PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004792-60.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ORTIZ RUDIS - MS25706 REU: UNIÃO FEDERAL mcb S E N T E N Ç A PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO opôs embargos de declaração alegando erro material/obscuridade na sentença, por constar no relatório ter sido ajuizada por Paulo Henrique da Costa Guimarães.
Intimada, a ré não apresentou contrarrazões.
Decido. Reconheço erro material na parte inicial do relatório, pois o autor foi qualificado erroneamente como Paulo Henrique da Costa Guimarães. Pela narrativa seguinte, assim como fundamentação, constata-se que foi analisado o pedido do autor de nulidade do AIT R448278456: No caso, a infração ocorreu em 26/08/2019 e a notificação correspondente foi postada em 18/09/2019, de forma que foi expedida no prazo de 30 dias.
Ato contínuo, foi postada notificação da penalidade em 15.01.2021 (id 258084181 - Pág. 11). Além disto, o motorista foi notificado via edital (id 258084181 - Pág. 11), aderiu à notificação eletrônica e efetuou o pagamento em 17.04.2021. Constata-se, assim, que o R448278456 observou a legislação. Logo, a alegação de que não tinha conhecimento da autuação não encontra respaldo na prova documental.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material na parte inicial do relatório e, em decorrência, onde se lê "PAULO HENRIQUE DA COSTA GUIMARÃES propôs a presente ação contra a UNIÃO", Leia-se: "PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO propôs a presente ação contra a UNIÃO". P.R.I. Devolvo às partes o prazo recursal. Campo Grande, MS, 26 de outubro de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004792-60.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ORTIZ RUDIS - MS25706 REU: UNIÃO FEDERAL mcb S E N T E N Ç A PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO opôs embargos de declaração alegando erro material/obscuridade na sentença, por constar no relatório ter sido ajuizada por Paulo Henrique da Costa Guimarães.
Intimada, a ré não apresentou contrarrazões.
Decido. Reconheço erro material na parte inicial do relatório, pois o autor foi qualificado erroneamente como Paulo Henrique da Costa Guimarães. Pela narrativa seguinte, assim como fundamentação, constata-se que foi analisado o pedido do autor de nulidade do AIT R448278456: No caso, a infração ocorreu em 26/08/2019 e a notificação correspondente foi postada em 18/09/2019, de forma que foi expedida no prazo de 30 dias.
Ato contínuo, foi postada notificação da penalidade em 15.01.2021 (id 258084181 - Pág. 11). Além disto, o motorista foi notificado via edital (id 258084181 - Pág. 11), aderiu à notificação eletrônica e efetuou o pagamento em 17.04.2021. Constata-se, assim, que o R448278456 observou a legislação. Logo, a alegação de que não tinha conhecimento da autuação não encontra respaldo na prova documental.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material na parte inicial do relatório e, em decorrência, onde se lê "PAULO HENRIQUE DA COSTA GUIMARÃES propôs a presente ação contra a UNIÃO", Leia-se: "PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO propôs a presente ação contra a UNIÃO". P.R.I. Devolvo às partes o prazo recursal. Campo Grande, MS, 26 de outubro de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO
Advogado
DANIEL ORTIZ RUDIS (OAB 25706/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004792-60.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL ORTIZ RUDIS - MS25706 REU: UNIÃO FEDERAL mcb S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. PAULO HENRIQUE DA COSTA GUIMARÃES propôs a presente ação contra a UNIÃO. Alega que foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal (Auto de Infração Nº R448278456), porém a penalidade seria nula por não ter sido oportunizado sua defesa na via administrativa. Aduz que somente teve ciência da referida infração quando recebeu a notificação de abertura do Processo de Suspensão pelo DETRAN, MS, no dia 4 de março de 2022, pelo que, em que pese a autuação lavrada esteja aparentemente regular, não aconteceu o mesmo no Processo Administrativo que confirmou a penalidade.
Defende que a notificação postal é a regra e a via edital deve ocorrer somente depois de esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal. Formula os seguintes pedidos: *Seja declarado a nulidade das notificações por edital, ante as ilegalidades supracitadas; * Seja declarado definitivamente a nulidade do processo de multa em face do AIT R448278456, por violação ao formalismo, legalidade, contraditório e ampla defesa, promovendo seu arquivamento definitivo, bem como a exclusão de qualquer ônus que recair sobre a Carteira Nacional de Habilitação do autor; * Após declarado a nulidade processo de multa em face do AIT R448278456, seja oficiado o DETRAN-MS a fim de tornar NULO definitivamente o Processo Administrativo Nº 006337/2021, promovendo seu arquivamento definitivo, bem como a exclusão de qualquer ônus que recair sobre a Carteira Nacional de Habilitação do requerente, subordinado a pena de multa diária a ser aplicada por
V. Exa., ou a consequente conversão da obrigação de fazer pleiteada em perdas e danos em caso de não cumprimento, em valor a ser arbitrado por esse juízo. Citada, a ré apresentou contestação (id 258084178), sustentando a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, cabendo ao autor o ônus de afastá-lo. Transcreveu as informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal, da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul para concluir que o auto de infração em questão está revestido de todas as formalidades legais, tendo sido editado pelo órgão técnico competente, pertencente à estrutura do Poder Executivo, com estrito fundamento nos dispositivos legais e regulamentares atinentes à matéria.
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO
Advogado
DANIEL ORTIZ RUDIS (OAB 25706/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004792-60.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL ORTIZ RUDIS - MS25706 REU: UNIÃO FEDERAL arb
DESPACHO
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão, bem como dizer se têm interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita, no prazo de dez dias. Apresentada proposta escrita de conciliação por qualquer das partes, intime-se a contraparte para manifestação. As partes deverão indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretendem esclarecer.
O pedido de provas que pretendem produzir deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. O protesto genérico de provas ou o silêncio equivalerá à ausência de pedido, interpretados como desinteresse na dilação probatória, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil, podendo culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão acerca do pedido de provas, conforme o caso. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO
Advogado
DANIEL ORTIZ RUDIS (OAB 25706/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - QUARTA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004792-60.2022.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS AUTOR: PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO BENEDITO DA COSTA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ORTIZ RUDIS - MS25706 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal.
Sendo assim, não há nenhuma nulidade decorrente da imposição da penalidade. Juntou as informações de id 258084179. Réplica no id 270978153. As partes dispensaram a produção de outras provas (id 271179609 e 272023957).
É o relatório.
Decido. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (...) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. E a Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016 estabelece: Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
Como se vê, para caracterizar a expedição da notificação da autuação, basta a entrega à empresa responsável pelo seu envio (postagem), não havendo exigência de Aviso de Recebimento – AR, tampouco assinatura do motorista. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...)
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 372 – SP - MINISTRO GURGEL DE FARIA - 2017/0173205-8 – 27.03.2000) (destaque nosso) No caso, o autor foi autuado em 03/11/2016 às 14:51:57h, por dirigir na BR 463 KM 71,610 acima do Limite Regulamentado (60 km/h), cuja medição apontou 125 km/h e foi considerado 116 km/h (id 252719944 - Pág. 21). No caso, a infração ocorreu em 26/08/2019 e a notificação correspondente foi postada em 18/09/2019, de forma que foi expedida no prazo de 30 dias.
Ato contínuo, foi postada notificação da penalidade em 15.01.2021 (id 258084181 - Pág. 11). Além disto, o motorista foi notificado via edital (id 258084181 - Pág. 11), aderiu à notificação eletrônica e efetuou o pagamento em 17.04.2021. Constata-se, assim, que o R448278456 observou a legislação. Logo, a alegação de que não tinha conhecimento da autuação não encontra respaldo na prova documental.
Registre-se que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. No passo, vem a propósito a lição de Vicente Greco Filho para quem “a dúvida ou a insuficiência da prova quanto ao fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito... No processo civil, “in dubio”, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, p. 177).
Assim, caberia à parte autora a apresentação de PROVA capaz de desconstituir o ato da autoridade administrativa e/ou tornar nulo o processo administrativo (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não desincumbiu. Por fim, observo que o valor da causa é muito baixo (R$ 1.000,00), atraindo o disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, que remete à Tabela de Honorários Advocatícios da Resolução OAB/MS Nº 31/2022 na fixação dos honorários sucumbenciais.
Tratando-se de "1.2 Ações de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter" a referida tabela aponta o valor de R$ 9.000,00.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor a pagar honorários advocatícios aos advogados aos Procuradores do réu, que fixo em R$ 9.000,00. Isento de custas. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª. Região. Não havendo recurso e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, 11 de maio de 2023.