DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB 253631/RJ), LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB 169984/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004792-16.2020.4.03.6102 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: MACROPO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELA DE JESUS MARANHA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MACROPO TRANSPORTES LTDA: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES, JORGE LUIZ DA SILVA FILHO, DANIELA DE JESUS MARANHA Sentença tipo B Diante do pedido de extinção do processo pela exequente, em virtude do pagamento do débito (Id 430908401), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC.
Torno insubsistente a penhora da p. 14 do Id 46533685. Proceda-se, de imediato, ao levantamento da penhora no RENAJUD (Id 248936512. No tocante ao pedido da exequente de prosseguimento da EF n. 5006476-73.2020.4.03.6102, anteriormente apensada a estes autos, determino que a secretaria traslade cópia da penhora RENAJUD do Id 248936513 para aqueles autos, pois a eles está vinculada, da decisão do Id 338772450, bem como dos documentos da conversão em pagamento, dando conta de valor remanescente na conta n. 2014.635.***.***-65-0 (Ids 378161284 e 378161298).
Encaminhe-se cópia desta à CEF, agência 2014, que servirá como ofício, para que vincule o valor remanescente na conta n. 2014.635.***.***-65-0 aos autos da EF n. 5006476-76.2020.4.03.6102, juntando-se o comprovante naqueles autos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB 169984/RJ), DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB 253631/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004792-16.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: MACROPO TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA DE JESUS MARANHA - RJ253631, JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Diante da manifestação da Procuradoria (Id 336636375), oficie-se à CEF (agência 2014) para que proceda à conversão em renda em favor da exequente do valor limitado e observando-se os estritos termos por ela discriminados (Ids 339937039 e 339936375), provenientes do valor à disposição deste Juízo (Id 327540312). Determino à CEF que, após a realização da conversão em renda, o saldo remanescente da conta judicial ora mencionada seja vinculado aos autos da execução fiscal nº 5006476-73.2020.4.03.6102.
Prazo 5 (cinco) dias.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia dos documentos(Ids) acima referidos, bem como deste despacho que servirá como ofício. Efetivadas todas as medidas acima fixadas, intime-se, novamente, a exequente para manifestação sobre a extinção do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se que o silêncio será entendido como satisfação do débito. Por fim, proceda-se ao traslado de cópia deste despacho para os autos da execução fiscal nº 5006476-73.2020.4.03.6102.
Cumpra-se e intimem-se, com prioridade.
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MACROPO TRANSPORTES LTDA
Advogados
LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB 169984/RJ), DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB 253631/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004792-16.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: MACROPO TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA DE JESUS MARANHA - RJ253631, JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 D E C I S Ã O
Vistos. O bem ofertado à penhora no ID 304177723 já foi recusado pela exequente no ID 313833020, conforme já deliberado por este juízo nas decisões dos IDs 324894951 e 327388246, não tendo a executada apresentado nenhum novo fato ou argumento em seu pleito do ID 328569855, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas nos autos. Reitero, conforme já consignado no ID 327388246, que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, que estabelecem a preferência do dinheiro sobre demais bens.
Somente em caso de efetiva comprovação da necessidade de afastamento dessa ordem legal, haverá possibilidade de se sopesar eventual inobservância. Assim, resta prejudicado o pleito de avaliação do bem para eventual substituição da penhora, formulado no ID 328569855. Não merece prosperar, também, a impugnação contida na manifestação do ID 336441777. A exequente apresentou nos autos cálculos devidamente detalhados nos IDs 298336752 a 298336754 e 332455073 a 332455075, referentes às CDAs em cobro nesta execução fiscal e também na execução fiscal em apenso, discriminando os valores de acréscimos legais incidentes e os respectivos termos iniciais.
Em sua impugnação, a executada discordou de forma genérica e imprecisa sobre os valores de execução apresentados pela exequente, sem entretanto indicar os valores que entende devidos, nem apontar especificamente os alegados equívocos existentes nos cálculos, conduta expressamente rechaçada pelo sistema processual vigente e que impossibilita a identificação e apreciação dos equívocos alegados. Aliás, ao contrário do que aduz a executada, no ID 298336752 a exequente informou o valor total de R$ 92.715,93 (para as duas CDAs), atualizado para agosto de 2023, tendo o bloqueio ocorrido somente em junho de 2024.
Posteriormente, no ID 332455073, a exequente apresentou o valor total de R$ 98.277,67 (para as duas CDAs), atualizado para junho de 2024, data do bloqueio. Não se verifica, assim, em princípio, qualquer excesso ou abusividade na atualização realizada. Por fim, a questão relativa a eventual reforço de penhora deve ser dirimida nos autos apensos n. 5006476-73.2020.4.03.6102, caso haja expresso pedido da exequente nesse sentido, ante o desapensamento abaixo determinado.
Isto posto, rejeito os pleitos da executada dos IDs 328569855 e 336441777. Tendo em vista que os Embargos à Execução Fiscal n. 5003899-54.2022.4.03.6102 referem-se exclusivamente à Execução Fiscal em apenso n. 5006476-73.2020.4.03.6102, determino o desapensamento do presente feito e o prosseguimento de forma individualizada. Proceda-se à dissociação no sistema PJE, certifique-se nos autos e traslade-se cópia desta decisão e das penhoras de pp. 14/15 do ID 46533685, do ID 248936512 e do ID 327540312 para os autos n. 5006476-73.2020.4.03.6102, remetendo-se os referidos autos à conclusão.
Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do presente feito, informando eventuais dados para conversão em renda/transformação em pagamento definitivo, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MACROPO TRANSPORTES LTDA
Advogados
LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB 169984/RJ), DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB 253631/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004792-16.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: MACROPO TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA DE JESUS MARANHA - RJ253631, JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que intimei a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos, acerca da petição e documentos anexados (Id 332455073 e anexos), para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, nos termos da Portaria RIBP-09V Nº 124, de 03 DE JULHO DE 2023, bem como nos termos do art. 203, § 4º do CPC/2015.
RIBEIRÃO PRETO, 15 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MACROPO TRANSPORTES LTDA
Advogados
LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB 169984/RJ), DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB 253631/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004792-16.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: MACROPO TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA DE JESUS MARANHA - RJ253631, JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 D E C I S Ã O
Vistos. No Id 327132118, a executada requer, em sede de tutela de urgência, o levantamento do bloqueio Sisbajud de R$ 185.441,88, argumentando ser quantia necessária para pagamento de sua folha de salários e para o regular desempenho de suas atividades empresariais, alegando ainda a impenhorabilidade do valor bloqueado em virtude da aplicação do art. 833, IV, do CPC. Aduz, por fim, que já há penhora de veículos nos autos.
Juntou documento no Id 327132125. Brevemente relatado.
Decido. De início, anoto que o veículo penhorado nos autos (pp. 14/15 do ID 46533685) foi avaliado em R$ 30.000,00, em 8/12/2020, possuindo valor de mercado inferior ao do débito informado pela exequente (R$ 92.715,93 – ID 298336752 e ss). Ademais, a exequente recusou o veículo oferecido em reforço à penhora (ID 313833020), pugnando pela penhora de ativos financeiros, que ainda não havia sido tentada nos presentes autos.
Anoto, nesse ponto, que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, que estabelecem a preferência do dinheiro sobre demais bens. Somente em caso de efetiva comprovação da necessidade de afastamento dessa ordem legal, haverá possibilidade de se sopesar eventual inobservância. Outrossim, a norma do artigo 833, IV, do CPC não se aplica a valores que estejam na disponibilidade financeira da pessoa jurídica.
Os valores bloqueados em conta-corrente em nome da executada representam faturamento empresarial, não possuindo natureza alimentar, uma vez que não se encontram em conta de seus empregados. Com relação à alegação de que a quantia bloqueada estava custodiada em conta para o pagamento da folha de salários, não comprovou a executada a ligação entre sua folha de salários e os valores bloqueados, nem eventual insuficiência de saldo para pagamento da folha.
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MACROPO TRANSPORTES LTDA
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LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB 169984/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004792-16.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: MACROPO TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 D E S P A C H O Primeiramente, traslade-se cópia da decisão Id 248411138 para os autos associados n. 5006476-73.2020.403.6102.
Por outro lado, considerando a interposição de embargos relativamente a execução apensada (5006476-73.2020.403.6102), por ora, aguarde-se decisão a ser proferida nos embargos n. 5003899-54.2022.403.6102 no tocante aos efeitos em que serão recebidos para prosseguimento das execuções.
Cumpra-se com prioridade e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 27 de junho de 2022.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MACROPO TRANSPORTES LTDA
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LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB 169984/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004792-16.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: MACROPO TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MACROPO TRANSPORTES LTDA em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, alegando que a excepta teria aplicado infração nula, com o estabelecimento de sanção desproporcional e abusiva. Suscitou, ainda, que o artigo 34, inciso VII, da Resolução n. 3.056/09 é norma ilegal, pela sua redação incompleta, sendo a norma do art. 209 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) mais benéfica, e ainda não tendo cumprido a ANTT o disposto no art. 281, parágrafo único, II, do último dispositivo mencionado, no que se refere à necessidade de expedição da notificação da autuação no prazo de 30 dias.
Aduziu, também, a inconstitucionalidade do artigo 34, inciso VII, da Resolução 3.056/2009 quanto à forma, visto que Resolução não possui força normativa para instituir multas (atos administrativos punitivos), a qual só cabe à lei. Sustenta, por fim, a impossibilidade de penhora de ativos financeiros e a necessidade de aceitação do bem móvel oferecido à penhora como garantia do juízo, requerendo o cancelamento da restrição de circulação sobre o veículo constrito.
Intimada a se manifestar, a excepta refutou os argumentos lançados na exceção (ID 244032113), aduzindo tratar-se de matéria que deve ser arguida somente em eventuais embargos à execução. Ademais, alegou a inaplicabilidade do CTB no caso em questão, bem como o não cabimento de verba honorária em favor da excipiente.
É o relatório. Passo a decidir. Não procede a preliminar da exequente de impossibilidade de discussão das matérias levantadas pela executada em sede de exceção de pré-executividade por serem matérias de ordem pública, inclusive com a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade de ato normativo. No que se refere à alegação de impossibilidade de penhora de ativos financeiros, vinculada a fundamento decorrente da pandemia da Covid-19, a executada sustentou idêntica pretensão, na petição de ID 52085789, que já foi resolvida pela decisão do juízo de ID 58061826.
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MACROPO TRANSPORTES LTDA
Advogados
LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB 169984/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004792-16.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: MACROPO TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 D E C I S Ã O
Vistos. ID 84165287: nada a prover. O pedido da exequente repisa pedido anterior de ID 47454840, que se encontra indeferido pela decisão de ID 58061826, que não foi objeto de qualquer impugnação pela exequente. Trata-se, assim, de matéria preclusa.
Intime-se a exequente para que se manifeste, mais uma vez, sobre o determinado na decisão de ID 580618626, acerca da possibilidade de apensamento a estes autos da execução fiscal de n. 5006476-73.2020.403.6102, requerendo, se tiver interesse, a extensão dos efeitos da penhora já realizada nestes autos, bem como sobre a nova exceção de pré-executividade de ID 160464075, no prazo de 15 (quinze) dias.
O requerimento da tutela provisória para suspensão da execução fiscal, apresentado na objeção de pré-executividade, será apreciado após a manifestação da exequente. Após, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Cumpra-se e intimem-se com máxima prioridade.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MACROPO TRANSPORTES LTDA
Advogados
LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB 136270/RJ), JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB 169984/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004792-16.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: MACROPO TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 D E C I S Ã O
Vistos. Houve penhora de veículo modelo Saveiro, ano 2013, placa PEF-2804, avaliado em R$ 30.000,00, valor superior ao cobrado nesta execução fiscal, tendo sido intimada a executada para oposição de embargos à execução fiscal (ID 46533685, pp. 14-15). O requerimento da exequente de ID 47454840, de penhora de ativos financeiros e manutenção da penhora do veículo, não encontra amparo na legislação processual, visto que além de não ter havido qualquer recusa fundamentada à penhora do bem móvel, provoca nítido excesso de penhora.
Diante do exposto, indefiro o pedido da exequente de ID 47454840, ressaltando que o pedido de penhora de ativos financeiros poderá ser novamente analisado quando houver recusa expressa e fundamentada de bem nomeado à penhora. Indefiro o pedido da executada de intimação da exequente para que traga aos autos o processo administrativo, por não ter demonstrado qualquer recusa ou dificuldade de obter o documento junto à autarquia, assim como o pedido de liberação de restrição de circulação sobre o veículo de placa PEF-2804, por não constar qualquer informação nos autos de que tal restrição foi inserida nos sistemas do Detran/Denatran, fato que deve ser devidamente comprovado pela executada.
Nada a prover, em juízo de retratação, quanto à informação de interposição de agravo de instrumento de ID 51996805, em face de estar desacompanhada das razões recursais e do protocolo do recurso. Ficam prejudicados os pedidos da executada de ID 48195356 que impugnaram o pedido da penhora de ativos financeiros. DÊ-se vista à executada sobre os documentos de ID 54055080 a 54055082, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a autarquia exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de apensamento a estes autos da execução fiscal de n. 5006476-73.2020.403.6102, requerendo, se tiver interesse, a extensão dos efeitos da penhora já realizada nestes autos. Certifique a Secretaria eventual decurso do prazo para oposição de embargos à execução fiscal.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MACROPO TRANSPORTES LTDA
Advogado
ANDRE LUIZ COSTA DE FIGUEIREDO (OAB 103583/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004792-16.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: MACROPO TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ COSTA DE FIGUEIREDO - RJ103583 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MACROPO TRANSPORTES LTDA em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, alegando a nulidade da CDA em razão da ausência de notificação, ocorrência de prescrição para a cobrança do crédito não tributário, assim como ilegitimidade por ser apenas a proprietária dos veículos autuados e não a responsável pelo transporte (fretes contratados autonomamente – TACs).
Intimada a se manifestar, a excepta refutou os argumentos lançados na exceção (Id 43730893), aduzindo tratar-se de matéria que deve ser arguida somente em eventuais embargos à execução.
É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, a CDA possui os requisitos previstos em lei, haja vista que o título consigna os dados pertinentes ao sujeito passivo, ao valor e à natureza dos débitos, bem como indicam o termo inicial, os juros e multa, com os respectivos fundamentos legais. Desse modo, estando a CDA revestida das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, em face de presunção legal, não padece de nulidade.
Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Com relação ao processo administrativo, nos termos do artigo 41 da LEF, o processo administrativo será mantido na repartição competente, podendo a parte interessada requisitar cópias ou certidões.
Dessa forma, como a matéria susceptível de exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, cabe ao executado trazer aos autos referido documento para prova de suas alegações, não sendo tal incumbência do exequente. No caso em apreço, o excipiente não demonstrou qualquer causa real de nulidade do título, cingindo-se a enunciar tese genérica e imprecisa que, saliente-se, não faz prova contrária à legitimidade do título executivo extrajudicial.
Assim, não verifico a necessária e exata vinculação entre o valor bloqueado e o pagamento dos salários dos empregados ou pró-labore dos sócios. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. VERBAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Denota-se da literalidade do artigo 833, IV do CPC, que os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários não são, a princípio, protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
2. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas e não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3, 1ª Turma, AI0017643-87.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, DJ 23/02/2018). Anoto, ainda, que também não se aplicam as disposições do art. 833, V, do CPC, ao presente caso. Dispõe referido artigo: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Tal dispositivo é claramente voltado ao executado pessoa física e aos respectivos bens utilizados para o exercício de sua profissão. Excepcionalmente, alguns tribunais pátrios têm admitido a extensão da aplicação de tal dispositivo a firmas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, de modo a resguardar os bens essenciais ao exercício de sua atividade empresarial.
No presente caso, entretanto, a executada é empresa constituída sob a forma de sociedade limitada, não tendo apresentado qualquer prova de enquadramento (ou impossibilidade legal de enquadramento) como microempresa ou empresa de pequeno porte, nem de que o valor penhorado se constitua em bem imprescindível à continuidade da atividade empresarial. Assim, não tendo restado claramente demonstrada a situação de pretensa impenhorabilidade alegada pela executada, não pode ela se furtar de responder com seus bens pelo débito existente.
É o que preceitua a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual.
III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.
IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).
V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019) Por fim, considero que não houve qualquer violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), em face do bloqueio de ativos financeiros realizado nestes autos. De outro lado, resta clara a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, uma vez que o valor total bloqueado (R$ 185.441,88) é muito superior ao valor do débito informado pela exequente (R$ 92.715,93), sendo de rigor o imediato desbloqueio do valor excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC/15.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da executada de liberação total dos valores bloqueados no sistema Sisbajud, nos termos da fundamentação, devendo ser desbloqueado apenas o valor excedente ao débito informado. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores nos Bancos XP INVESTIMENTOS (R$ 92.715,93) e DOCK IP (R$ 10,02), mantendo-se, apenas, aquele existente no Banco Bradesco, o qual deverá ser transferido para conta judicial na CEF (agência 2014), convertendo-se em penhora.
Consigne-se que em face desta execução fiscal que segue como processo piloto não houve a apresentação de embargos à execução, conforme certidão do Id 71252710, e que os Embargos à Execução fiscal n. 5003899-54.2022.4.03.6102 foram apresentados em relação à Execução Fiscal n. 5006476-73.2020.403.6102 (apensada).
Cumpra-se e intimem-se com prioridade.
Ademais, não há qualquer notícia dos autos de que foi inserida restrição de circulação no veículo de placa PEF-2804, decorrente do termo de penhora de ID 46533685, p.
14. No caso dos autos, a CDA possui os requisitos previstos em lei, haja vista que o título consigna os dados pertinentes ao sujeito passivo, ao valor e à natureza dos débitos, bem como indicam o termo inicial, os juros e multa, com os respectivos fundamentos legais. Desse modo, estando a CDA revestida das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, em face de presunção legal, não padece de nulidade.
Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” No caso em apreço, a excipiente não demonstrou qualquer causa real de nulidade do título, cingindo-se a enunciar tese genérica e imprecisa que, saliente-se, não faz prova contrária à legitimidade do título executivo extrajudicial.
No mais, anoto que a matéria relativa à exceção de pré-executividade restringe-se àquelas hipóteses em que o executado faz prova cabal e imediata da ilegalidade da cobrança. Sendo assim, necessário que comprove de plano a existência de vícios capazes de elidir a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Em sede de exceção de pré-executividade, somente serão passíveis de conhecimento matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação, que não se submetam ao crivo do contraditório e que não dependam de dilação probatória.
Entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 393): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No que concerne à previsão para estabelecimento das sanções do art. 34, VII, da Resolução ANTT n. 3.056/09 c/c art. 36, I, da Resolução ANTT n. 4.799/15, trata-se de poder normativo conferido à ANTT pela Lei n. 10.233 em seu art.
24. Logo, não há que se falar em aplicação da sanção mais benéfica do art. 209 do CTB à infração imputada pela autarquia. No que se refere à alegação de intempestividade da notificação da lavratura do auto de infração, que não teria observado o prazo de 30 dias, previsto no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), não assiste razão à executada, já que o dispositivo tem aplicação apenas para as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - ANTT - MULTA ADMINISTRATIVA - RESOLUÇÃO 3.056/2009 DA ANTT - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.
2. Não incidência do Código de Trânsito Brasileiro, no que se refere ao prazo de 30 dias para a notificação dos autuados por infração de trânsito, tendo em vista não se tratar, a hipótese vertente, de infração de tal espécie.
3. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001932-89.2018.4.03.6109, Rela. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJEN de 02/03/2021) Em suma, não há qualquer irregularidade na cobrança administrativa.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade. Determino a reunião destes autos com os de n. 5006476-73.2020.403.6102 sendo que estes autos (5004792-16.2020.4.03.6102) deverão permanecer como piloto, na forma do art. 28 da Lei n. 6.830/80. Associem-se no sistema processual, certifique-se no processo eletrônico, lance-se fase de apensamento no andamento deste feito e no apenso. Estendo os efeitos da penhora de ID 46533685, p. 14, para os autos apensos de n. 5006476-73.2020.403.6102.
Insira-se no sistema Renajud a constrição de penhora do veículo de placa PEF-2804 com relação a estes autos de processo piloto e apenso. Com relação apenas ao apenso de n. 5006476-73.2020.403.6102, intime-se a executada para ciência do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal, na forma do art. 12, caput, da Lei n. 6.830/80 e na pessoa de seus advogados. Sendo assim, não será reaberto prazo para oposição de embargos à execução fiscal com relação a este processo piloto de n. 5004792-16.2020.403.6102.
Cumpra-se e intimem-se.
Cumpra-se e Intimem-se.
Da mesma forma, não restou demonstrada a alegada ausência de notificação do executado no Processo Administrativo, que não foi juntado aos autos pela excipiente. Por outro lado, consta da CDA do ID 35212195 indicação expressa da data de notificação. Portanto, não há nos autos nenhum elemento que comprove a ausência de notificação da excipiente. Assim, não restaram desconstituídos os títulos executivos, que como dito alhures, detém a presunção de certeza e liquidez.
No mais, anoto que a matéria relativa à exceção de pré-executividade restringe-se àquelas hipóteses em que o executado faz prova cabal e imediata da ilegalidade da cobrança. Sendo assim, necessário que comprove de plano a existência de vícios capazes de elidir a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Em sede de exceção de pré-executividade, somente serão passíveis de conhecimento matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação, que não se submetam ao crivo do contraditório e que não dependam de dilação probatória.
Entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 393): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Em relação à alegação de prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional para os entes públicos executarem seus créditos de natureza não tributária, em observância ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido. (STJ, REsp/Recurso Especial 1105442, Processo: 200802520438, Primeira Seção, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJE DATA:22/02/2011). Ademais, a prescrição da pretensão executória somente tem início a partir do encerramento do processo administrativo instaurado para a constituição do débito, nos termos do artigo 1º-A, da Lei n. 9.873/99, incluído pela Lei n. 11.941/2009.
No caso dos autos, o excipiente não demonstrou a data do encerramento do processo administrativo, o que inviabiliza a verificação da ocorrência da prescrição. Não tendo sido apresentados os documentos necessários à contagem do prazo prescricional, resta inviabilizada a verificação da ocorrência da prescrição. De outro lado, dos documentos juntados aos autos, pode-se verificar que os débitos foram constituídos definitivamente a partir de 20/11/2015 e inscritos em dívida ativa a partir de 20/03/2018 (Id 35212195), tendo esta execução fiscal sido ajuizada em 10/07/2020, com despacho de citação proferido em 13/07/2020 (Id 35289434).
No mais, no que tange à alegação de ilegitimidade (responsabilidade do condutor e embarcador, e não do excipiente), entendo que se trata de questão que admite amplo debate, o que transformaria, indevidamente, o executivo fiscal em procedimento de discussão, pertinente apenas em sede de embargos à execução fiscal. Além disso, também nesse ponto a executada não trouxe os documentos comprobatórios de suas alegações, especialmente os Processos Administrativos de constituição dos créditos, para que pudessem ser avaliadas a natureza e as circunstâncias da infração.
Portanto, não foi demonstrada razão para o reconhecimento da alegada ilegitimidade.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade. Aguarde-se o retorno da precatória expedida no ID 40061974, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, dê-se vista à exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após efetivada a citação nos autos da EF n° 5006476-73.2020.403.6102, remetam-se referidos autos à conclusão para apensamento a estes autos n° 5004792-16.2020.4.03.6102, que prosseguirão como piloto, providenciando-se as anotações e certificações de praxe.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de n° 5006476-73.2020.403.6102. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 9 de fevereiro de 2021.