SENTENÇA
TIPO "B" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004792-17.2023.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TRADE 360 SERVICOS TEMPORARIOS E MERCHANDISING LTDA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA ROVERCO SANTOS - SP193404 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Procedimento Comum movida por TRADE 360 SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E MERCHANDISING LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade do crédito constituído por meio do Auto de Infração nº S010477, no valor de R$ 4.072,97 (quatro mil, setenta e dois reais e noventa e sete centavos), bem como a desobrigação da autora de se registrar junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo.
Requer, ao final, a condenação da ré no pagamento de custas e honorários advocatícios. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração (S010477) e com a consequente imposição de multa, sob o fundamento de que a autora possui como objeto social atividades relacionadas à ciência da Administração Financeira, Organização e Métodos, Orçamentos e Administração Mercadológica, o que acarreta na obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração e manutenção de responsável técnico, nos termos do Decreto nº 4.769/65.
Alega que a empresa não exerce a função no ramo de Administração, razão pela qual o referido lançamento padece de nulidade, assim como faz jus ao cancelamento de sua inscrição no referido conselho de fiscalização, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 277099528 a 277099959, complementados ao ID nº 277226602.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID nº 277325134). Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 286307081), por meio da qual pugnou pela improcedência da ação. Intimada a se manifestar sobre a contestação (ID nº 286399928), a autora apresentou réplica (ID nº 289782811). Instadas a se manifestarem quanto às provas (ID nº 286399928), a autora informou a ausência de interesse em produzi-las (fl. 10 do ID nº 289782811) tendo o réu permanecido inerte.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Em face da ausência de matérias preliminares suscitadas pelo réu, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida.
No caso dos autos, verifico que o objeto social da autora é a prestação de serviços de mão de obra temporária, agenciamento e locação de mão de obra em geral e serviços de terceirização de mão de obra, conforme se extrai do documento de ID nº 277099542. Outrossim, o comprovante de inscrição da autora no CNPJ descreve como a sua atividade principal a locação de mão de obra temporária, seleção e agenciamento de mão de obra (ID nº 277099954).
Por sua vez, noto que a autora foi autuada pelo Conselho Regional de Administração em São Paulo em razão da ausência de registro no conselho de fiscalização, com a imposição do pagamento de multa no valor de R$ 4.072,97 (quatro mil, setenta e dois reais e noventa e sete centavos), sob o fundamento de que a atividade da autora está ligada ao campo da Administração Financeira, Organização, Métodos, Orçamentos e Administração Mercadológica (ID nº 277099956).
No caso em tela, noto que a parte autora exerce diversas atividades de prestação de serviços de mão de obra em geral, contudo, tais atividades não estão sujeitas ao registro no Conselho Regional de Administração e manutenção de responsável técnico na área, uma vez que nesse caso a atividade preponderante não é a prestação de serviços de administração, mas se constituem em atividade meio. Em caso semelhante, reporto-me aos precedentes abaixo: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas.
2. A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração.
3. Na espécie, de acordo com o contrato social (Id. 165140209), verifica-se que a apelada tem como objeto “a exploração do ramo de prestação de serviços de portaria, recepção, monitoramento de sistemas de alarmes e de câmeras, limpeza empresarial, comercial, urbana, manutenção predial, telefonista, ascensorista e copeira, jardinagem, paisagismos, Locação de Mão de Obra Temporária e Serviços de Terceirização de Pessoal”.
4. As atividades da recorrida são bastante diversificadas, todavia, não se encontram nesse rol os serviços de assessoria em gestão empresarial ou a prestação de serviços administrativos para terceiros, atividades estas privativas de Administrador, de modo que a autora não se encontra sujeita à fiscalização do conselho réu, visto que suas atividades não estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração descrita no artigo 2º da Lei nº 4.769/65.
5. A jurisprudência dessa E. Corte é firme no sentido de que a terceirização e o fornecimento de mão de obra não são competência privativa da profissão de administrador ou técnico em administração.
6. Honorários sucumbenciais majorados em mais 1 % (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7. Apelo desprovido.” (TRF3, Quarta Turma, ApCiv nº 5022075-29.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 19/10/2022 DJ. 27/10/2022) “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO - CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA. DIVERSAS ATIVIDADES DESCRITAS NO OBJETO SOCIAL. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A autora atua no seguimento de limpeza e prestação de serviços, alocando seus funcionários para prestação dos serviços contratados. Foi autuada pelo Conselho por não ser inscrita. Afirma que seus funcionários não formam qualquer vínculo de emprego com a empresa tomadora do serviço, não havendo subordinação dos empregados.
2 - Na atividade descrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, registrado em janeiro de 2013, consta como "Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais" e a descrição das atividades econômicas secundárias como: 81.30-3-00 - Atividades paisagísticas, 47.89-0-05 - Comercio varejista de produtos saneantes domissanitários, 81.21-4-00- Limpeza em prédios e em domicílios e 81.29-0-00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente.
3 - No Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social de Sociedade Limitada, registrado em fevereiro de 2014, o objeto social é: serviços de higienização, limpeza e conservação ambiental, técnica hospitalar, higienização e conservação preventiva de livros e documentos serviços para apoio a edifícios; limpeza em prédios e em domicílios; serviços de limpeza de praias, ruas e logradouros públicos; controle de acesso de público; serviços de limpeza, o jardinagem, capinagem, capina, roçada, varrição, varredura, pintura, coletores para coleta de resíduos sólidos urbanos - residencial, comercial, industrial, hospitalar; praças e próprios públicos e em canteiros centrais de avenidas; conservação de ruas e logradouros, acostamento de estrada e córregos; limpeza e conservação de caixa d'água; serviços de administração e zeladoria de bens e imóveis, comerciais, recreativos e industriais; serviços de leitura de medidores de água, gás e gasômetros em geral e inclusive com equipamentos especiais; serviços de entrega e distribuição e contas comerciais e públicas, faturas, aviso; serviços de operação de pedágios e terminais terrestres e fluviais; serviços de manutenção predial em geral; atividades de fornecimento de pessoal de apoio para prestar serviços em instalações prediais de clientes desenvolvendo uma combinação de serviços, como limpeza geral no interior de prédios serviços de manutenção, disposição do lixo, serviços de recepção, portarias e outros serviços relacionados para dar apoio a administração e conservação das instalações dos prédios e comércio varejista de produtos de limpeza"
4 - O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
5 - De acordo com o objeto social da autora, ora apelada, observa-se que são inúmeras atividades desenvolvidas, dentre as quais parte objetivam selecionar pessoal para prestar serviços de limpeza. No entanto, não se trata de atividade-fim, mas meio para prestar o serviço para o qual foi contratada.
6 - O fato determinante para a registro de uma empresa em um Conselho profissional é o exercício de atividade básica que esteja diretamente compreendida no campo de fiscalização do mesmo, o que não se observa na hipótese vertente.
7 - Apelação não provida.” (TRF3, Terceira Turma, ApCiv nº 0005176-83.2015.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 02/02/2021, DJ. 09/02/2021) Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, o pedido inicial comporta acolhimento, para declarar a inexigibilidade do crédito constituído por meio do Auto de Infração nº S010477, no valor de R$ 4.072,97 (quatro mil, setenta e dois reais e noventa e sete centavos), bem como a desobrigação da autora de se sujeitar ao registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma como pleiteado, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para declarar a inexigibilidade do crédito constituído por meio do Auto de Infração nº S010477, no valor de R$ 4.072,97 (quatro mil, setenta e dois reais e noventa e sete centavos), bem como a desobrigação da autora de se sujeitar ao registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, enquanto o objeto de seu contrato social permanecer inalterado, ficando vedada a imposição de novas penalidades em razão da falta de registro no conselho réu.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios à autora, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal