PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004792-12.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSIAS VALERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO MACHADO CARDOSO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. JOSIAS VALERIO DA SILVA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM SAO PAULO, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o impetrante, que foi apresentado pedido de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, em 20/08/2025, sob o protocolo nº 1510166215. Afirma, ainda, que o pedido foi devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação do direito pleiteado, mas que, até a presente data, não foi dado andamento ao mesmo.
Sustenta que o prazo para análise e conclusão do processo administrativo é de 30 dias, nos termos da Lei nº 9.784/99, o que já foi ultrapassado. Pede a concessão da segurança para que seja determinada a análise do pedido administrativo em questão. A liminar foi deferida no Id. 557567500. Notificada, a autoridade impetrada informou que foi dado andamento ao pedido administrativo objeto da lide, tendo sido agendada a realização da perícia médica para avaliação da deficiência da segurada em 29/04/2026 e avaliação social da LC142 para 01/07/2026 (Id 575000899).
Foi dada vista ao Ministério Público Federal.
É o relatório. Passo a decidir. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de até 30 dias para que a Administração decida o processo administrativo, cuja instrução esteja concluída. E é esse o prazo que tem sido aceito, por nossos Tribunais Regionais, para a apreciação dos pedidos formalizados perante a Administração Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 2.452, DE 29.07.1988. INSTRUÇÃO NORMATIVA 26, DE 25.02.1993, DA RECEITA FEDERAL. LEI 9.784, DE 29.01.1999. (...)
4. Tendo a empresa administradora encaminhado projeto de empresas ao CZPE, para o devido exame e aprovação, o Conselho tem, segundo o art. 49 da Lei 9.784, de 1999, o prazo de até trinta dias para decidir, "salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. (AG nº 200201000289024/MG, 2ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 22/10/2002, DJ de 05/12/2002, p. 59, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto) Ora, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece uma série de prazos.
Ao tratarem do assunto, SERGIO FERRAZ e ADILSON ABREU DALLARI ensinam: “A Lei federal 9.784, de 1999, andou muito perto de enfrentar sem erros a matéria dos prazos no processo administrativo. Assim é que, tendo optado – e bem o fez, saliente-se – por um prazo genérico curto (art. 24, caput – 5 dias), ao mesmo tempo previu ser razoável que tal lapso pudesse ser elastecido (10 dias), à luz de circunstâncias concretas, mediante comprovada justificação (art. 24, parágrafo único).
Mais adiante, ao cuidar da instrução processual, visualizou a hipótese de se tornar imprescindível ouvir um órgão consultivo; e assinalou para a emissão do parecer um prazo máximo de 15 dias, admitindo, porém, seu elastecimento, pelo tempo necessário, em caso de comprovada necessidade (art. 42, caput). Ainda reverentes à idéia de duração razoável do processo as fixações da mesma lei de 10 dias para alegações finais (art.
44) e recurso (art.
59) bem como de 5 dias para o juízo de retratação (parágrafo 1o do art. 56). Mas padece de acerto a consignação de prazo pela metade (apenas 5 dias) para contra-arrazoar recurso (art. 62).” (in PROCESSO ADMINSTRATIVO, Malheiros Editores, 2001, pág.
40) Portanto, se se entender que o prazo previsto no art. 49 somente se aplica aos processos administrativos com instrução encerrada, deve-se observar o prazo de 5 dias para a prática de cada ato dentro do procedimento, no caso para a apreciação do pedido do impetrante. De acordo com os documentos juntados aos autos, foi apresentado pedido de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, em 20/08/2025, ainda sem conclusão (Ids 557400405 e 557398241).
Com efeito, comprovada a data de formalização do pedido, em 20/08/2025, ou seja, há mais de oito meses, já se esgotou o prazo para o atendimento do mesmo. Verifico que, após notificada, a autoridade impetrada informou que foi agendada a realização de perícia médica para 29/04/2026 e avaliação social da LC142 para 01/07/2026, conforme Id 575000899. Contudo, não há notícia nos autos acerca da conclusão do pedido.
Assim, está presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, para que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição nº 1510166215, no prazo de 30 dias, contados da data da realização da avaliação social da LC142. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei. P.R.I.C. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto