PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004792-50.2024.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: REINALDO GOMES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIA ROSANA SANTOS OLIVEIRA KILLIAN - SP286065, MARCELO ALVES RODRIGUES - SP248229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO/ORDEM ELETRÔNICA DE CITAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de antecipação de tutela, proposta por REINALDO GOMES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NBs 42/203.265.618-8 e 42/206.581.628-1, com DER em 05/04/2022 e 15/07/2022, respectivamente, mediante a) o reconhecimento exercício de atividade urbana laborados nas pessoas jurídicas RAZÃO SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, de 06.03.1995 a 01.06.1995, e DALLY FOR SERVICE, de 23.01.1997 a 22.04.1997, e b) o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais nas pessoas jurídicas, COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIAS, de 01/02/1982 a 19/12/1990; INDARÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 08/01/1991 a 21/04/1992; CECIL S.A. - LAMINAÇÃO DE METAIS, de 01/08/2009 a 27/08/2010, e JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA, de 11/06/2012 a 31/03/2013, com quem manteve contrato de trabalho.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, eis que vigente atualmente o novo Código de Processo Civil. Primeiramente, verifico que a demanda que consta na aba "Associados" não impede o processamento deste feito, posto ter sido extinto sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausente um desses requisitos, não se mostra viável a concessão da tutela provisória pretendida. No caso destes autos, não restou atendida de plano a probabilidade de direito da parte autora, posto que a causa petendi exige dilação probatória a fim de se verificar o exercício pela parte autora de tempo de trabalho em condições especiais e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, este juízo entende que mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil não é possível a concessão da tutela provisória de urgência antecipada se a demanda depender de dilação probatória, já que a probabilidade do direito deve ser avaliada após ser dada a oportunidade de a parte contrária ao menos questionar os termos da pretensão inicial e propor os meios de prova. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência (ID 339254382), não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Anote-se. Considerando que a matéria debatida nesta demanda não permite ao INSS conciliar, CITE-SE e INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do inteiro teor desta decisão que indeferiu a tutela de urgência e para os atos e termos da ação proposta, conforme petição inicial, que segue por cópia, ficando ciente de que pode contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias. Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação.
Com relação ao pedido de emissão de Guia de Pagamento para complementação sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento) no período de 06/2017 a 11/2019, com a finalidade de contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, esclareço que cabe ao próprio autor, por meio dos canais oficiais do INSS, requerê-la diretamente ao próprio INSS, e, após o pagamento da complementação, comprovar nos autos referido pagamento, Intimem-se.
MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara