPC, bem como no artigo 1026, parágrafo 2º, do mesmo código.
Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.
lei 9.868/99
Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Necessário observar, demais, que por se tratar da decisão última do STF, necessariamente suplantaria a deliberação tomada no RE 1276977, que foi em sentido diametralmente oposto. Aquela decisão, ademais, sequer fora conclusiva, pois o último movimento do processo indica que a tese alternativa, de que o processo deveria retornar ao STJ para reanálise por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, tinha ganhado espaço.
Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda. Por este motivo, e em obediência ao precedente vinculante, julgo o feito IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas, honorários ou reexame necessário. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que embargos de declaração que visem questionar a validade do precedente, amparando-se na suspensividade dos embargos declaratórios interpostos, ou ainda na sobrevida do RE 1276977, serão considerados protelatórios, vez que o posicionamento do juízo sobre os temas já foi externado nesta decisão.
O prazo para eventual recurso de sentença é de dez dias.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data no sistema. ARAÇATUBA, 11 de abril de 2024.