JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), FERNANDA BELLAN (OAB 340046/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA BELLAN - SP340046-A, JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA BELLAN - SP340046-A, JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA BELLAN - SP340046-A, JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser provido.
O acórdão embargado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a , adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados. E M E N T A Embargos de declaração opostos pela parte autora. Previdenciário. Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial afastado pelo acórdão recorrido. Não há omissão. Descabe a extinção do processo sem exame do mérito. Primeiro, o pedido não foi julgado improcedente por falta de provas, e sim por não caber o enquadramento do tempo especial, segundo as informações do PPP, devidamente comprovadas nos autos, sem que tenha havido impugnação na inicial a revelar indícios de falsidade ou omissão de informações, pois a parte exibiu o PPP como suficiente, válido e eficaz para a comprovação do direito postulado ao tempo especial.
De resto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 629/STJ “(A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”) foi firmada em caso muito específico, de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural nos moldes do artigo 143 da Lei 8.213/1991, benefício assistencial, que independe de contribuição, no valor de um salário mínimo, e não de aposentadoria por idade híbrida ou de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem de tempo rural; essa tese é inaplicável a outras situações cujos fatos não têm relação com os que a determinaram.
Os precedentes não estão soltos e descolados dos fatos que os determinaram (nesse sentido, OBSERVATÓRIO CONSTITUCIONAL, CONJUR, “Precisamos falar sobre os precedentes à brasileira”, 15 de outubro de 2022, LENIO LUIZ STRECK). O sistema processual prevê de modo excepcionalíssimo a denominada coisa julgada segundo a qualidade da prova produzida (secundum eventum probationis), restringindo-a a situações bastante específicas e, especialmente, em processos de natureza coletiva, em que o titular de direito individual pode não ter sido representado adequadamente pelo ente coletivo, sempre mediante expressa previsão em lei federal emanada do Congresso Nacional, o que observa o princípio constitucional da separação de poderes.
O Superior Tribunal de Justiça resolveu aplicar a coisa julgada secundum eventum probationis por meio de construção judicial, mediante interpretação direta de valores constitucionais abstratos, criando uma regra processual bem específica para o caso concreto, de modo que tal construção deve ser interpretada restritivamente, sob pena de afrontar a separação de funções estatais, representada pela competência do Poder Legislativo para legislar sobre processo civil.
Segundo o STJ, trabalhador rural, durante o período de transição, no caso específico do artigo 143 da Lei 8.213/1991, foi constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, “visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social”. Portanto, a interpretação do STJ é bem restritiva e levou em consideração o caráter assistencial do benefício do artigo 143 da Lei 8.213/1991, o que não se encontra presente para outras espécies de aposentadoria que exigem tempo de efetiva contribuição e cujos destinatários nem mais sequer ostentam a qualidade de trabalhadores rurais; a atividade rural fora exercida em passado muito remoto e foi abandonada com a instrução, qualificação e especialização dos trabalhadores, durante o desenvolvimento da vida profissional.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão na aplicação desse entendimento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ORLANDO JOSE DA SILVA
Advogados
JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), FERNANDA BELLAN (OAB 340046/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA BELLAN - SP340046-A, JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 6 de março de 2024.
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ORLANDO JOSE DA SILVA
Advogados
JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), FERNANDA BELLAN (OAB 340046/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA BELLAN - SP340046-A, JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA BELLAN - SP340046-A, JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso deve ser provido.
Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
DISPOSITIVO
Recurso inominado interposto pelo réu provido para afastar a especialidade do período de 01/01/2004 até 24/06/2019 e julgar improcedentes os pedidos. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
1. Previdenciário. Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.037.236-0), mediante o reconhecimento de tempo especial. Sentença de parcial procedência dos pedidos impugnada por recurso do INSS. Procedência das alegações recursais.
2. Tempo especial reconhecido pela sentença de 01/01/2004 a 24/06/2019, em razão da exposição ao agente nocivo ruído. Aplicação do tema 174/TNU para afastar a especialidade do período posterior a 19/11/2003: do PPP consta que a exposição ao agente ruído foi apurada pela “dosimetria”. As técnicas previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; ii) nível de exposição normalizado - NEM; iii) ruído de impacto isoladamente; e iv) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto.
As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). Nenhuma dessas técnicas foi indicada no PPP na medição do ruído. Não cabe presumir pela sua observância. Elas devem constar do PPP, como consta do tema 174/TNU.
3. Sentença reformada. Recurso do INSS provido para afastar a especialidade do período de 01/01/2004 até 24/06/2019 e julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO JOSE DA SILVA
Advogados
JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), FERNANDA BELLAN (OAB 340046/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BELLAN - SP340046, JAIME JOSE SUZIN - SP108631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte AUTORA para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Turma Recursal. OSASCO, 17 de outubro de 2023.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO JOSE DA SILVA
Advogados
JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), FERNANDA BELLAN (OAB 340046/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BELLAN - SP340046, JAIME JOSE SUZIN - SP108631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ORLANDO JOSÉ DA SILVA em face do INSS, na qual requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/ 42/188.037.236-0, com DIB em 24/06/2019, desde o pedido de revisão administrativa formulado em 29/04/2022, com o reconhecimento do período de 05/07/1999 até a DER (24/06/2019), como laborado em condições especiais. Citado, o INSS contestou o pedido.
Em preliminar, arguiu a incompetência absoluta em razão do valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Não há que se falar em incompetência do JEF em razão do valor da causa, uma vez que a parte ré não demonstrou que o valor da causa esteja errado, não apontou o valor correto e nem que esse eventual novo valor exceda o teto de sessenta salários mínimos. No que se refere à incompetência territorial alegada, há nos autos comprovante de endereço demonstrando o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal.
Passo ao mérito. Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas na legislação em regência. O benefício está atualmente disciplinado pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213/91 e arts. 64 a 70 do Decreto nº 3048/99 e as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pelos Decretos nos 53831/64, 83080/79, 2172/97 e 3048/99.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é cediço o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente desenvolvida. Assim, lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do tempo de labor desempenhado em condições adversas não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO JOSE DA SILVA
Advogados
JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), FERNANDA BELLAN (OAB 340046/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BELLAN - SP340046, JAIME JOSE SUZIN - SP108631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista ao autor acerca do ofício protocolizado nos autos.
OSASCO, 6 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO JOSE DA SILVA
Advogados
JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), FERNANDA BELLAN (OAB 340046/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BELLAN - SP340046, JAIME JOSE SUZIN - SP108631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Considerando o alegado em contestação, oficie-se ao INSS para que cumpra a determinação contida no despacho proferido em 20/01/2023, devendo juntar cópia integral do processo administrativo de REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, Orlando José da Silva (NB 42/188.037.236-0 - DIB em 24/06/2019), com DER em 29/04/2022, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o cumprimento, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias, após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. OSASCO, 12 de junho de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO JOSE DA SILVA
Advogados
JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), FERNANDA BELLAN (OAB 340046/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BELLAN - SP340046, JAIME JOSE SUZIN - SP108631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e dos artigos 436 e 437 §1º ambos do do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da petição e documentos protocolados pela parte ré em 06/02/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 3 de março de 2023.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO JOSE DA SILVA
Advogados
JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), FERNANDA BELLAN (OAB 340046/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BELLAN - SP340046, JAIME JOSE SUZIN - SP108631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Considerando o alegado em contestação, oficie-se ao INSS para juntar cópia integral do processo administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, Orlando José da Silva (NB 42/188.037.236-0 - DIB em 24/06/2019), com DER em 29/04/2022, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias, após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Int. OSASCO, 20 de janeiro de 2023.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO JOSE DA SILVA
Advogado
FERNANDA BELLAN (OAB 340046/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BELLAN - SP340046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 19 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO JOSE DA SILVA
Advogado
FERNANDA BELLAN (OAB 340046/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-15.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ORLANDO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BELLAN - SP340046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 19 de agosto de 2022.
Nesse sentido, deve ser ressaltado que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8213/91, em sua redação original, a simples prova de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53831/64 ou 83080/79 é suficiente para a caracterização da atividade como especial ou, ainda, quando demonstrada, por qualquer meio, a sujeição do trabalhador aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Com a vigência da Lei nº 9032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. A partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Ressalte-se que, no que tange ao agente agressivo ruído, é de se considerar como especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2172/97, que passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. Sendo que, a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/99, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Em síntese: acima de 80 decibéis até 04/03/97, superior a 90 decibéis de 05/03/97 a 18/11/03 e superior a 85 decibéis desde então. É o que consta do enunciado nº 32 da TNU e o de nº 29 da AGU, estando a questão também pacificada no âmbito do E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. Deste modo, na conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, o Tribunal de origem deve observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços.
4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 1400361/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)” No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se seguir, doravante, o decidido pelo o E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC (DJE 12/02/2015 - ATA Nº 9/2015. DJE nº 29, divulgado em 11/02/2015), com repercussão geral reconhecida, onde o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: (i) “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; (ii) “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Negritei. Sobre a utilização de equipamento de proteção individual e/ou coletivo, o professor Wladimir Novaes Martinez nos ensina em obra específica (Aposentadoria Especial. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2006, pág. 73 e 75): Se o laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento na atividade como especial. (Negritei).
Mais a frente, prossegue o mestre, in verbis: Não basta o trabalhador exercitar-se na área onde presentes os agentes nocivos; de regra, é preciso, em cada caso, ficar exposto a níveis superiores aos de tolerância, fixados pelas NR. (...) Derradeiramente, se o profissional habilitado declarar que o empregado usou o equipamento de proteção ou existiram sistemas coletivos garantidores do resultado, portanto não houve risco para a saúde ou integridade física, o INSS terá que indeferir a pretensão do segurado. (Negritei).
Assim, com uso eficaz de EPI/EPC não é possível reconhecer a presença dos fatores de risco em limites acima dos níveis toleráveis, salvo se o agente agressivo for ruído, pois a utilização de EPI não afasta a especialidade se a exposição a ruídos for em patamar superior ao limite de tolerância adotado pela legislação, conforme decidiu o nosso guardião da Constituição Federal. Neste ponto, o STF sufragou a tese contida no enunciado nº 09 das súmulas da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de outro benefício, nos termos do disposto no art. 70 do Decreto nº 3048/99. Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Reconheço como laborado em condições especiais o seguinte período: Empregador: Dacarto Indústria e Comércio de Plástico Período: 01/01/2004 a 24/06/2019 (DER) Atividade/Setor: Produção Direta/Operador I Formulário/Laudo: fls. 7/9 do id final Agente: Ruído de 90,7 dB(A); ruído de 94,6 dB(A); ruído de 90,1 dB(A); ruído de 92,92 dB(A); ruído de 98,17 dB(A); ruído de 93,78 dB(A); ruído de 91,73 dB(A); ruído de 93,83 dB(A); ruído de 94,61 dB(A); e ruído de 93,4 dB(A) - Dosimetria Enquadramento Jurídico: Enquadrado pelo agente ruído, conforme código 1.1.6 - Dec. 53.831/64, Código 1.1.5 - Dec. 83.080/79 e Código 2.0.1 - Dec. 3.048/99.
Deixo de reconhecer como laborado em condições especiais o seguinte período, pelas razoes esposadas: Empregador: Dacarto Indústria e Comércio de Plástico Período: 05/07/1999 a 31/12/2003 Atividade/Setor: Produção Direta/Operador I Formulário/Laudo: fls. 7/9 do id final Motivo do Não Enquadramento: PPP não indica exposição a agentes nocivos Do Direito à Revisão Assim, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/ 42/188.037.236-0, com DIB em 24/06/2019.
Entretanto, a revisão deverá ser feita desde o requerimento administrativo de revisão em 29/04/2022, pois foi a partir de então que o INSS teve ciência do novo documento apresentado pela parte autora.
DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar, como tempo comum, com o fator de conversão vigente, o período laborado em condições especiais de 01/01/2004 a 24/06/2019, bem como a revisar o benefício da parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/ 42/188.037.236-0, com DIB em 24/06/2019, a partir de 29/04/2022, alterando a RMI/RMA do benefício, se o caso.
Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as diferenças relativas às prestações vencidas até a efetiva implantação da RMI/RMA revista, descontando-se os valores pagos administrativamente, e corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E.
CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E.
STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”.
Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora pela SELIC. E, em que pese o reconhecimento do direito pleiteado, indefiro a concessão de tutela de urgência, porquanto a parte autora recebe benefício previdenciário em valores suficientes à sua manutenção material, inexistindo, assim, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300, do Novo CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC.
No prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Oficie-se ao Chefe da Agência da Previdência Social comunicando-o quanto ao prazo para informar a este Juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente
Publique-se. Intimem-se. ___________________________________________________ SUMULA Processo nº 5004792-15.2022.4.03.6306 AUTOR (A): FERNANDA BELLAN CPF/CNPJ: 363.***.***-29, ORLANDO JOSE DA SILVA CPF/CNPJ: 610.***.***-53, JAIME JOSE SUZIN CPF/CNPJ: 883.***.***-20 ASSUNTO: [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] Nome: ORLANDO JOSE DA SILVA Endereço: Via Transversal Sul, 60, apto 14, bloco 4, Novo Osasco, OSASCO - SP - CEP: 06045-420 28/06/2022 14:50:41 ESPÉCIE DO NB: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB: 24/06/2019 DER DA REVISÃO: 29/04/2022 DIP: DATA DA EFETIVA REVISÃO DO BENEFÍCIO ATRASADOS: SIM, ENTRE A DER da revisão e a DIP, DESCONTANDO-SE OS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PERÍODO(S) ESPECIAIS RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - DE 01/01/2004 A 24/06/2019 OSASCO, 3 de outubro de 2023.