PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004792-18.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: GENTIL DELBONI Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gentil Delboni contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, consignou ser ônus do autor apresentar a documentação necessária à execução do julgado, considerando-se que o banco depositário alega não mais possuir os extratos fundiários do exequente; e determinou o sobrestamento dos autos, na impossibilidade de execução.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a coisa julgada não poderia deixar de ser cumprida por negligência da CEF na guarda dos extratos fundiários do exequente. Sustenta que, na impossibilidade de apresentação dos extratos pelo banco, seria possível a liquidação por arbitramento, na forma dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico haver demonstração da probabilidade de provimento do presente agravo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do 1108034/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a Caixa Econômica Federal – CEF, na condição de gestora do FGTS, é a responsável pela apresentação dos extratos das contas vinculadas: TRIBUTÁRIO - FGTS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS - RESPONSABILIDADE DA CEF - PRECEDENTES.
1. O entendimento reiterado deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.
2. Idêntico entendimento tem orientado esta Corte nos casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS. A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ, REsp 1108034/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 25/11/2009) Veja-se que esse entendimento resultou no enunciado da Súmula 514 do Superior Tribunal de Justiça: “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.” Assim, a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da CEF, por ser a gestora do FGTS, sendo possível, inclusive, a aplicação da multa prevista pelo artigo 537 do Código de Processo Civil caso haja resistência injustificada da instituição financeira em fornecer ao Juízo referidos extratos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES . POSSIBILIDADE.
1. Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009).
2. O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC.
3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.
4. A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009. AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.11.2006. Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp 1112862/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011) Todavia, deve-se admitir a existência de casos nos quais há impossibilidade prática de se obter os extratos, em virtude de sua não localização nos registros da CEF ou dos bancos depositários. Nessa hipótese, a CEF não pode ser obrigada a realizar o que não se faz possível no mundo dos fatos. Em situações tais, ao contrário do que restou decidido na r. decisão recorrida, a execução pode prosseguir com base em quaisquer outros documentos que possibilitem auferir os valores devidos ao exequente.
Isso porque o cumprimento do julgado pode se realizar por meio de arbitramento e, caso não haja qualquer outra possibilidade, subsiste a alternativa de conversão da execução frustrada em perdas e danos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXIBIÇÃO. EXTRATOS ANTERIORES A MAIO DE 1992. ÔNUS DA PROVA.
1. A "apresentação dos extratos anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, é responsabilidade da Caixa Econômica Federal-CEF, na condição de gestora do Fundo, ainda que, para adquiri-los, a empresa pública os requisite aos bancos depositários" (REsp 581.363/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 1º.12.03).
2. Caso realmente venha a constatar-se a impossibilidade de juntada dos extratos, poderá ocorrer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos artigos 461, § 1º, e 644 do CPC, mas nunca a extinção dessa obrigação.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 672.022/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 14/02/2005, p. 191) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS PROGRESSIVOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. FGTS. ÔNUS DA CEF APRESENTAR EXTRATOS FUNDIÁRIOS. EXECUÇÃO POR ARBITRAMENTO E PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já consolidou entendimento de que os extratos da conta vinculada do FGTS não constituem documentos indispensáveis à propositura de ações como a originária, editando a Súmula nº
15. II - O STJ já fixou o entendimento de que é ônus da CEF apresentar em juízo os extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS, ressaltando, inclusive, a possibilidade de fixação de multa por protelar a providência. Súmula 514 do STJ, REsp 1.108.034/RN, artigo 543-C do CPC/73.
III - Com a entrada em vigor da Lei 8.036/90, pela previsão de seu artigo 24, procedeu-se à centralização das contas do FGTS pela CEF, sendo dever dos bancos depositários prestarem as informações necessárias para efetivar a migração das contas. A CEF tem a prerrogativa de exigir dos bancos depositários os extratos necessários relativos a datas anteriores à centralização, podendo requerer ao magistrado que tais bancos sejam compelidos a exibir os documentos em juízo em caso de resistência.
IV - A CEF não pode ser compelida a praticar o impossível ou a fazer prova negativa, se os extratos necessários à execução do julgado não forem localizados em seus registros ou nos registros dos bancos depositários. Nessa situação, ou mesmo nas hipóteses em que os registros abarquem apenas parte do período reconhecido ou quando não estão legíveis, é possível que a execução prossiga por arbitramento, baseando-se em outros documentos que permitam estimar os valores devidos ou, no limite, pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
V - Agravo de instrumento provido para reconhecer ser ônus da CEF a apresentação dos extratos das contas dos autores vinculadas ao FGTS, sem prejuízo de que a execução prossiga por arbitramento ou perdas e danos nas hipóteses de não terem sido localizados em sua totalidade, ou mesmo quando se apresentem ilegíveis. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558542 - 0012052-81.2015.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ) Assim, cabe à CEF providenciar os dados suficientes à execução do julgado, pois, de acordo com o artigo 24 do Decreto nº 99.684/1990, quando da migração das contas, os bancos depositários foram obrigados a passar para a Caixa todas as informações referentes às contas vinculadas.
Por conseguinte, tem a CEF condições de obter os dados que possibilitem o cumprimento do comando exequendo e, caso não logre êxito, deverá cumprir o quanto determinado pelo título executivo judicial por outra forma, conforme acima demonstrado. A respeito, segue trecho de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, prolatado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Especial 1.108.034/RN, que bem explicita a questão: "(...) Conforme assentado no julgado, a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.
Idêntico entendimento tem orientado esta Corte, nos casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS. A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF.
Assim, inexiste a contradição apontada pela embargante pois, conforme determina o art. 24 do Decreto n. 99.684, as contas foram centralizadas na Caixa Econômica Federal, com transferência das informações dos bancos à gestora do FGTS, do que se extrai ser improvável a ausência de documentação alegada. Para melhor ilustração do caso, transcrevo o referido dispositivo legal: "Art.
24. Por ocasião da centralização das contas na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho." (...)" (STJ, EDcl no REsp 1108034/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 01/06/2011) O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação igualmente se faz presente, dado que a instituição financeira não pode se eximir do cumprimento do julgado.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, voltem conclusos para deliberação. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.