Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RIDELSON LOPES DOS SANTOS
- Advogado
- JONAS MASCARENHAS SANTOS (OAB 378158/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004792-50.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: RIDELSON LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JONAS MASCARENHAS SANTOS - SP378158 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RIDELSON LOPES DOS SANTOS contra comportamento atribuído ao “PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL”, autoridade vinculada à União Federal, objetivando, inclusive em sede de liminar, que a autoridade impetrada julgue “(...) o recurso administrativo nº 44232.667027/2016-02 do impetrante (...)”.
Sustenta a parte impetrante: “(...) O Impetrante requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, perante a Agência do INSS localiza em São Roque - SP, com DER (Data de Entrada e Requerimento) fixada em 17/03/2016, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria. Ocorre que, em perícia biopsicossocial, considerou-se como “leve” o grau de deficiência do segurado, razão pela qual seu tempo contributivo restou insuficiente para concessão da aposentadoria em apreço.
Irresignado, o autor interpôs recurso administrativo sob o nº 44232.667027/2016-02, por entender que seu grau de deficiência era mais severo, contudo, tendo em vista a morosidade do processamento do recurso, bem como visando evitar maiores debates, em 2018, requereu a reafirmação da DER (data de entrada e requerimento), o que por si só, caracterizaria a implementação dos requisitos ao pretenso benefício ainda que com grau de deficiência leve.
Malgrado, o impetrado sequer teve seu pedido apreciado, nem mesmo qualquer resposta ou decisão por parte do Conselho de Recursos, de modo que seu recurso se encontra sem qualquer definição desde 2016. Com efeito, constata-se total descumprimento ao princípio da duração razoável dos processos administrativos, preceituados em legislação que será oportunamente apontada no presente “Writ”. Neste sentido, não restaram alternativas ao impetrante que não fosse recorrer ao presente remédio constitucional, para ver seu direito garantido conforme fundamentos que passa a delinear (...)”.
Requer, nesses termos, a concessão do “writ”. Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à inicial (ID 170742192). Este provimento concedeu a gratuidade processual e postergou, após a regularização da petição inicial, o exame do pedido liminar para depois da vinda das informações. Emenda apresentada, conforme ID 242603336. Houve nova ordem de emenda à inicial (ID 244033609). Emenda apresentada, conforme ID 246743510.
