PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004789-48.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANDRE MIRANDA VERONES BEZERRIL Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004789-48.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANDRE MIRANDA VERONES BEZERRIL Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O Juízo de origem julgou o pedido improcedente. Recurso da parte autora.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004789-48.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANDRE MIRANDA VERONES BEZERRIL Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Depreende-se da exordial o seguinte: “Dos fatos O Requerente pleiteou em 03/05/2021 o benefício do auxílio-doença, que recebeu o NB 634.896.378-4 por apresentar CID M51.1 transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M51.0 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M54.3 ciática; M75.1 Síndrome do manguito rotador, seu pedido na época foi negado pelo INSS por “não haver incapacidade laborativa”.
De acordo com o histórico de benefício por incapacidade (id 322670728), observa-se que o autor esteve em gozo dos seguintes benefícios: Depreende-se do laudo médico-judicial o seguinte quadro: “ História: Relata o periciado que não exerce atividade laboral remunerada há 4 meses, anteriormente exerceu atividade de técnico em manutenção de elevadores por durante 7 anos, também foi entregador de bebidas por 3 anos e foi carpinteiro por 1 ano.
Refere o periciado que no mês de setembro de 2017 enquanto exercia sua atividade laboral de técnico de manutenção em elevador, o elevador em que prestava serviço, despencou, tendo junto com o periciado mais três pessoas, de uma altura de mais ou menos 15 metros. Teve assistência médica prestada, refere o periciado que fraturou a coluna lombar e foi submetido a tratamento conservador com uso de anti-inflamatório e colete.
Menciona o periciado que sente dor na coluna lombar irradiado para os membros inferiores, passou em consulta com médico ortopedista que após exame clínico, solicitou ressonância magnética da coluna lombar realizada em 17/04/2021, obtendo o diagnóstico, protrusões discais L4-L5, L5-S1 sem conflitos neurais, corpos vertebrais descritos normais e sem fraturas. Realizou ultrassonografia do ombro esquerdo em 19/04/2021, obtendo o diagnóstico de tendinopatia do supraespinhal e subescapular.
Informa o periciado devido a dor na coluna lombar irradiada para os membros inferiores, está impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral.” [grifei] Diante da causa de pedir, em especial, a natureza das afecções descritas na exordial e narradas pela parte autora no laudo médico, observa-se que a alegada incapacidade decorrente de evento ocorrido em ambiente do trabalho. Tal conclusão vem corroborada pelo histórico de benefícios.
O extrato colacionado indica que entre 22/09/2017 a 01/04/2021, recebeu benefícios por incapacidade por acidente do trabalho. Nestes termos, não vejo elementos que permitam concluir que se trata de pretensão a benefício não-acidentário. Observada a norma constitucional disposta no art. 109, I, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Justiça Federal em razão da matéria.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a nulidade da r. sentença em face do reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial da Justiça Federal, e declino da competência para o Juízo Estadual competente. Com os cumprimentos de estilo, após o trânsito em julgado da desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da Comarca competente. Prejudicado o recurso da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios.
É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a nulidade da r. sentença em face do reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial da Justiça Federal, e declinar da competência para o Juízo Estadual competente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Juiz Federal