Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA APARECIDA PESSOA MARTINS LEAL
- Advogado
- FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004792-30.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: SANDRA APARECIDA PESSOA MARTINS LEAL Advogado do(a) AUTOR: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia judicial designada. É sabido que após o decurso do prazo extingue-se o direito de praticar o ato processual, ficando, porém, assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa, conforme inteligência do art. 223 do CPC/2015.
E justa causa, nos termos da lei, consiste no "evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário", nos termos do parágrafo 1º do art. 223 do Código de Processo Civil. Portanto, não basta a mera alegação de impedimento ou obstáculo para a prática do ato. O evento alheio deve ser necessariamente comprovado. Nesse aspecto, entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar eventual justa causa e o exame pericial, essencial para o julgamento do mérito da ação, não foi realizado por sua exclusiva culpa.
Vale dizer, apesar de intimada, a parte autora não apresentou justificativa plausível da sua ausência à perícia judicial, nos termos acima expostos. Essa circunstância, indispensável ao prosseguimento da causa, caracteriza desinteresse na ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do da c.c. o aput da . Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
