TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP), JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-25.2025.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARIA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177-A, TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte. O juízo singular julgou o pedido improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao tema, por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença recorrida. "(...) No caso concreto, o óbito de Manoel Hilário da Silva, ocorrido em 23/10/2023, foi demonstrado por certidão (Id 353412927).
Em relação à condição de segurado de Manoel Hilário, também não existe qualquer controvérsia, uma vez que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 41/200.091.271-5), implementada em 18/01/2022 e cessada com o óbito. Reside a lide, portanto, na comprovação da condição de dependente da parte autora em relação ao segurado. A parte autora sustenta que manteve relação de união estável com o segurado.
Como início de prova material do relacionamento, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
1. Contrato de locação do imóvel situado na Rua Castro Alves, nº 314, apto. 4, Aclimação, São Paulo/SP, celebrado pelo Sr. Manoel, na condição de locatário, em 16/10/2001 (ID 353416390);
2. Ficha de atendimento na UPA da Vila Mariana (11/12/2021), na qual a autora, na qualidade de esposa, relata os sintomas do Sr. Manoel (ID 366841948);
3. Fichas de atendimento complementares do Sr. Manoel na UPA da Vila Mariana, datadas de 11/11/2021 e 11/12/2021 (IDs 366841945 e 366841947);
4. Série de relatórios médicos, emitidos entre novembro de 2022 e setembro de 2023, que atestam o acompanhamento constante da autora como esposa e, notadamente, sua assinatura no termo de consentimento para quimioterapia (IDs 353412931 e outros);
5. Relatórios sociais do Instituto do Câncer (08/11/2022 e 22/09/2023), que registram a presença da autora, Sra. Maria, na qualidade de esposa acompanhante (IDs 353412936 e 353416362);
6. Prontuário médico do período de 19/01/2022 a 27/09/2023, que (i) confirma o endereço do casal na Rua Castro Alves e (ii) reitera a presença da autora como sua esposa (fls. 10/61, ID 353417885);
7. Termo de Liberação do corpo do Sr. Manoel, requerido e assinado pela autora na Polícia Civil em 23/10/2023, ato de inequívoca natureza familiar (ID 353416378);
8. Certidão de óbito do Sr. Manoel (23/10/2023), na qual a própria filha do falecido, Sra. Claudilene, declara formalmente a existência de união estável com a autora (ID 353412927);
9. Contrato de locação em nome da autora, firmado em 01/11/2023, que demonstra sua permanência no lar do casal mesmo após o falecimento do companheiro (ID 353417852);
10. Posse da carteira de identidade do falecido pela autora, indicando a existência de confiança e patrimônio documental comum (ID 353412921);
11. Ficha preenchida pela autora, sem data de preenchimento, que qualifica o Sr. Manoel como seu cônjuge/companheiro e registra o endereço comum do casal na Rua Castro Alves (ID 353416368). Para corroborar o início de prova material apresentada nos autos, foi produzida prova oral em audiência de instrução. A autora iniciou seu depoimento relatando que conheceu o falecido em 2008, no prédio onde ele exercia a função de porteiro e ela trabalhava como diarista.
Narrou que a relação evoluiu de uma amizade para um namoro em outubro daquele ano e que, após dois ou três meses, passaram a coabitar em um apartamento alugado na Rua Castro Alves, nº 314, apto
4. Afirmou que a convivência foi exclusiva do casal, em um imóvel de quarto, sala e cozinha, e perdurou de forma contínua por aproximadamente 15 anos, até a data do óbito do instituidor, sem que houvesse qualquer período de separação. Descreveu que, na ocasião do falecimento, o Sr. Manoel estava acometido por um câncer de esôfago. Ela havia se ausentado por oito dias para auxiliar sua nora em outra cidade e, ao retornar, encontrou-o em estado de saúde agravado, levando-o imediatamente ao médico.
O falecimento ocorreu na residência do casal; a autora relatou os cuidados que teve com ele em suas últimas horas, narrando que o óbito se deu em seus braços, durante a madrugada. No que tange ao sepultamento, declarou que ela e seu filho, Maurício, foram os responsáveis por todas as providências e que ela própria figurou como a declarante do óbito. Sobre o estado civil do falecido, a autora asseverou que, no início da relação, o Sr.
Manoel afirmou ter se divorciado de um casamento anterior, informação na qual ela confiou e que embasou a formalização de uma união estável. Contudo, admitiu que, após a morte dele, sua filha, Cláudia, apresentou uma certidão de casamento, gerando incerteza sobre a real dissolução do vínculo matrimonial pregresso do falecido. A primeira testemunha, Sra. Francisca Auxiliadora de Lima, afirmou conhecer a autora há cerca de 30 anos e ter convivido com o casal por aproximadamente 15 anos, período em que presenciou o relacionamento.
Relatou que os conheceu na Igreja Universal, a qual frequentavam juntos, e que eram vistos por toda a comunidade como "marido e mulher", apresentando-se publicamente como um casal. Chegou a visitar a residência deles na Vila Mariana, confirmando que apenas os dois moravam no local. A testemunha reforçou a continuidade da união até o falecimento, mencionando que "ele morreu nos braços dela". Declarou que esteve com o Sr.
Manoel pouco antes de seu óbito, em visita antes de uma viagem que faria ao Ceará, e atestou que ele já estava doente, mas recebia os cuidados da autora. Por estar viajando, não presenciou os momentos finais nem o funeral. A segunda testemunha, Sra. Delma Maria Santiago, declarou conhecer a autora desde o período entre 2010 e 2011 e que, nesta época, ela já vivia em união com o Sr. Manoel. Informou que residiu nas proximidades do casal, o que lhe permitia observar a rotina deles, e confirmou que moravam na Rua Castro Alves.
Questionada sobre a percepção social da relação, foi enfática ao dizer que "sempre via eles juntos" e que, para ela, eram "marido e mulher". Asseverou que eles continuavam vivendo juntos como um casal na época do falecimento e que não teve conhecimento de nenhuma separação, descrevendo a convivência como pacífica e harmoniosa. Mencionou ainda que o Sr. Manoel comentava ter uma filha de um relacionamento anterior.
Por fim, o Sr. Alexandre Sacramento Peretti, ouvido na qualidade de informante por ser ex-genro da autora, afirmou conhecê-la há mais de 20 anos e ter conhecido o Sr. Manoel há aproximadamente 13 ou 14 anos. Confirmou que a autora e o falecido viviam como "marido e mulher" e que a relação se manteve até o falecimento dele. Embora seu contato com o casal não fosse tão frequente nos últimos tempos, declarou ter tido conhecimento da doença do Sr.
Manoel e do fato de que a autora "cuidava dele, que ela estava presente", corroborando a narrativa de assistência e cuidado mútuo. II.3. Da análise do acervo probatório As provas produzidas pela autora - depoimentos e documentos esparsos que não comprovam a duração mínima de dois anos da união estável - são frontalmente contraditadas por elementos materiais robustos. Primeiramente, soa inverossímil que, numa suposta relação de mais de quinze anos, a autora não tenha conseguido produzir um único comprovante de endereço em seu nome no imóvel da Rua Castro Alves, onde alega ter residido com o falecido desde 2008.
A total ausência de um documento tão trivial é um forte indício contra a existência da morada comum. Não há contas de consumo (água, luz, telefone, gás), faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias, cadastros comerciais ou qualquer outro registro da vida civil cotidiana que ateste sua residência no local. As menções à união estável em documentos médicos, por sua vez, devem ser analisadas com ressalvas.
Trata-se de informações fornecidas unilateralmente pela própria autora durante o acompanhamento de consultas e tratamentos do falecido. Os documentos médicos demonstram, no máximo, a existência de um laço afetivo e de cuidado, notadamente no período da enfermidade do Sr. Manoel, mas são insuficientes para caracterizar a união estável em sua plenitude jurídica, que exige o animus de constituir família e o reconhecimento social de tal condição.
Um namoro, ainda que duradouro, uma relação de amizade profunda ou mesmo a nobre atitude de cuidar de um amigo enfermo não se confundem, juridicamente, com a união estável. A certidão de óbito (item 8), onde a filha do falecido declara a existência da união estável, e o contrato de locação em nome da autora após o óbito (item
9) também devem ser vistos com extrema reserva. São documentos produzidos post mortem, quando o interesse no benefício previdenciário já se materializou. Da mesma forma, a permanência no imóvel após o falecimento pode ser interpretada como um ato preparatório para a instrução deste processo, e não como uma prova da vida em comum pregressa. O suposto contrato não possui qualquer validação perante tabelião.
Os documentos também perdem força probatória diante das flagrantes inconsistências apuradas nos autos, que serão expostas a seguir. Ao ajuizar a ação, a parte autora apresentou comprovante de endereço na Rua Soldado Teófilo de Souza, nº 85, Sapopemba, São Paulo/SP Em 07/04/2020, ao se inscrever no programa Auxílio Emergencial (Id 426423685), a autora declarou ao Governo Federal que seu núcleo familiar era composto apenas por ela e seu filho, Maurício Silva dos Santos.
Omitiu, de forma deliberada, a existência de um cônjuge ou companheiro. Tal declaração não foi um mero equívoco; era o requisito essencial para a análise do benefício, no qual a renda de um companheiro impactaria diretamente a concessão. Ou seja, a autora negou formalmente a existência da união estável que agora alega. Como se não bastasse, em seu pedido de aposentadoria ao INSS (18/01/2022), a autora declarou residir em endereço diverso: Rua Soldado Teófilo de Souza, nº 85, Sapopemba, São Paulo/SP (fl. 3, 26, 31 e 32, Id 426430261).
Para corroborar, juntou uma fatura de telefonia de 10/07/2021 em seu nome, para o mesmo local (fl. 27, Id 426430261). Esta prova documental, produzida pela própria autora em outro processo administrativo, colide frontalmente com a alegação de que residia com o falecido na Rua Castro Alves, no bairro da Aclimação. A distância geográfica entre os bairros de Sapopemba e Aclimação torna a tese de coabitação não apenas improvável, mas factualmente afastada por um documento que ela mesma elegeu como prova de sua residência.
Assim, a narrativa da autora é inverossímil, e a prova testemunhal que a sustenta mostra-se insustentável quando confrontada com os elementos materiais. De forma coordenada, autora e testemunhas afirmaram que ela SEMPRE RESIDIU com o falecido na Rua Castro Alves. O detalhe que aniquila a boa-fé dos depoimentos é que o imóvel situado na Rua Soldado Teófilo de Souza, nº 85, Sapopemba, São Paulo/SP não foi mencionado.
O silêncio sobre um fato de tal importância não é plausível como mero lapso, transparecendo estratégia de ocultação. Assim, não se trata de simples contradição, mas de um vício que compromete a totalidade da prova oral, tornando-a imprestável para o convencimento deste juízo. Portanto, o conjunto probatório dos autos não autoriza a concessão da pensão por morte, pois a frágil prova material, somada à oscilante e lacunosa prova testemunhal, não comprova a existência da união estável.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Efetivamente, a prova material é extremamente frágil e não demonstra, de forma cabal, a união estável alegada, principalmente considerando os dados contraditórios apontados na sentença. Por outro lado, entendo possível aplicar a tese da interpretação alargada do TEMA 629 do E. Superior Tribunal de Justiça e extinguir o processo sem resolução do mérito.
A parte autora poderá ajuizar nova ação desde que junte novos documentos e realize novo requerimento administrativo.
Ante o exposto, Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da insuficiência de provas, possibilitando que ajuíze nova demanda no futuro caso reúna novos elementos probatórios. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei n. 9.099/95. É o voto.
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão
Órgão
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogados
TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP), JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004792-25.2025.4.03.6301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARIA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177-A, TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 10 de dezembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 6 de novembro de 2025.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogados
TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP), JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-25.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogados
TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP), JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-25.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte e o pagamento de parcelas pretéritas, desde 23/10/2023, data do óbito do instituidor. Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) em 2008, estabeleceu relação de união estável com Manoel Hilário da Silva, falecido em 23/10/2023; (ii) em 11/03/2024, formulou requerimento perante o INSS, com o intuito de requerer o benefício em razão do óbito; (iii) foi instaurado o processo administrativo NB 21/212.292.787-3; (iv) o INSS indeferiu a concessão do benefício, ao fundamento de que não foi comprovada a convivência em regime de união estável com o segurado falecido.
O pedido de concessão de tutela de evidência foi indeferido (Id 358954210). O INSS ofereceu proposta de acordo (Id 357544953), consistente, em linhas gerais, na implementação temporária do benefício, pelo período de 4 (quatro) meses, com base no art. 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea 'b', da Lei 8.213/91, e pagamento de 95% do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP.
A parte autora recusou a proposta de acordo (Id 358580650) Foi realizada audiência de instrução (Id 422797115).
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. II.1. Do benefício de pensão por morte A Constituição Federal, no , dispõe que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada" (inc. I), bem como concederá "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes" (inc.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogados
TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP), JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-25.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MARIA BARBOSA DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício de pensão por morte. Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) em 2008, estabeleceu relação de união estável com Manoel Hilário da Silva, falecido em 23/10/2023; (ii) em 11/03/2024, formulou requerimento perante o INSS, com o intuito de requerer o benefício em razão do óbito; (iii) foi instaurado o processo administrativo NB 21/212.292.787-3; (iv) o INSS indeferiu a concessão do benefício, ao fundamento de que não foi comprovada a convivência em regime de união estável com o segurado falecido.
O pedido de concessão de tutela de evidência foi indeferido (Id 358954210). O INSS ofereceu proposta de acordo (Id 357544953), consistente, em linhas gerais, na implementação temporária do benefício, pelo período de 4 (quatro) meses, com base no art. 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea 'b', da Lei 8.213/91, e pagamento de 95% do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP.
A parte autora recusou a proposta de acordo (Id 358580650) e juntou novos documentos nos autos (Id 366841920). O feito foi inscrito novamente na pauta pensão (Id 367033656). Entretanto, o INSS nada manifestou.
DECIDO. Designo o dia 03/09/2025, às 16h00, para a audiência de instrução, ocasião em que será prestado o depoimento pessoal e oportunizada a produção de prova testemunhal (cf. art. 447 do CPC c/c arts. 228 e 1.595 do Código Civil) sobre a relação de união estável suscitada pela parte autora. Intimem-se. São Paulo, 5 de agosto de 2025.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogados
TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP), JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-25.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição de 04/06/2025 (Id 366841920): A parte autora juntou novos documentos que, supostamente, comprovam a união estável com o segurado por mais de dois anos. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, intime-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogados
JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP), TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-25.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição de 19/05/2025: Renovo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos documentos. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogados
JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP), TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-25.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição de 28/04/2025 (Id 361976540): Requer a parte autora dilação de prazo de 30 dias para apresentação de documentos que corroborem sua pretensão. Pois bem. Os processos em tramitação nos Juizados Especiais são regidos pelos postulados de simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Também devem ser observadas as metas estabelecidas pelo CNJ para aprimoramento da atividade jurisdicional, notadamente as metas 1, 2 e
5. Não foram apresentadas justificativas razoáveis para prorrogar a oportunidade conferida à parte autora por mais 30 (trinta) dias. Apenas por critério de razoabilidade, defiro parcialmente o pedido da parte autora, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BARBOSA DA SILVA
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JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP), TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP)
1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-25.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por MARIA BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) em 2008, estabeleceu relação de união estável com Manoel Hilário da Silva, falecido em 23/10/2023; (ii) em 11/03/2024, formulou requerimento perante o INSS, com o intuito de requerer o benefício em razão do óbito; (iii) foi instaurado o processo administrativo NB 21/212.292.787-3; (iv) o INSS indeferiu a concessão do benefício, ao fundamento de que não foi comprovada a convivência em regime de união estável com o segurado falecido.
O INSS ofereceu proposta de acordo (Id 357544953), consistente, em linhas gerais, na implementação temporária do benefício, pelo período de 4 (quatro) meses, com base no art. 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea 'b', da Lei 8.213/91, e pagamento de 95% do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP. A parte autora recusou a proposta de acordo (Id 358580650).
Em sede de tutela de evidência, requer a imediata implementação do benefício, até decisão definitiva.
DECIDO.
1- O art. 311 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela de evidência: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BARBOSA DA SILVA
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JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP), TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de São Paulo (Juizado Especial Federal Cível) 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-25.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste sobre a proposta de acordo oferecida pelo INSS (Id 357544953). Intimem-se.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BARBOSA DA SILVA
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JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP), TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA (OAB 282726/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-25.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA - SP137177, TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
art. 199
V), observado o piso de um salário mínimo no valor do benefício (§2º). Antes mesmo da atual Constituição Federal, o ordenamento jurídico já previa o benefício, basilar em um regime previdenciário. Sob a égide da CRFB/1988, foi editada a Lei 8.213/1991, objeto de diversas alterações atinentes à pensão por morte ao longo do tempo. Dessa maneira, desde logo se deve destacar o entendimento consolidado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." A Lei 8.213/1991 dispôs, no art. 74, que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não," a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência (art. 26, I, LBPS).
Tendo-se como requisito elementar ao deferimento da prestação a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, o
C. STJ já firmou o entendimento externado na Súmula 416: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito", Com relação ao termo inicial, a Lei 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019, modificou o inc. I do art. 74 da LBPS para prever que, em relação aos filhos menores de 16 anos -- absolutamente incapazes --, o benefício será devido a contar do óbito apenas se requerido em até 180 dias.
Revogou-se, ademais, o art. 79 da LBPS. Portanto, para os fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor da MPv 871/2019, não mais se aplica o impedimento da prescrição em face dos incapazes. Manteve-se, por outro lado, o prazo de 90 dias aos demais dependentes, bem como a previsão de DIB na data da DER caso superados tais lapsos temporais para a formulação do requerimento. São relevantes, ainda, as prescrições do art. 76 da Lei 8.213/1991: Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. ( Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A esse respeito, importa destacar também o teor da Súmula 336 do E.
STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." É evidente que, onde se lê "a mulher", deve-se ler, atualmente, "o cônjuge ou companheiro" -- trata-se de aplicação de critério hermenêutico histórico e teleológico a indicar a necessidade de interpretação extensiva. A qualidade de dependente, por fim, é aferível na forma do art. 16 da LBPS: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei nº 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019, acrescentou os parágrafos 5º a 7º ao artigo, com a seguinte redação: §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. §7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Sendo assim, "a partir da vigência da Lei n. 13.846/2019 (18.06.2019), a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal. E mais: o início de prova material de ter sido produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão. A regra só não se aplica se ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito, definidos pelo regulamento" (Marisa Ferreira dos SANTOS.
Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2023, livro digital, plataforma Minha Biblioteca). Como observa a mesma autora, o substantivo "início" indica que é dessa prova que o julgador deve partir (iniciar) a análise da relação de união estável: "É 'início' porque, sem essa prova não é possível prosseguir na análise do caso concreto. Havendo 'início' de prova material, a prova testemunhal será suficiente para complementá-la" (idem).
Conforme previsto no art. 180 da IN/INSS nº 128/2022, que disciplina o processo administrativo no âmbito do INSS, "para comprovação de união estável e de dependência econômica, são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
São aceitas como prova material uma gama variada de documentos, que podem ser exemplificadas pelo rol previsto no art. 22, § 3º, do Decreto n° 3.048/99 e no art. 4° da Resolução Conjunta TRF3/PRESI/GABPRES/ADEG nº 9/2024. Ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição.
Ressalte-se que em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pela TNU (tema 226), foi firmada a tese de que "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta." (PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, data de julgamento: 25/3/2021, data de publicação: 26/3/2021).
Também é pertinente pontuar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário-RE n. 1045273 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/12/2020), considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. Foi fixada pela Suprema Corte a seguinte tese de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Aos demais dependentes, será necessária a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado. Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes. II.2. Do caso concreto No caso concreto, o óbito de Manoel Hilário da Silva, ocorrido em 23/10/2023, foi demonstrado por certidão (Id 353412927).
Em relação à condição de segurado de Manoel Hilário, também não existe qualquer controvérsia, uma vez que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 41/200.091.271-5), implementada em 18/01/2022 e cessada com o óbito. Reside a lide, portanto, na comprovação da condição de dependente da parte autora em relação ao segurado. A parte autora sustenta que manteve relação de união estável com o segurado.
Como início de prova material do relacionamento, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
1. Contrato de locação do imóvel situado na Rua Castro Alves, nº 314, apto. 4, Aclimação, São Paulo/SP, celebrado pelo Sr. Manoel, na condição de locatário, em 16/10/2001 (ID 353416390);
2. Ficha de atendimento na UPA da Vila Mariana (11/12/2021), na qual a autora, na qualidade de esposa, relata os sintomas do Sr. Manoel (ID 366841948);
3. Fichas de atendimento complementares do Sr. Manoel na UPA da Vila Mariana, datadas de 11/11/2021 e 11/12/2021 (IDs 366841945 e 366841947);
4. Série de relatórios médicos, emitidos entre novembro de 2022 e setembro de 2023, que atestam o acompanhamento constante da autora como esposa e, notadamente, sua assinatura no termo de consentimento para quimioterapia (IDs 353412931 e outros);
5. Relatórios sociais do Instituto do Câncer (08/11/2022 e 22/09/2023), que registram a presença da autora, Sra. Maria, na qualidade de esposa acompanhante (IDs 353412936 e 353416362);
6. Prontuário médico do período de 19/01/2022 a 27/09/2023, que (i) confirma o endereço do casal na Rua Castro Alves e (ii) reitera a presença da autora como sua esposa (fls. 10/61, ID 353417885);
7. Termo de Liberação do corpo do Sr. Manoel, requerido e assinado pela autora na Polícia Civil em 23/10/2023, ato de inequívoca natureza familiar (ID 353416378);
8. Certidão de óbito do Sr. Manoel (23/10/2023), na qual a própria filha do falecido, Sra. Claudilene, declara formalmente a existência de união estável com a autora (ID 353412927);
9. Contrato de locação em nome da autora, firmado em 01/11/2023, que demonstra sua permanência no lar do casal mesmo após o falecimento do companheiro (ID 353417852);
10. Posse da carteira de identidade do falecido pela autora, indicando a existência de confiança e patrimônio documental comum (ID 353412921);
11. Ficha preenchida pela autora, sem data de preenchimento, que qualifica o Sr. Manoel como seu cônjuge/companheiro e registra o endereço comum do casal na Rua Castro Alves (ID 353416368). Para corroborar o início de prova material apresentada nos autos, foi produzida prova oral em audiência de instrução. A autora iniciou seu depoimento relatando que conheceu o falecido em 2008, no prédio onde ele exercia a função de porteiro e ela trabalhava como diarista.
Narrou que a relação evoluiu de uma amizade para um namoro em outubro daquele ano e que, após dois ou três meses, passaram a coabitar em um apartamento alugado na Rua Castro Alves, nº 314, apto
4. Afirmou que a convivência foi exclusiva do casal, em um imóvel de quarto, sala e cozinha, e perdurou de forma contínua por aproximadamente 15 anos, até a data do óbito do instituidor, sem que houvesse qualquer período de separação. Descreveu que, na ocasião do falecimento, o Sr. Manoel estava acometido por um câncer de esôfago. Ela havia se ausentado por oito dias para auxiliar sua nora em outra cidade e, ao retornar, encontrou-o em estado de saúde agravado, levando-o imediatamente ao médico.
O falecimento ocorreu na residência do casal; a autora relatou os cuidados que teve com ele em suas últimas horas, narrando que o óbito se deu em seus braços, durante a madrugada. No que tange ao sepultamento, declarou que ela e seu filho, Maurício, foram os responsáveis por todas as providências e que ela própria figurou como a declarante do óbito. Sobre o estado civil do falecido, a autora asseverou que, no início da relação, o Sr.
Manoel afirmou ter se divorciado de um casamento anterior, informação na qual ela confiou e que embasou a formalização de uma união estável. Contudo, admitiu que, após a morte dele, sua filha, Cláudia, apresentou uma certidão de casamento, gerando incerteza sobre a real dissolução do vínculo matrimonial pregresso do falecido. A primeira testemunha, Sra. Francisca Auxiliadora de Lima, afirmou conhecer a autora há cerca de 30 anos e ter convivido com o casal por aproximadamente 15 anos, período em que presenciou o relacionamento.
Relatou que os conheceu na Igreja Universal, a qual frequentavam juntos, e que eram vistos por toda a comunidade como "marido e mulher", apresentando-se publicamente como um casal. Chegou a visitar a residência deles na Vila Mariana, confirmando que apenas os dois moravam no local. A testemunha reforçou a continuidade da união até o falecimento, mencionando que "ele morreu nos braços dela". Declarou que esteve com o Sr.
Manoel pouco antes de seu óbito, em visita antes de uma viagem que faria ao Ceará, e atestou que ele já estava doente, mas recebia os cuidados da autora. Por estar viajando, não presenciou os momentos finais nem o funeral. A segunda testemunha, Sra. Delma Maria Santiago, declarou conhecer a autora desde o período entre 2010 e 2011 e que, nesta época, ela já vivia em união com o Sr. Manoel. Informou que residiu nas proximidades do casal, o que lhe permitia observar a rotina deles, e confirmou que moravam na Rua Castro Alves.
Questionada sobre a percepção social da relação, foi enfática ao dizer que "sempre via eles juntos" e que, para ela, eram "marido e mulher". Asseverou que eles continuavam vivendo juntos como um casal na época do falecimento e que não teve conhecimento de nenhuma separação, descrevendo a convivência como pacífica e harmoniosa. Mencionou ainda que o Sr. Manoel comentava ter uma filha de um relacionamento anterior.
Por fim, o Sr. Alexandre Sacramento Peretti, ouvido na qualidade de informante por ser ex-genro da autora, afirmou conhecê-la há mais de 20 anos e ter conhecido o Sr. Manoel há aproximadamente 13 ou 14 anos. Confirmou que a autora e o falecido viviam como "marido e mulher" e que a relação se manteve até o falecimento dele. Embora seu contato com o casal não fosse tão frequente nos últimos tempos, declarou ter tido conhecimento da doença do Sr.
Manoel e do fato de que a autora "cuidava dele, que ela estava presente", corroborando a narrativa de assistência e cuidado mútuo. II.3. Da análise do acervo probatório As provas produzidas pela autora - depoimentos e documentos esparsos que não comprovam a duração mínima de dois anos da união estável - são frontalmente contraditadas por elementos materiais robustos. Primeiramente, soa inverossímil que, numa suposta relação de mais de quinze anos, a autora não tenha conseguido produzir um único comprovante de endereço em seu nome no imóvel da Rua Castro Alves, onde alega ter residido com o falecido desde 2008.
A total ausência de um documento tão trivial é um forte indício contra a existência da morada comum. Não há contas de consumo (água, luz, telefone, gás), faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias, cadastros comerciais ou qualquer outro registro da vida civil cotidiana que ateste sua residência no local. As menções à união estável em documentos médicos, por sua vez, devem ser analisadas com ressalvas.
Trata-se de informações fornecidas unilateralmente pela própria autora durante o acompanhamento de consultas e tratamentos do falecido. Os documentos médicos demonstram, no máximo, a existência de um laço afetivo e de cuidado, notadamente no período da enfermidade do Sr. Manoel, mas são insuficientes para caracterizar a união estável em sua plenitude jurídica, que exige o animus de constituir família e o reconhecimento social de tal condição.
Um namoro, ainda que duradouro, uma relação de amizade profunda ou mesmo a nobre atitude de cuidar de um amigo enfermo não se confundem, juridicamente, com a união estável. A certidão de óbito (item 8), onde a filha do falecido declara a existência da união estável, e o contrato de locação em nome da autora após o óbito (item
9) também devem ser vistos com extrema reserva. São documentos produzidos post mortem, quando o interesse no benefício previdenciário já se materializou. Da mesma forma, a permanência no imóvel após o falecimento pode ser interpretada como um ato preparatório para a instrução deste processo, e não como uma prova da vida em comum pregressa. O suposto contrato não possui qualquer validação perante tabelião.
Os documentos também perdem força probatória diante das flagrantes inconsistências apuradas nos autos, que serão expostas a seguir. Ao ajuizar a ação, a parte autora apresentou comprovante de endereço na Rua Soldado Teófilo de Souza, nº 85, Sapopemba, São Paulo/SP Em 07/04/2020, ao se inscrever no programa Auxílio Emergencial (Id 426423685), a autora declarou ao Governo Federal que seu núcleo familiar era composto apenas por ela e seu filho, Maurício Silva dos Santos.
Omitiu, de forma deliberada, a existência de um cônjuge ou companheiro. Tal declaração não foi um mero equívoco; era o requisito essencial para a análise do benefício, no qual a renda de um companheiro impactaria diretamente a concessão. Ou seja, a autora negou formalmente a existência da união estável que agora alega. Como se não bastasse, em seu pedido de aposentadoria ao INSS (18/01/2022), a autora declarou residir em endereço diverso: Rua Soldado Teófilo de Souza, nº 85, Sapopemba, São Paulo/SP (fl. 3, 26, 31 e 32, Id 426430261).
Para corroborar, juntou uma fatura de telefonia de 10/07/2021 em seu nome, para o mesmo local (fl. 27, Id 426430261). Esta prova documental, produzida pela própria autora em outro processo administrativo, colide frontalmente com a alegação de que residia com o falecido na Rua Castro Alves, no bairro da Aclimação. A distância geográfica entre os bairros de Sapopemba e Aclimação torna a tese de coabitação não apenas improvável, mas factualmente afastada por um documento que ela mesma elegeu como prova de sua residência.
Assim, a narrativa da autora é inverossímil, e a prova testemunhal que a sustenta mostra-se insustentável quando confrontada com os elementos materiais. De forma coordenada, autora e testemunhas afirmaram que ela SEMPRE RESIDIU com o falecido na Rua Castro Alves. O detalhe que aniquila a boa-fé dos depoimentos é que o imóvel situado na Rua Soldado Teófilo de Souza, nº 85, Sapopemba, São Paulo/SP não foi mencionado.
O silêncio sobre um fato de tal importância não é plausível como mero lapso, transparecendo estratégia de ocultação. Assim, não se trata de simples contradição, mas de um vício que compromete a totalidade da prova oral, tornando-a imprestável para o convencimento deste juízo. Portanto, o conjunto probatório dos autos não autoriza a concessão da pensão por morte, pois a frágil prova material, somada à oscilante e lacunosa prova testemunhal, não comprova a existência da união estável.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de setembro de 2025.
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Da análise da exordial, verifica-se que a parte autora requereu a concessão de tutela de evidência com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) Acerca da prova material, a Lei 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019, acrescentou os parágrafos 5º e 6º ao art. 16, com a seguinte redação: §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Sendo assim, "a partir da vigência da Lei n. 13.846/2019 (18.06.2019), a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal. E mais: o início de prova material de ter sido produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão. A regra só não se aplica se ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito, definidos pelo regulamento" (Marisa Ferreira dos SANTOS.
Direto Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2023). No caso concreto, a concessão da tutela de evidência com base na hipótese fundada no inciso IV deve ser afastada. Para comprovação da suposta relação de união estável, a autora apresentou os seguintes documentos:
1. comprovantes de endereço comum na Rua Castro Alves, nº 314, São Paulo/SP: 1.1. Manoel Hilário da Silva a) conta de energia elétrica, emitida em 23/01/2024 (fl. 7, Id 353417885);
2) certidão de óbito consignado a existência da relação de união estável, em que figura como declarante a autora (fls. 8/9, Id 353417885);
3) relatório social, elaborado em 22/09/2023, em que atestado, supostamente, o acompanhamento da autora -"Sra. Maria" - durante consultas do falecido (fl. 15, Id 353417885);
4) relatório médico, datado de 10/07/2023, em que apontada a presença da "esposa" do Sr. Manoel durante consulta realizada em 10/07/2023 (fl. 16, Id 353417885);
5) contrato de locação de imóvel situado na Rua Castro Alves, nº 314, apartamento 4, São Paulo/SP, celebrado pela autora em 01/11/2023, na condição de locatária, sem validação perante tabelião (Id 353417852);
6) contrato de locação de imóvel situado na Rua Castro Alves, nº 314, que teria sido firmado pelo falecido, na condição de locatário, em 16/10/2001 (Id 353416390);
7) autorização, emitida por autoridade policial, em que autorizada à autora a inumação do corpo do Sr. Manoel (Id 353416378);3
8) formulário de aditamento à proposta de abertura de conta bancária, sem data de emissão e protocolo de recebimento, em que a autora indicou o falecido como companheiro (Id 353416368);
9) três fotografias (fls. 3/4, Id 353409454). Em análise preliminar, verifica-se que, como apontado pelo INSS em sua proposta de acordo, não foram apresentadas provas de que a união tenha perdurado por pelo menos 2 anos antes do óbito do pretenso instituidor. Assim, no momento, não se pode afirmar existir demonstração do direito invocado que autorize a concessão da tutela de evidência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de evidência.
2- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que parte autora apresente elementos materiais que comprovem a existência da relação de união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado (exemplos: correspondências-contas de água e luz, faturas de plano de telefonia e de cartão de crédito, dentre vários outros possíveis - que atestem o endereço comum, contratos de locação ou escritura de imóvel adquirido conjuntamente, declarações de imposto de renda, documentos que comprovem a inscrição do(a) companheiro(a) como dependente em plano de saúde e/ou associação recreativa, extratos bancários ou cartões que demonstrem a abertura de conta conjunta pelo casal, prontuário ou documentos médicos que atestem o acompanhamento durante consultas ou exames do(s) companheiro(s), apólice de seguro de vida, etc.), em conformidade com o parágrafo 6º do art. 16 da Lei n. 8.213/91
3- Cite-se o INSS.
4- Oportunamente, tornem os autos conclusos para inscrição do feito no fluxo especial "pauta pensão" ou agendamento de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se.