MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), JULIANA PEREIRA CORREIA (OAB 450778/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-24.2022.4.03.6303 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP RECORRENTE: MARLENE APARECIDA MORAIS Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de que foram preenchidos os requisitos legais.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 766, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: “Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 11, III, “a”, da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARLENE APARECIDA MORAIS
Advogados
MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), JULIANA PEREIRA CORREIA (OAB 450778/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-24.2022.4.03.6303 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARLENE APARECIDA MORAIS Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se petição nominada como Agravo Interno interposto pela parte autora em face do acórdão prolatado pela 8ª Turma Recursal. Pois bem. Da leitura da peça, verifico que o autor relata a interposição do agravo contra decisão acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo agravante. A par das alegações do requerente, não é cabível agravo interno em face de acórdão (decisão da colegiada).
Apenas pontuo que tendo o agravo sido interposto no prazo de embargos de declaração e em razão do princípio da fungibilidade, ainda que fosse recebido como embargos de declaração não estariam presentes os requisitos para acolhimento dos embargos. As razões do recurso apenas relatam o inconformismo com o julgado, possuindo nítido caráter infringente.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto ante sua inadmissibilidade. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa destas Turmas Recursais. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 28 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARLENE APARECIDA MORAIS
Advogados
MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), JULIANA PEREIRA CORREIA (OAB 450778/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-24.2022.4.03.6303 RECORRENTE: MARLENE APARECIDA MORAIS Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 17 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARLENE APARECIDA MORAIS
Advogados
MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), JULIANA PEREIRA CORREIA (OAB 450778/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-24.2022.4.03.6303 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARLENE APARECIDA MORAIS Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-24.2022.4.03.6303 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARLENE APARECIDA MORAIS Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-24.2022.4.03.6303 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARLENE APARECIDA MORAIS Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Preliminarmente destaco não vislumbrar qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Destaco que dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, diante do pleito de benefício por incapacidade cabe ao INSS e assim ao juízo conceder o benefício devido de acordo com a prova dos autos. Desta forma, não há qualquer nulidade na sentença que conceda auxílio acidente face ao pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou vice-versa.
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE APARECIDA MORAIS
Advogados
MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), JULIANA PEREIRA CORREIA (OAB 450778/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-24.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARLENE APARECIDA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 24 de maio de 2024.
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE APARECIDA MORAIS
Advogados
MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), JULIANA PEREIRA CORREIA (OAB 450778/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-24.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARLENE APARECIDA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. CAMPINAS, 17 de janeiro de 2024.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE APARECIDA MORAIS
Advogados
MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), JULIANA PEREIRA CORREIA (OAB 450778/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, - lado ímpar, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-24.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARLENE APARECIDA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 27/06/2023 às 14h40min - ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - Ortopedista, na Av.
Dr. Moraes Salles, 1136 - 5º andar - Cj.
52 - Centro – Campinas/SP. Deverá portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos que tiver. CAMPINAS, 16 de junho de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE APARECIDA MORAIS
Advogados
MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), JULIANA PEREIRA CORREIA (OAB 450778/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-24.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARLENE APARECIDA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Indefiro a tutela de urgência. Para a análise do direito pretendido mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, possibilitando o exercício do contraditório pela parte contrária, notadamente em face da restrição prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do CPC. Indique a parte autora, no prazo de 10 dias, a especialidade da perícia médica prioritária a que quer se submeter e apresente comprovante de endereço, como já determinado.
Decorrido o prazo sem a indicação determinada, ou não havendo perito na especialidade indicada, e, também, na hipótese de indicação de duas ou mais especialidades, a parte autora será submetida à perícia médica na especialidade medicina legal, tudo com o escopo de propiciar celeridade e efetividade ao processo judicial.
Intime-se. CAMPINAS, 15 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE APARECIDA MORAIS
Advogados
MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), JULIANA PEREIRA CORREIA (OAB 450778/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-24.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARLENE APARECIDA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº14.331 de 04 de maio de 2022, dispõe o seguinte: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – Quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – Para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No mérito, verifico que não assiste razão à parte recorrente. Os benefícios por incapacidade encontram previsão nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 que dispõem: “ Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “ Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991, tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes somente era devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado.
O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999). Portanto, a mera existência de uma doença ou lesão, por si só, não gera o direito ao benefício.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991). O artigo 104, do Decreto n.º 3.048/1999, assinala que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que e exercia à época do acidente; ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
O auxílio-acidente, em verdade, apresenta caráter indenizatório, em face da perda de habilidades laborais por motivo de sequelas, não substitui os rendimentos do segurado e não é cessado ou prejudicado pelo pagamento de verbas de natureza salariais ou concessão de qualquer outro benefício, exceto a aposentadoria. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, conclui de maneira clara e fundamentada que não há incapacidade para o trabalho, tampouco repercussões que acarretem qualquer redução da capacidade ou mesmo necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais.
Nenhum benefício previdenciário por incapacidade é devido ante a comprovação em perícia da ausência de incapacidade ou mesmo de redução relevante da capacidade. Saliente-se que se tratando de demanda ajuizada no Juizado Especial, deve ser aplicado o rito contido na Lei nº 9099/95, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Uma vez que inexiste disposição legal que obrigue o magistrado a abrir prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial, não vislumbro a existência do vício apontado pelo recorrente.
Ademais o principal destinatário da prova pericial é o juízo, que formará seu convencimento com base nos elementos de prova existentes nos autos. Não há razões para afastar as conclusões do perito, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos que lhe foram apresentados. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais.
Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico perito, profissional experiente e sem qualquer interesse no processo. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
A parte autora insurge-se contra as conclusões da perícia médica, porém não apresentou elementos concretos que pudessem confrontá-las. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo Perito Judicial para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte.
Mostra-se absolutamente descabida e inoportuna a pretensão de que o Poder Judiciário determine a realização de sucessivas perícias médicas até que seja ventilada, em algum momento, uma hipotética redução da capacidade laborativa, que não foi constatada na prova técnica que, como já dito, foi realizada satisfatoriamente e sem qualquer cerceamento no direito de defesa. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado.
Reporto-me, ainda, à Súmula nº 77 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Desta forma, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto. E M E N T A INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DA AUTORA. 57 ANOS. VENDEDORA. LAUDO MÉDICO PERICIAL RELATA, “FRATURA DE TORNOZELO ESQUERDO (AO DESCER DO ÔNIBUS SE DESEQUILIBROU E CAIU NO CHÃO), REALIZOU OSTEOSSINTESE COM PLACA E PARAFUSOS, APÓS REALIZOU RETIRADA DE MATERIAL DE SÍNTESE. NO EXAME FÍSICO, REALIZADO DURANTE A PERÍCIA, NÃO FOI EVIDENCIADO ALTERAÇÕES FUNCIONAIS, SENDO QUE O QUADRO CLÍNICO ATUAL”.
SEM INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. INSURGÊNCIA EM FACE DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU O PARECER MÉDICO PERICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MANTER
SENTENÇA
ART. 46LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARLENE APARECIDA MORAIS
Advogados
MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), JULIANA PEREIRA CORREIA (OAB 450778/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-24.2022.4.03.6303 AUTOR: MARLENE APARECIDA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); a condição de segurado; e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para o auxílio-acidente, é exigido que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3048/1999, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, a controvérsia se instalou sobre a capacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial concluiu que a parte autora não tem incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa. Assim, não faz jus à concessão do benefício pretendido. Reputo prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Quanto à realização de novo exame pericial, ressalto que os peritos judiciais, previamente avaliados e cadastrados; e dotados de instrução suficiente para o encargo a eles atribuído.
Os elementos trazidos aos autos, e assim também a irresignação da parte autora quanto ao laudo pericial, não são suficientes para infirmar a conclusão do expert.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, datado e assinado eletronicamente.
Isto posto, intime-se a parte autora para que emende a inicial, observando-se o disposto na referida Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, assim como para que apresente comprovante de endereço.