PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-12.2023.4.03.6328 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MAURILIO TEODORO Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-12.2023.4.03.6328 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MAURILIO TEODORO Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laboral.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora estarem presentes os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-12.2023.4.03.6328 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MAURILIO TEODORO Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No caso concreto, a sentença considerou não preenchido pela parte autora o requisito da incapacidade. De acordo com o exame pericial realizado em juízo, ainda que a parte autora esteja acometida de doença de crohn, abaulamentos e protusões discais em coluna lombar, condropatia de joelho direito, e esporão de calcâneo em pé direito, não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do laudo pericial: “10. DISCUSSÃO: os critérios, atividades de Vida Diária, comprometimento Físico, capacidade laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. a) ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD): As atividades da vida diária são atividades que realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestar desejos e necessidades entre outras, os quais são realizados pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros.
Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integridade de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo, pela necessidade de andar, mudar de posturas, alcançar e pegar objetos, ter equilíbrio e coordenação motora. Periciado se encontra na atual perícia apto para o exercício de atividades de vida diária. b) COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO: Esta análise tem relação com as alterações funcionais que acometem os diversos sistemas do organismo em relação a sua função normal, podendo ou não comprometer e limitar a execução de atividades de vida diária.
Periciado apresenta ser portador de doença de Crohn, abaulamentos e protusões discais em coluna lombar, condropatia de joelho direito, esporão de calcâneo em pé direito. Apresenta nesta perícia perda residual de mobilidade em punhos e mãos. Perda residual de mobilidade em coluna lombar e membros inferiores, caminha, agacha com maior esforço. c) CAPACIDADE LABORATIVA: É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado, e quando estas limitações impedem o desempenho da função profissional, está caracterizada a incapacidade.
Incapacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por doenças ou acidente. Periciado se encontra na atual perícia capaz para o trabalho habitual de escriturário com maior esforço. […] 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
Grau leve. Comprova tratamento conservador. Comprova fisioterapias, medicação e bloqueio peridural.” A conclusão do laudo pericial deve ser acolhida. A documentação médica apresentada pela parte autora não possui valor probatório suficiente para infirmá-la. O laudo pericial, além de produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se mais detalhado a respeito da condição clínica da parte autora, o que lhe confere maior valor probatório do que os documentos produzidos unilateralmente pela parte autora.
Assim, não encontro nos autos óbice para que a parte autora continue a exercer sua atividade habitual de escriturário. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário.
Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. Conjunto probatório que não identifica a incapacidade da parte autora para suas atividades habituais.
2. Requisito para a concessão de benefício por incapacidade não preenchido.
3. Recurso da parte não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL